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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE N...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:25

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 5. A exposição ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001101-87.2020.4.04.7129, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-87.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, de 05/12/1981 a 01/10/1982, 22/01/1985 a 21/04/1985, 24/03/1986 a 27/10/1986, 22/06/1987 a 21/07/1987, 02/01/1991 a 25/01/1992, 01/09/1992 a 16/02/1993, 01/06/1993 a 20/02/1995, 06/10/1995 a 13/03/1998, 15/04/1998 a 17/01/2000, 05/09/2000 a 03/09/2001, 22/10/2001 a 07/03/2012, 26/03/2012 a 18/06/2013, 04/02/2015 a 04/05/2015, 15/02/2017 a 20/02/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial e lhe aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.480.041-1), a contar da DER/DIB (20/02/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Expeça-se, desde já, alvará à parte autora, nos termos do despacho do evento 51.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), na proporção de 3% a serem pagos pela parte autora e 7% pela parte ré ao patrono da outra parte, não sendo compensáveis os montantes. A condenação do autor, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

As partes deverão, ainda, ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor dos honorários periciais requisitados, na proporção de 30% (trinta por cento) a parte autora e 70% (setenta por cento) a parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da Parte Autora em virtude da gratuidade da justiça.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 05/12/1981 a 01/10/1982, 22/01/1985 a 21/04/1985, 24/03/1986 a 27/10/1986, 22/06/1987 a 21/07/1987, 02/01/1991 a 25/01/1992, 01/09/1992 a 16/02/1993, 01/06/1993 a 20/02/1995, 06/10/1995 a 13/03/1998, 15/04/1998 a 17/01/2000, 05/09/2000 a 03/09/2001, 22/10/2001 a 07/03/2012, 26/03/2012 a 18/06/2013, 04/02/2015 a 04/05/2015 e 15/02/2017 a 20/02/2019, uma vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional para os períodos até 28/04/1995, pois não há prova do tipo de veículo conduzido e não ser cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição as vibrações e a penosidade. Aduziu inexistir previsão legal para o enquadramento por periculosidade e pelo frio, além de ter sido utilizado EPI.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não conhecimento de parte da apelação

Nos intervalos de 05/12/1981 a 01/10/1982, 22/01/1985 a 21/04/1985, 24/03/1986 a 27/10/1986 e 22/06/1987 a 21/07/1987 a especialidade foi reconhecida em face da exposição ao ruído acima dos limites legais. Assim, as razões de apelação do INSS estão dissociadas do que decidiu a sentença, razão pela qual não a conheço no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/01/1991 a 25/01/1992, 01/09/1992 a 16/02/1993, 01/06/1993 a 20/02/1995, 06/10/1995 a 13/03/1998, 15/04/1998 a 17/01/2000, 05/09/2000 a 03/09/2001, 22/10/2001 a 07/03/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/02/2019).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Raphael de Barros Petersen bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Empresa: Luz & Biassus Ltda.

Períodos: 02/01/1991 a 25/01/1992

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM5, Página 60

Declarações: Evento 10, DECL14, Página 1 a 5 e DECL15, Página 1

Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 32

Conclusão:

A atividade de motorista de caminhão era uma daquelas atividades consideradas especiais no Quadro do Decreto n.º 53.831/1964. Consequentemente, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/95, basta ao segurado comprovar o exercício da atividade.

No caso dos autos, embora a anotação da CTPS indique apenas a função de "motorista", as declarações de testemunhas apresentadas pela Parte Autora comprovam que o segurado exercia a função de motorista de caminhão, razão pela qual está comprovada especialidade do período.

Empresa: Sandri e Groehs Ltda.

Períodos: 01/09/1992 a 16/02/1993

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM5, Página 60

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 33 a 34

Comprovante de situação cadastral: Evento 1, CNPJ7, Página 1

Declaração da empresa: Evento 23, EMAIL2

Conclusão:

A atividade de motorista de caminhão era uma daquelas atividades consideradas especiais no Quadro do Decreto n.º 53.831/1964. Consequentemente, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/95, basta ao segurado comprovar o exercício da atividade.

No caso dos autos, embora a anotação da CTPS indique apenas a função de "motorista", a declaração emitida pela empresa comprova que o segurado exercia a função de motorista de caminhão Mercedez 808, razão pela qual está comprovada especialidade do período.

Empresa: Transportadora Mandelli Ltda.

