
Apelação Cível Nº 5000383-33.2023.4.04.7211/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 07/03/2024, proferida nos seguintes termos ():
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer a especialidade das atividades no(s) período(s) de 10/05/1994 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 11/01/1999, 03/11/1999 a 10/03/2002, 11/03/2002 a 31/10/2008, 01/11/2008 a 24/10/2012, 25/10/2012 a 31/07/2017 e 01/08/2017 a 03/01/2019;
2) condenar o INSS a:
a) averbar a especialidade da(s) atividade(s) no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo reafirmado (29/12/2020);
c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora investe contra a sentença no ponto em que limitou o reconhecimento da especialidade à data da emissão do formulário PPP. Requer (a) o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 04/01/2019 a 12/11/2019; (b) a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo a “regra de transição do pedágio de 50%”, com 35 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição e com início na data de sua postulação administrativa, em 24/07/2020, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019; (c) a fixação os efeitos financeiros da condenação a partir do requerimento administrativo do benefício (24/07/2020), condenando-se o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas desde àquela data, ou, no mínimo a partir da DER reafirmada, em 29/12/2020 ().
Contrarrazões no .
Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
A pretensão articulada nos autos visa ao cômputo de tempo especial no lapso de 04/01/2019 a 12/11/2019, período este posterior à data de emissão do formulário PPP, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada.
Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi examinada na sentença, cujo período controvertido consta trasncrito ():
Período(s) | 03/11/1999 a 10/03/2002 11/03/2002 a 31/10/2008 01/11/2008 a 24/10/2012 25/10/2012 a 31/07/2017 01/08/2017 a 12/11/2019 |
Empregador | Adami S.A. Madeiras |
Setor/Função | Plainas/Servente, Plaineiro, Op. de Plaina, Op. multifuncional madeireira e centro de usinagem de madeira |
Provas | PPP: . Laudos: e . |
Conclusão | O PPP, legalmente preenchido, informa a exposição a ruído com intensidade sempre superior a 90 dB.
O(s) laudo(s) técnico(s) ratifica(m) as informações constantes do formulário profissiográfico, complementando que a intensidade do ruído aposta no PPP corresponde ao valor em nível de exposição normalizado - NEN.
Todavia, o reconhecimento da especialidade deve ser limitado a 03/01/2019, data de emissão do PPP, porquanto o autor não apresentou qualquer comprovação de manutenção das atividades especiais após essa data. |
A magistrada sentenciante não reconheceu a especialidade do período de 04/01/2019 a 12/11/2019, pelo argumento de que “o reconhecimento da especialidade deve ser limitado a 03/01/2019, data de emissão do PPP, porquanto o autor não apresentou qualquer comprovação de manutenção das atividades especiais após essa data”.
Já a parte autora sustenta que não houve rescisão contratual com a empregadora e que continuou o labor em atividade insalubre após a data da emissão do PPP (03/01/2019), sendo, por isso, possível o reconhecimento do labor sob condições especiais no intervalo de 04/01/2019 a 12/11/2019.
Inicialmente, é certo que o PPP, como regra geral, não prova a atividade especial realizada após a sua emissão.
Entretanto, o autor continuou laborando na mesma empresa no período posterior à emissão do formulário PPP. Diga-se, por oportuno, que desde 03/11/1999 há vínculo empregatício com a empregadora Adami Madeiras S/A, sem solução de continuidade até, pelo menos, 08/2021 (). A CTPS juntada no processo administrativo também indica vínculo em aberto com a referida empresa, o que demonstra a constância no emprego (, pág. 11).
Ora, ainda que o formulário PPP seja anterior ao intervalo em questão, não se tem notícia de alteração das funções desempenhadas na empresa, haja vista que já se tinha notícia da manutenção do vínculo de emprego até, pelo menos agosto de 2021.
Assim sendo,, tratando-se de breve período de tempo (11 meses) e imediatamente subsequente à emissão do PPP, mostra-se razoável presumir que as condições de trabalho do segurado permaneceram inalteradas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PPP E A DER. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. Comprovado nos autos que a demandante permaneceu trabalhando na mesma empresa e na mesma função, com exposição aos mesmos agentes nocivos, no diminuto período compreendido entre a data de expedição do PPP e a DER, nada obsta que seja o período reconhecido como especial, perfazendo a autora, assim, mais de 25 anos de atividades especiais. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5027598-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
Ante o exposto, entendo possível o reconhecimento da especialidade no período de 04/01/2019 a 12/11/2019, em razão da exposição a níveis de ruídos superiores a 90 dB(A), com base no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB, devendo a sentença ser reformada no ponto.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Tendo o pedido de concessão do benefício sido formulado perante o INSS após o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que reestruturou o sistema de previdência social, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no art. 201, § 7º, inciso I, da CF, que passou a vigorar com a seguinte alteração, in verbis:
Art. 201. (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Portanto, a partir de 13/11/2019, data de publicação da EC 103/2019, somente é possível a concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínimos, garantido, porém, o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme permissivo do art. 3º, observadas as regras de transição traçadas nos artigos 15 a 18 e 20, a seguir explicitadas:
1ª Regra de transição: o art. 15 da EC 103 prevê o sistema de pontos, resultante da soma do tempo de contribuição e da idade do segurado, com acréscimo de um ponto por ano transcorrido a partir de 01/01/2020, preservado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Nos termos do caput, do inciso I do § 2º e do § 5º do art. 26, a renda mensal inicial será de 60% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para segurado homem, e 15 anos, para segurada mulher.
