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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA. PENOSIDADE. TRF4. 5001397-78.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:45

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA. PENOSIDADE. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. (TRF4, AC 5001397-78.2020.4.04.7107, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-78.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo comum de 07/11/2002 a 23/09/2003;

- reconhecer o tempo de serviço rural no período de 23/12/1979 a 31/12/1985, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 03/12/1987 a 25/01/1988, 01/03/1988 a 01/06/1988, 08/06/1988 a 01/11/1990, 05/03/1991 a 16/09/1991, 18/03/1992 a 02/03/1993 e 12/02/1996 a 10/04/2002 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a C. P. F. (CPF 52200825072), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: (...)

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 12/02/1996 a 10/04/2002, uma vez que não informado o nível de concentração dos agentes químicos e, ainda, em decorrência da utilização de EPI eficazes. Requer a aplicação da SELIC para atualização das parcelas.

A parte autora, por sua vez, sustenta ter sido comprovada a especialidade dos intervalos de 01/06/2004 a 30/06/2005, 01/09/2006 a 09/06/2009 e 01/11/2011 até a DER. Consequentemente, sustenta ter implementado os requisitos à ATC na DER (01/11/2018).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/02/1996 a 10/04/2002, 01/06/2004 a 30/06/2005, 01/09/2006 a 09/06/2009 e 01/11/2011 a 01/11/2018.

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/11/2018);

- aos critérios de juros de mora e de correção monetária.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Daniel Luersen assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Período(s): 12/02/1996 a 10/04/2002

Empresa: Comercio de Autopeças Susin Ltda.

Setor(es): Produção

Cargo(s): Montador

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Montador (evento1, procadm9, fl.10);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento1, procadm10, fl.15);

c) perícia similar na Baterias Ouro Branco, realizada em 1996 (evento22, laudo6 e laudo8-9).

Agente(s): ruído, chumbo

Conclusão:

De acordo com o PPP, no período supra o autor laborou como montador, no setor produção, com a seguinte descrição de atividades:

Não foram informados agentes nocivos, constando observação de que a empresa não possui laudos.

Assim, a parte autora acostou laudo da empresa Baterias Ouro Branco, elaborado em 1996, a ser utilizado por similaridade (evento 22, LAUDO6), já analisado anteriormente, sendo que sua utilização por semelhança também pode ser aplicada a este intervalo, porquanto se trata de empresa do mesmo ramo de atuação e as atividades do autor e àquelas avaliados no laudo são similares.

No caso, tanto a descrição de atividades no PPP do autor quanto as informações do laudo similar não evidenciam a submissão permanente ao ruído. Há, outrossim, referência no laudo à exposição ao chumbo e ao ácido sulfúrico que compõe o líquido das baterias.

Acerca do chumbo, há previsão legal para enquadramento por exposição ao chumbo na fabricação de baterias: Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.4), no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.2.4), bem como na NR-15, Anexo 13, havendo, também, precedentes jurisprudenciais favoráveis ao reconhecimento da especialidade nestes casos, e.g.:

(...)

Além disso, o autor alternava tarefas que o sujeitavam ao ruído acima do limite de tolerância, sendo certo supor que, quando não estava exposto a um agente nocivo, estava exposto a outro e, quiçá a ambos.

Ademais, não há qualquer informação acerca da utilização de EPIs.

Dito isso, reconheço a especialidade do período de 12/02/1996 a 10/04/2002, em face da exposição ao chumbo.

Período(s): 01/06/2004 a 30/06/2005

Empresa: Micromaquinas Máquinas e Equipamentos Ltda.

Setor(es): Jateamento

Cargo(s): OP. Jato de Areia

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Operador Jato de Areia (evento1, procadm9, fl.11);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento1, procadm10, fl.23);

c) consulta quadro de sócios (evento22, out10);

d) declaração de ausência de laudos (evento22, decl11).

Agente(s): ruído de 85,6 dB(A)

Conclusão:

De acordo com o PPP, no período supra o autor ocupou o cargo de operador de jato de areia, no setor jateamento, com a seguinte descrição de atividades:

Consta que ficou exposto a ruído de 85,6 dB(A), estando informao o responsável pelos registros ambientais. Contudo, no formulário não constou o nome, cargo e NIT do emitente, mas apenas a data e assinatura, verificando-se ser a mesma assinatura de Pedro Luiz Nissola, que firmou a declaração do evento 22, DECL11, com o seguinte teor:

Pedro Luiz Nissola, por seu turno, figurava no quadro societário da empresa, como sócio-administrador, conforme consulta ao quadro de sócios junto à Secretaria da Receita Federal (evento 22, OUT10).