Períodos: 01/06/1993 a 20/02/1995

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM5, Página 61 e PROCADM6, Página 2

Declaração da Síndica da Massa Falida Evento 1, PROCADM6, Página 39

Declarações: Evento 24, DECL2-3

Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM6, Página 40

Conclusão:

A atividade de motorista de caminhão era uma daquelas atividades consideradas especiais no Quadro do Decreto n.º 53.831/1964. Consequentemente, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/95, basta ao segurado comprovar o exercício da atividade.

No caso dos autos, embora a anotação da CTPS indique apenas a função de "motorista", as declarações de testemunhas apresentadas pela Parte Autora comprovam que o segurado exercia a função de motorista de caminhão, razão pela qual está comprovada especialidade do período.

Empresa: Frigorífico Rost Ltda.

Períodos: 06/10/1995 a 13/03/1998

Função e setor: Motorista de Caminhão Frigorífico

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 7

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 35 a 38

Laudo Pericial Similar Evento 1, LAUDOPERIC8, Página 1 a 12

Declarações: Evento 24, DECL4-5

Comprovante de situação cadastral:

Outras: Ficha de Empregado Evento 1, PROCADM4, Página 40

Conclusão:

O formulário emitido pela massa falida, não contem informações de registros ambientais, sendo que tanto o formulário quanto a FRE indicam apenas a função de "motorista".

As declarações de testemunhas apresentadas pela Parte Autora comprovam, no entanto, que o segurado exercia a função de motorista de caminhão de câmara fria.

Diante disso, cumpre verificar a viabilidade da aplicação de laudo similar, como requerido na inicial.

Pois bem. O Autor acostou aos autos laudo similar elaborado nos autos do processo nº 5006077-45.2016.4.04.7108, o qual indica que o segurado que trabalha como motorista de caminhão com câmera fria está sujeito a ruído de 80,6dBA, superior ao limite de tolerância vigente até 05/03/1997, e a frio.

Cumpre apenas ressaltar que "a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79" (IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz).

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Transportes Luft Ltda

Períodos: 15/04/1998 a 17/01/2000

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 7

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 41 a 42

Laudos técnicos: Evento 10, LAUDO3 a LAUDO6

Declarações: evento 49, DECL3 e evento 49, DECL4

Laudo pericial judicial: evento 100, LAUDOPERIC1

Conclusão:

Os laudos da empresa não apresentam levantamentos de agentes nocivos para a função de motorista, apenas para setores que exercem atividades internas na empresa - administração, operacional e manutenção.

Neste sentido, em face das declarações apresentadas pela parte autora, por escrito, foi deferida a realização de perícia técnica.

O perito engenheiro concluiu que "[d]e acordo com a Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho (insalubridade), conclui-se que o Autor, nas funções supramencionadas, são caracterizadas como PENOSAS, em todo o período avaliado."

Portanto, determino o enquadramento do período.

Empresa: Stemac S/A Grupo Geradores

Períodos: 05/09/2000 a 03/09/2001

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 8

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 43 a 44

Laudo técnico: Evento 1, PROCADM4, Página 36 a 39

Laudo pericial judicial: evento 115, LAUDOPERIC1

Outras: Evento 10, EMAIL13, Página 1 a 4

Conclusão:

Considerando que os levantamentos de agentes nocivos para a função de motorista de caminhão da empresa se apresentam incompletos, foi determinada a realização de perícia técnica.

Na ocasião, o perito concluiu que:

De acordo com os parâmetros apontados pela IAC TRF4 - TEMA 5 a serem observados pelos peritos judiciais, tendo a conceituação em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, bem como outras situações inerentes a atividade realizada, é possível afirmar o que se segue.
Considerando a habitualidade e permanência em relação aos veículos em que eram realizadas as atividades pela parte autora, onde havia esforços posturais no posicionamento de Motorista de caminhão; desconforto pela exposição a agentes físicos como vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade); circulação em trajetos de difícil trafegabilidade (pela qualidade de conservação das vias em circulação ou pelas próprias vias de circulação); sem condições adequadas ou satisfatórias para sua higiene ou satisfação de suas necessidades fisiológicas, é possível considerar que a atividade realizada pela parte autora, nas funções de Motorista e Motorista Carreteiro, durante os períodos entre 05/09/2000 a 03/09/2001, 15/02/2017 a 20/02/2019, era penosa, caracterizando esta atividade como especial nestas condições.

Portanto, reconheço a especialidade do período.

Empresa: Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda

Períodos: 22/10/2001 a 07/03/2012

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 8

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 45 a 46

Laudo da FUNDACENTRO Evento 1, PROCADM4, Página 50 a 70

Conclusão:

O formuulário emitido pela empresa indica transporte de produtos inflamáveis.