2ª Regra de Transição: inserta no art. 16 da EC 103, é representada pela soma do tempo de contribuição e da idade mínima, crescente a partir de 2020:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Nos termos do caput, do inciso I do § 2º e do § 5º do art. 26, a renda mensal inicial será de 60% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para segurado homem, e 15 anos, para segurada mulher.
3ª Regra de Transição: o art. 17 da EC 103 não prevê idade mínima para a concessão da aposentadoria, mas permite o cumprimento de pedágio de 50% do tempo faltante ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e desde que estejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A renda mensal inicial do benefício deverá corresponder a 100% do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. E, pela falta de previsão expressa, não deverá ser aplicada a fórmula 86/96 progressiva para exclusão do fator previdenciário, na forma do permissivo do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991.
4ª Regra de Transição: preconizada no art. 18 da EC 103, resulta do somatório da idade mínima, crescente para mulheres a partir de 2020, e do tempo de contribuição de 15 anos, para segurados homens e mulheres, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Nos termos do caput, do inciso I do § 2º e do § 5º do art. 26, a renda mensal inicial será de 60% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para segurado homem, e 15 anos, para segurada mulher.
5ª Regra de Transição: estatuída no art. 20 da EC 103, dita hipótese de cumprimento de pedágio de 100% do tempo faltante, com idade mínima reduzida e, a teor do art. 26, § 3º, inciso I, cálculo da RMI com coeficiente de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sem a incidência de fator previdenciário.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...)
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Feita a digressão, passo ao exame do caso concreto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 19/09/1979 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/07/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 7 meses e 7 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 4 anos, 8 meses e 28 dias | 0 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 8 meses e 13 dias | 298 carências |
Até 31/12/2019 | 24 anos, 10 meses e 0 dias | 299 carências |
Até a DER (24/07/2020) | 25 anos, 4 meses e 24 dias | 306 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo especial reconhecido | 10/05/1994 | 30/04/1996 | 0.40 | 1 ano, 11 meses e 21 dias | 24 |
2 | Tempo especial reconhecido | 01/05/1996 | 31/03/1997 | 0.40 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
3 | Tempo especial reconhecido | 01/04/1997 | 11/01/1999 | 0.40 | 1 ano, 9 meses e 11 dias | 22 |
4 | Tempo especial reconhecido | 03/11/1999 | 10/03/2002 | 0.40 | 2 anos, 4 meses e 8 dias | 29 |
5 | Tempo especial reconhecido | 11/03/2002 | 31/10/2008 | 0.40 | 6 anos, 7 meses e 20 dias | 79 |
6 | Tempo especial reconhecido | 01/11/2008 | 24/10/2012 | 0.40 | 3 anos, 11 meses e 24 dias | 48 |
7 | Tempo especial reconhecido | 25/10/2012 | 31/07/2017 | 0.40 | 4 anos, 9 meses e 6 dias | 57 |
8 | Tempo especial reconhecido | 01/08/2017 | 03/01/2019 | 0.40 | 1 ano, 5 meses e 3 dias | 18 |
9 | Tempo especial reconhecido | 04/01/2019 | 12/11/2019 | 0.40 | 0 anos, 10 meses e 27 dias | 10 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 5 meses e 11 dias | 56 | 19 anos, 2 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 5 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6 anos, 7 meses e 23 dias | 58 | 20 anos, 2 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 7 meses e 4 dias | 596 | 40 anos, 1 meses e 24 dias | 74.7444 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 9 meses e 8 dias | 597 | 40 anos, 3 meses e 11 dias | 75.0528 |
Até a DER (24/07/2020) | 35 anos, 4 meses e 2 dias | 604 | 40 anos, 10 meses e 5 dias | 76.1861 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 26 dias).
Em 24/07/2020 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 26 dias).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 24/07/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5000383-33.2023.4.04.7211/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ruído. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. período POSTERIOR À DATA DA EMISSÃO DO PPP. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. requisitos preenchidos.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente à data de emissão do PPP, por ser presumível que, no breve interregno de 11 meses, as condições de trabalho permaneceram inalteradas.
4. A parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo a “regra de transição do pedágio de 50%”, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439743v3 e do código CRC f199c95f.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5000383-33.2023.4.04.7211/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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