Assim, ante a informação do sócio da empresa, de que não possui laudos que embasaram o preenchimento do PPP, conclui-se que este foi emitido sem o necessário respaldo em estudo técnico.

Aliado a isso, foi oportunizado à parte autora a juntada de laudos similares, no caso de inexistência de laudos da própria empresa, consoante despacho nos evento 14 e 24, todavia a parte autora não o fez. Inclusive em petição no evento 29, MANIF1 a parte informou que não faria a juntada por não ter disponível laudos da atividade e porque a atividade seria reconhecida pelo Ministério do Trabalho por trazer danos à saúde, citando a Portaria n° 99/2004.

Ocorre que os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários não são os mesmos aplicáveis ao âmbito trabalhista, como no reconhecimento da insalubridade, por exemplo.

De fato, a configuração de insalubridade para fins trabalhista é insuficiente para caracterizar a especialidade nos termos da legislação previdenciária.

Buscando proteger aquele que se submetia a condição de trabalho que ofendia a sua integridade física, tanto a legislação trabahista quanto a previdenciária atribuíram ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar e especificar o que se entendia como insalubre e/ou especial.

Todavia, as especificações normativas eram diferenciadas, com critérios e requisitos diferentes, seja no tocante aos limites de exposição, seja quanto aos agentes ou atividades consideradas nocivas, bem como as conseqüências (um gera o dever da empresa de pagar o adicional, o outro o dever do Estado de aposentar o segurado em menos tempo).

Só haverá a concomitância do direito ao adicional de insalubridade com a aposentadoria especial se a exposição ao agente nocivo puder ser enquadrada tanto na legislação trabalhista quanto na previdenciária, pois são esferas distintas que não se confundem. A insalubridade é indiciária da especialidade, mas não é conclusiva. Eventual laudo trabalhista serve como prova da exposição aos agentes nocivos, que poderão ou não implicar o enquadramento para atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, e não nos termos da trabalhista

Logo, a não ser que se diga o contrário – que o adicional trabalhista é a mesma coisa que o tempo de atividade para aposentadoria especial -, o simples fato de ter sido reconhecido aquele não implica este.

Em conclusão, considerando a emissão do PPP sem a correspondência em laudo técnico e a ausência de juntada de laudos similares, tenho que o autor não se desimcumbiu do seu ônus probatório, sendo inviável o reconhecimento da especialidade deste intervalo.

Período(s): 01/09/2006 a 09/06/2009

Empresa: RAF Transportes e Turismo Ltda.

Setor(es): Geral

Cargo(s): motorista (de ônibus, está na profissiografia)

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de motorista (evento1, procadm9, fl.31);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento1, PPP7, fl.1);

c) declaração da empresa sobre cargo do autor e de que não tem laudo do período (evento1, PPP7, fl.2);

d) perícia judicial similar da Viação Canoense, de 2010 (evento29, laudo2).

Agente(s): ruído

Conclusão:

De acordo com o PPP, no período supra o autor laborou como motorista, com a seguinte descrição de atividades:

O formulário não elenca agentes nocivos, constando declaração de que a empresa não possui laudos.

A fim de demonstrar as condições de trabalho, a parte anexou laudo judicial similar, da empresa Viação Canoense, elaborado em 2010 (evento 29, LAUDO2).

À vista do laudo, verifica-se que foi avaliada a atividade de cobrador, sendo verificado ruído médio de 91,25 dB(A) num intervalo de tempo entre as 10h22min e 10h43min, durante um pequeno trajeto nos arredores da empresa similar, localizada em Canoas. Ou seja, não é possível afirmar a exposição permamente ao ruído acima do limite de tolerância, considerando que a verificação das condições se deu num curto intervalo de tempo e na condução de veículo apenas em trecho urbano, em marcha reduzida, não abrangendo toda a jornada laboral.

