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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EPIS...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:19

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Não havendo provas do tipo de veículo conduzido pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período. 2. A exposição ao agente nocivo frio em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004917-67.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004917-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e afastando a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício do(a) autor(a), recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, uma vez efetuada a conversão do(s) período(s) de 05/08/1972 a 24/02/1973, de 01/12/1972 a 27/01/1974, de 27/06/1973 a 31/10/1973, de 23/09/1975 a 04/03/1976, de 08/10/1979 a 15/04/1980, de 23/11/1982 a 28/12/1983, de 03/09/1984 a 30/06/1985, de 19/02/1992 a 08/07/1993, de 29/04/1995 a 12/05/2003, e de 01/04/2004 a 17/04/2011 de tempo de serviço prestado sob condições especiais para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta), observando como termo inicial a data de 04/04/2013, data do requerimento administrativo do benefício.

Em consequência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do(a) autor(a) e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal acolhida e restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em atenção à determinação do Provimento 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, seguem abaixo as informações cabíveis (sem prejuízo da aplicabilidade de todos os termos da presente sentença):

Dados para cumprimento

( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( X ) REVISÃO

NB

162.784.013-0

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

04/04/2013

DIP

Após o trânsito em julgado

DCB

Sem prazo

RMI

A apurar

Outros elementos para melhor compreensão:

Utilizar as totalizações e análises constantes da(s) planilha(s) elaborada(s) na fundamentação e as consequentes regras de cálculo ali estabelecidas, conforme a espécie do benefício a ser implantado.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, mediante os seguintes critérios: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E, entre 1º de julho de 2009 e 08/12/2021. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, entre julho de 2009 (Lei 11.960/2009) e 08/12/2021, com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual desnecessária a apuração em futura liquidação.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 23/09/1975 a 04/03/1976, de 23/11/1982 a 28/12/1983, de 29/04/1995 a 12/05/2003 e de 01/04/2004 a 17/04/2011, uma vez que ausente a indicação de responsável pelos registros no PPP, bem como por não haver especificação quanto ao veículo conduzido pelo autor e pela impossibilidade de consideração de prova pericial por similaridade, uma vez que não demonstrada a efetiva semelhança entre as atribuições do autor e aquelas objeto do laudo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/09/1975 a 04/03/1976, de 23/11/1982 a 28/12/1983, de 29/04/1995 a 12/05/2003 e de 01/04/2004 a 17/04/2011;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/04/2013).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Fabio Dutra Lucarelli, assim analisou as questões controvertidas

"(...)

Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo.

O(s) período(s) laborado(s) perante a(s) empresa(s) Veterinária Camponesa Ltda. (de 23/11/1982 a 28/12/1983), na(s) função(ões) de motorista, conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 28, CTPS13, p. 05), permite(m) o enquadramento da atividade pelos itens 2.4.4, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II ao Decreto 83.080/79.

Já o(s) período(s) remanescente(s), não estando as funções elencadas nos anexos quanto à prejudicialidade à saúde e/ou integridade física, deve(m) ser apreciado(s) individualizadamente.

A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:

“Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.”

...

O período trabalhado de 23/09/1975 a 04/03/1976, perante a empresa Edlo S/A Produtos Médicos, na função de auxiliar de serviços gerais, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 80 dB, conforme o perfil profissiográfico previdenciário - PPP respectivo (evento 28, PPP5). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

...

Finalmente, os períodos trabalhados perante a empresa Distribuidora de Aves Ferreira Ltda. (de 29/04/1995 a 12/05/2003, e de 01/04/2004 a 17/04/2011) nas funções de ajudante e auxiliar de serviços gerais, submeteram o(a) autor(a) ao agente nocivo frio excessivo, conforme conclusão do laudo pericial judicial produzido nos autos da Ação n.º 5063671-17.2011.4.04.7100, trasladado aos autos (evento 21, LAUDO1) e ora admitido como prova emprestada. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo(a) autor(a) o(a) expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.1.2 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97; pelo item 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/99.

Mais que isso, ainda conforme o laudo pericial adotado como prova emprestada, o desempenho de tais atividades submete seus exercentes a nível médio de pressão sonora superior a 85 dB, o que igualmente autoriza a contagem especial do período de 01/04/2004 a 17/04/2011, visto que tal agente nocivo se encontra expressamente previsto nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03).

(...)"

Entretanto, no que tange ao intervalo de 23/11/1982 a 28/12/1983, percebe-se claramente que o autor exerceu a atividade de motorista (evento 28, CTPS13, fls. 05 e 12)​, todavia, não resta comprovado, por qualquer documento, o tipo de veículo utilizado no período alegado, não se enquadrando, portanto, como atividade de condução de veículo pesado, como é o caso dos motoristas de ônibus ou caminhão, previstos nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividades insalubres durante o intervalo de 23/11/1982 a 28/12/1983. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS no ponto.

​Com relação a insurgência recursal de ausência do responsável pelos registros técnicos em alguns lapsos temporais (de 23/09/1975 a 04/03/1976 - evento 28, PPP5) , vale registrar que constatada a presença do agente agressivo em épocas mais atuais, é razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial. Ora, se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, j. 23/04/2013).

Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 12/05/2003 e de 01/04/2004 a 17/04/2011 há nos autos PPP que especifica as atividades exercidas pelo autor, sendo possível - e perfeitamente adequado, no caso - o emprego do laudo pericial por similaridade considerado pelo juízo a quo.

Acrescente-se que acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

Tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Faz jus a parte autora à revisão do benefício conforme determinado em sentença, apenas excluindo-se o acréscimo decorrente da conversão de tempo de labor especial em comum relativo ao período de 23/11/1982 a 28/12/1983.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, não é caso de majoração da verba honorária.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1627840130
ESPÉCIE
DIB04/04/2013
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem exame de mérito quanto à especialidade no período de 23/11/1982 a 28/12/1983. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695486v13 e do código CRC 1feb7eaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:53:38


5004917-67.2020.4.04.7100
40004695486.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004917-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. motorista de caminhão. enquadramento por categoria profissional. AGENTE NOCIVO frio. prova técnica por similaridade. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. Não havendo provas do tipo de veículo conduzido pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período.

2. A exposição ao agente nocivo frio em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695487v7 e do código CRC c157b8e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:53:38


5004917-67.2020.4.04.7100
40004695487 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5004917-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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