Neste tocante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento permitindo o enquadramento por periculosidade em face da exposição a inflamáveis:

PREVIDENCIÁRIO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009892-62.2016.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Transportadora Hammes Ltda

Períodos: 26/03/2012 a 18/06/2013

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 9

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 47 a 48

Laudo da FUNDACENTRO Evento 1, PROCADM4, Página 50 a 70

Conclusão:

O formuulário emitido pela empresa indica transporte de combustíveis.

Neste tocante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento permitindo o enquadramento por periculosidade em face da exposição a inflamáveis:

PREVIDENCIÁRIO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009892-62.2016.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Transboessio Transp. Rodoviário Ltda.

Períodos: 04/02/2015 a 05/05/2015

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 10

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 52 a 53

Laudo da FUNDACENTRO Evento 1, PROCADM4, Página 50 a 70

Conclusão:

O formuulário emitido pela empresa indica transporte de combustíveis.

Neste tocante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento permitindo o enquadramento por periculosidade em face da exposição a inflamáveis:

PREVIDENCIÁRIO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009892-62.2016.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)

Portanto, está comprovada a especialidade do período reconhecido pela Autarquia, de 04/02/2015 a 04/05/2015.

Empresa: Transportes Gabardo Ltda

Períodos: 15/02/2017 a 20/02/2019

Função e setor: Motorista de Caminhão

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM6, Página 10

Formulário: Evento 1, PROCADM6, Página 54 a 55

Laudo técnico: Evento 10, LAUDO12

Laudo pericial judicial: evento 115, LAUDOPERIC1

Conclusão:

Considerando que os levantamentos de agentes nocivos para a função de motorista de caminhão da empresa se apresentam incompletos, foi determinada a realização de perícia técnica.

Na ocasião, o perito concluiu que:

De acordo com os parâmetros apontados pela IAC TRF4 - TEMA 5 a serem observados pelos peritos judiciais, tendo a conceituação em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, bem como outras situações inerentes a atividade realizada, é possível afirmar o que se segue.
Considerando a habitualidade e permanência em relação aos veículos em que eram realizadas as atividades pela parte autora, onde havia esforços posturais no posicionamento de Motorista de caminhão; desconforto pela exposição a agentes físicos como vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade); circulação em trajetos de difícil trafegabilidade (pela qualidade de conservação das vias em circulação ou pelas próprias vias de circulação); sem condições adequadas ou satisfatórias para sua higiene ou satisfação de suas necessidades fisiológicas, é possível considerar que a atividade realizada pela parte autora, nas funções de Motorista e Motorista Carreteiro, durante os períodos entre 05/09/2000 a 03/09/2001, 15/02/2017 a 20/02/2019, era penosa, caracterizando esta atividade como especial nestas condições.

Portanto, reconheço a especialidade do período

Em atenção à apelação do INSS, saliento que as declarações das testemunhas comprovaram que o autor exercia a atividade de motorista de caminhão nos intervalos que a CTPS indicava apenas o cargo de motorista, permitindo o enquadramento por categoria profissional.

Quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, realizada prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de riscos ergonômicos, exposição ao ruído, calor e vibrações constantes, ainda que inferiores aos limites legais, circulação em trajetos de difícil trafegabilidade, risco de assaltos e restrições das necessidades fisiológicas (evento 115, LAUDOPERIC1 e evento 100, LAUDOPERIC1).

Registro que, muito embora as atividades de motorista de caminhão não tenham sido incluídas de forma expressa no julgamento, entendo que, diante da amplitude da ratio decidendi, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no referido IAC também na análise quanto à penosidade das atividades de motorista e de ajudante de caminhão, o que se faz por coerência sistêmica.

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/04/1998 a 17/01/2000, 05/09/2000 a 03/09/2001 e 15/02/2017 a 20/02/2019, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

Exposição a líquidos combustíveis inflamáveis

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.

Frio

Tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

Saliento que o formulário da empresa não indica a exposição aos agentes nocivos, tendo sido utilizado laudo pericial por similaridade, razão pela qual é descabida a alegação de que foram utilizados EPIs eficazes.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1934800411
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Conhecida em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655615v12 e do código CRC 022d28ba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-87.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E ajudante de caminhão. PENOSIDADE. transporte DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO frio. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

4. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

5. A exposição ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655616v5 e do código CRC d46d8c16.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/9/2024, às 17:26:35


5001101-87.2020.4.04.7129
40004655616 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5001101-87.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:25.


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