No caso, tratando-se de período posterior à Lei n° 9.032/95, é imprescindível a comprovação da permanência da exposição aos agentes insalubres, o que não ficou comprovado no caso concreto.

Inviável, portanto, o reconhecimento da especialidade.

(...)

Período(s): 01/11/2011 a 01/11/2018

Empresa: Viação Santa Tereza de Caxias do Sul

Setor(es): leste, sul Dante Marcussi, pessoal operacional

Cargo(s): motorista

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de motorista (evento1, procadm9, fl.32);

b) PPP de 01/11/2011 a 28/02/2014 (evento1, procadm11, fl.1);

c) PPP de 01/03/2014 a 28/09/2018 (evento1, procadm11, fl.4);

d) PPP labor até 2020 (evento22, PPP14).

Agente(s): ruído, monóxido de carbono, vibrações

Conclusão:

De acordo com os PPPs, regularmente preenchidos, ao longo do período supra o autor laborou como motorista, exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância; monóxido de carbono em concentrações inferiores ao limite de tolerância e vibração de corpo inteiro.

Dessarte, não se revela possível o reconhecimento da especialidade em face do ruído e do monóxido de carbono.

Sinale-se que o agente vibração, comumente invocado a partir de 1995, é arrolado como agente nocivo, no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação bastante diversa da condição a que se submetem todos os motoristas na condução de veículos automotores. Ainda que a Súmula 198 do extinto TFR permita o enquadramento por conta de elementos não previstos em decreto, mas constatados em prova pericial, tal agente não é habitualmente constatado nas provas técnicas juntadas aos autos para motorista ou cobrador de ônibus e motorista ou ajudante de caminhão.

Ademais, a exposição a vibrações se dava de forma intermitente, o que também não permite o reconhecimento da especialidade.

(...)"

Quanto ao recurso do INSS, sobre o 12/02/1996 a 10/04/2002, a sentença deve ser mantida. Acrescente-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, negado provimento ao apelo do INSS.

No que diz respeito ao recurso interposto pela parte autora, ​de início, quanto ao intervalo de 01/06/2004 a 30/06/2005, em que o autor laborou junto à Micromaquinas e Equipamentos Ltda, na função de operador de jato de areia, a improcedência em sentença tem fulcro em suposta insuficiência dos dados do emitente do PPP (evento 1, DOC10). No entanto, tais dúvidas foram sanadas pela declaração firmada ao evento 22, DOC11 pelo signatário do formulário, que atestou sua veracidade. Ademais, consta do referido formulário a anotação do responsável técnico e a presença de ruído excessivo, superior a 85dB, razão pela qual é de ser dado provimento à apelação para reconhecer a especialidade também deste período.

Ademais, em relação aos intervalos de 01/09/2006 a 09/06/2009 e 01/11/2011 a 01/11/2018, na função de motorista de ônibus, verifica-se que os períodos não foram analisados, em sentença, sob o prisma da penosidade.

E, quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, em caso julgado por esta Turma, sob minha relatoria, foi realizada prova pericial na empresa própria Viação Santa Tereza de Caxias do Sul (que pode, por similaridade, ser estendida também ao período de 01/09/2006 a 09/06/2009), que concluiu pela penosidade da atividade de motorista, considerando as circunstâncias do veículo, do trajeto e da jornada, tangenciando, assim, os critérios estabelecidos no IAC (evento 19, DOC5, do processo 5005575-65.2023.4.04.7107).

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/09/2006 a 09/06/2009 e 01/11/2011 a 01/11/2018, merecendo reforma a sentença no ponto.

Concluindo o tópico, a apelação da parte autora deve ser provida para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/06/2004 a 30/06/2005, 01/09/2006 a 09/06/2009 e 01/11/2011 a 01/11/2018.

Assim, fica mantida a sentença.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (01/11/2018), mais de 35 anos de tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2018 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Assim, tem o segurado direito ao benefício desde a DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1881627338
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/06/2004 a 30/06/2005, 01/09/2006 a 09/06/2009 e 01/11/2011 e, consequentemente, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Honorários advocatícios redistribuídos pela modificação da sucumbência e majorados por força do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-78.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA. PENOSIDADE.

1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684944v5 e do código CRC 0fe294de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/9/2024, às 13:32:2


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40004684944 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5001397-78.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 148, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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