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Apelação Cível Nº 5000470-15.2021.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 27/07/1986 a 31/01/1990;
2) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de serviço comum, dos períodos de 15/03/1990 a 07/12/1990, 18/02/1991 a 18/12/1991 e 18/02/1992 a 05/12/1992 (na qualidade de aluno-aprendiz);
3) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/05/1993 a 04/01/2005 (aplica-se o fator de conversão 1,40);
4) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.436.480-8), mediante reafirmação da DER, a contar de 17/10/2017 (DER reafirmada), com RMI a ser apurada pelo INSS; e
5) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER reafirmada (17/10/2017), atualizadas monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento do cumprimento do julgado.
Saliento que no momento do cumprimento da sentença a parte autora poderá optar pela concessão da aposentadoria com início de vigência a partir da segunda DER (20/09/2019), computando-se o tempo de serviço existente entre 18/10/2017 e 20/09/2019, caso seja do seu interesse.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, na medida em que reconhecido o direito à concessão do benefício almejado, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Nas razões de recurso, o autor, nascido em 27/07/1974, requer o reconhecimento de atividade rural no período de 27/07/1982 a 26/07/1986, anteriormente aos 12 anos de idade. Alega que é possível o cômputo do trabalho para fins de tempo de serviço e de contribuição. Destaca a decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, bem como precedentes no sentido. Subsidiariamente, postula que seja analisada possibilidade de reafirmação da DER.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
Da atividade rural anterior aos 12 (doze) anos de idade
A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX). Este limite foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
A Lei 8.213/1991, que passou a prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição anterior à sua vigência, previa na redação original do artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a admissão da condição de segurado especial, tendo depois sido alterada pela Lei 11.718/2008, a qual majorou a idade mínima para 16 anos (11, 7°, "c" da Lei 8.213/1991).
Considerando a sucessão de normas constitucionais e infraconstitucionais ao longo dos anos, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020).
Por outro lado, este Tribunal, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. [...]
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
Prevaleceu a compreensão segundo a qual apesar da limitação constitucional de trabalho da criança e do adolescente (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que, em tese, é possível a comprovação, mediante início de prova material devidamente ratificado por prova testemunhal, o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
A decisão na ação civil pública afirmou a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.
O reconhecimento desta situação em que caracterizado trabalho infantil indevido, em prejuízo aos direitos da criança e do adolescente, de modo a viabilizar o reconhecimento de efeitos previdenciários, contudo, pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão.
O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas.
A própria Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, admite desempenho de atividade na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (artigos 7º, inciso XXXIII e 227, 3º, I, da CF - v. também artigos 403 e 424 a 433 da CLT).
Em certa medida o trabalho incipiente de pessoas em tenra idade no campo, quando ocorre no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, se equiparar mais à situação de iniciação ao trabalho, como se dá nos casos de aprendiz e de estagiário, aos quais não são reconhecidos automaticamente direitos previdenciárias em todas as situações.
Vale registrar que segundo estabelece o §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
No caso de alegado trabalho em regime de economia familiar, assim, o reconhecimento de atividade profissional para fins previdenciários a pessoas com menos de doze anos de idade, passa, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família e do perfil do(a) segurado(a). Passa, em suma, pela análise do caso concreto, a fim de que se verifique se houve atividade qualificável como trabalho.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
(TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil.
Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
(TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22/11/2021)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito do autor.
4. Embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. Uma vez recolhidas, é possível, acaso preenchidos os demais requisitos, sua averbação e concessão da aposentadoria.
5. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.
6. Caso em que o autor não alcança o tempo mínimo necessário para a aposentação, ainda que mediante reafirmação da DER, não fazendo jus ao benefício postulado. (TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA PÓS 02/12/1998. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. QUANTIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores.
2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. POSSIBILIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995.
4. É entendimento consolidado desta Corte que a exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
(TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão.
2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
3. Hipótese em que a prova dos autos apresentou-se contraditória, sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos, confirmando-se, no ponto, a improcedência do pedido reconhecida na sentença recorrida.
(TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/09/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS.ADEQUAR DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. O reconhecimento de labor rural a menores de 12 anos imprescinde de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, suspensa, a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. 9. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
3. Caso em que a instrução probatória demonstrou o efetivo trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, com atividades importantes para a subsistência do grupo familiar, de forma que o benefício de aposentadoria deve ser revisado.
4. Honorários advocatícios adequados. (TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)
Por outro lado, a admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade, importante registrar, se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador, a fim de que possa alcançar a proteção previdenciária. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
Assim, não parece que se possa reconhecer de forma indiscriminada tempo rural antes dos 12 anos de idade, notadamente em situações nas quais não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.
É claro que jamais se poderá negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos doze anos e eventualmente venha a, em tese, fazer jus a um benefício (benefício por incapacidade ou salário-maternidade, por exemplo).
Da mesma forma não há por que se recusar o reconhecimento de tempo comprovadamente trabalhado antes dos 12 anos de idade quando isso for necessário para o preenchimento da carência.
Nestas situações, o desrespeito aos direitos da criança - que não deve trabalhar antes dos doze anos de idade - não pode acarretar prejuízo à proteção previdenciária. Seria uma dupla punição.
O aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos de idade de forma a viabilizar a concessão de benefício programado, contudo, penso, deve ser analisado com maior cautela.
E nesse trilhar deve ser salientado que para o trabalhador ou trabalhadora rural em regime de economia familiar somente se assegura aposentadoria programada ao completar 55 (cinquenta e cinto) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Por isso tenho entendido que de regra caracteriza contradição conferir tratamento mais benéfico a trabalhador(a) urbano(a), concedendo-lhe aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade (conforme se trate de mulher ou homem) pelo simples fato de ter eventualmente iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade. De efeito, já foi mencionado, do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários.
Embora os indícios de prova material apontem para o labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador(a) rural desde tenra idade, de modo a evidenciar o labor como segurado(a) especial inclusive na condição de criança.
Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurado(a) especial, o(a) autor(a) até hoje não poderia se aposentar, pois nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 a idade mínima para o trabalhador rural é de 55 ou 60 anos, conforme se trate de mulher ou homem - e o(a) trabalhador(a) rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem prova exuberante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
Deste modo, não há como reconhecer o exercício de atividade rural no período de 27/07/1982 a 26/07/1986.
Assim, não merece provimento o apelo da parte autora no ponto.
No que remanesce, dizendo com a análise de possibilidade de reafirmação da DER, observo que a mesma foi considerada para fins de concessão do benefício, nada havendo a modificar.
Conclusão
Apelação do INSS |
Não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
Desprovido |
|
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000470-15.2021.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5000470-15.2021.4.04.7128/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios). Ainda, entendo que não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.
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