
Apelação Cível Nº 5000549-60.2018.4.04.7140/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora M. A. T. contra a sentença () que julgou:u:
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de condenação do INSS a computar todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês, a fim de evitar prejuízos à parte autora; e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, bem como convertê-los em tempo comum, nos termos da fundamentação;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.
Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor da causa, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2003 a 17/11/2003, 01/09/2011 a 01/09/2015, 18/02/2016 a 06/10/2016 e 18/01/2017 a 23/05/2017, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (23/05/2017). Alternativamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial expressamente postulada, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia técnica destinada à comprovação das condições ambientais de trabalho.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas Calçados Q’Sonho Ltda., Calçados Divalori Ltda., Ssalttec Injetados Termoplásticos Ltda., e Casu Calçados Ltda..
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Empresa | Calçados Q’Sonho Ltda. |
Período requerido | 04/08/2003 a 27/03/2008 |
Provas | CTPS (evento 7 - PROCADM1), PPP (evento 7 - PROCADM2), laudo técnico (evento 28 - LAUDO1), laudo pericial similar produzido na ação nº 164/1.13.0000531-6 (evento 1 - PROCADM13) |
Cargo/Setor | montador de calçados/montagem (conforme PPP) |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade de 04/08/2003 a 31/08/2003 e de 18/11/2003 a 27/03/2008. De 08/08/2003 a 31/08/2003: o PPP, com indicação de responsável técnico, indica a exposição a ruído em intensidade superior ao patamar de tolerância, o que permite o enquadramento. |
Empresa | Calçados Divalori Ltda. |
Período requerido | 09/09/2008 a 31/05/2011, 01/09/2011 a 01/09/2015 |
Provas | CTPS (evento 7 - PROCADM1), PPP (evento 7 - PROCADM2 e PROCADM3), laudo técnico (evento 29 - LAUDO3, LAUDO4), laudos periciais similares elaborados nas ações 5038337-49.2014.404.71.08 e 164/1.12.0000686-8 (evento 7 - PROCADM2 e PROCADM3) |
Cargo/Setor | almoxarife/almoxarifado,motorista de furgão ou similar/apoio (conforme PPP) |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade de 09/09/2008 a 31/05/2011. Em que pese os PPPs e os laudos técnicos indicarem a exposição apenas a ruído, em intensidade abaixo do patamar de tolerância, o laudo similar produzido na ação 5038337-49.2014.404.71.08 indica, para a atividade de almoxarife, o contato com hidrocarbonetos, o que, sem o uso comprovado de EPI eficaz, permite o enquadramento, conforme Anexo 13 da NR 15 (cuja avaliação se dá de modo qualitativo, e não quantitativo). Não é possível o enquadramento de 01/09/2011 a 01/09/2015, pois o laudo similar indica a exposição apenas a ruído, sendo que a pressão sonora informada no formulário e laudo técnico por certo é mais fidedigna que aquela aferida em empresa similar. |
Porém, não é possível o enquadramento dos seguintes períodos:
Empresa | Ssalttec Injetados Termoplásticos Ltda. |
Período requerido | 18/02/2016 a 06/10/2016 |
Provas | CTPS (evento 7 - PROCADM1), PPP (evento 7 - PROCADM3), laudo técnico (evento 29, LAUDO2), laudo pericial similar elaborado na ação 087/1.13.0000887-6 (evento 7 - PROCADM3) |
Cargo/Setor | expedidor/produção (conforme PPP) |
Conclusão | Não caracterizada a especialidade, pois o PPP, com indicação de responsável técnico, aponta a ausência de exposição a agentes nocivos, o que é corroborado pelo laudo técnico, que indica a exposição apenas a ruído, em intensidade abaixo do patamar de tolerância, o que impede o enquadramento. Não é possível a utilização do laudo similar, pois contempla atividades diversas daquelas constantes no PPP, e que não foram impugnadas. |
Empresa | Casu Calçados Ltda. |
Período requerido | 18/01/2017 a 23/05/2017 |
Provas | CTPS (evento 7 - PROCADM1), PPP (evento 7 - RESPOSTA4, evento 46 - PPP2), laudo técnico (evento 27 - LAUDO3 a LAUDO7) |
Cargo/Setor | montador de calçados/esteira (conforme PP) |
Conclusão | Não caracterizada a especialidade, pois o PPP, com indicação de responsável técnico, aponta a exposição apenas a ruído, em intensidade abaixo do patamar de tolerância, o que impede o enquadramento. |
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:
AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 4 da NR-15. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Passo à análise dos períodos controvertidos:
1) Período de 04/08/2003 a 27/03/2008 (Calçados Q’Sonho Ltda)
O PPP ( ,pág. 21) descreve que o autor atuava na linha de produção de calçados, executando tarefas manuais de montagem, lixamento, colagem e conformação das peças, como retirar o calçado da esteira, posicioná-lo na máquina de montagem, acionar o equipamento para colagem da palmilha e aquecimento do contraforte.
Pela profissiografia constante do documento, verifica-se que o trabalhador realizava, de forma rotineira, atividades como “encaixar o calçado na matriz quente e acionar a máquina para aquecer o contraforte”, “colocar o calçado no torno de montagem e unir o cabedal/tiras com a palmilha”, e “retirar o calçado enformado da esteira para colagem do traseiro”. Tais operações são típicas da linha de montagem da indústria calçadista e implicam contato direto com colas e adesivos industriais utilizados para fixar cabedal, palmilha e traseiro, compostos por solventes e hidrocarbonetos aromáticos.
O laudo similar () apresentado nos autos descreve funções idênticas, realizadas no mesmo ambiente fabril e com o uso dos mesmos equipamentos e materiais. Consta que o trabalhador “operava lixas rotativas rebaixando a planta do calçado para posterior colagem, realizava prensagem, confeccionava cama de salto, aplicava colas e adesivos com pincel e efetuava consertos de calçados”. As tarefas indicam o desempenho das mesmas etapas do processo produtivo descrito no PPP, revelando identidade de funções e condições ambientais.
As informações constantes do laudo similar são, portanto, plenamente compatíveis com as atividades efetivamente exercidas pelo autor na empresa Calçados Q’Sonho Ltda., permitindo concluir que ambos os documentos retratam o mesmo contexto laboral, caracterizado pelo contato direto com agentes químicos típicos da indústria calçadista.
Registre-se que, na sentença, foi reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 04/08/2003 a 31/08/2003 e de 18/11/2003 a 27/03/2008, tendo sido afastado o intervalo de 01/09/2003 a 17/11/2003, sob o fundamento de que o laudo indicava ruído de 88,3 dB(A), abaixo do limite legal.
Assim, o presente voto reforma a sentença para estender o reconhecimento da especialidade a todo o período de 01/09/2003 a 27/03/2008, em razão da comprovada exposição habitual a agentes químicos.
2) Período de 09/09/2008 a 31/05/2011 (Calçados Divalori Ltda.):
No tocante ao período de 09/09/2008 a 31/05/2011, laborado na empresa Calçados Divalori Ltda., não há pretensão recursal, uma vez que a sentença já reconheceu a especialidade integralmente.
Assim, mantido o reconhecimento efetuado em primeiro grau, não há controvérsia a ser apreciada neste ponto.
3) Período de 01/09/2011 a 01/09/2015 (Calçados Divalori Ltda.):
O PPP (, pág. 14) informa que o autor exerceu a função de motorista de furgão ou veículo similar, com exposição apenas a ruído abaixo dos limites de tolerância. Não há prova documental de que houvesse contato direto com agentes químicos típicos da produção calçadista, uma vez que o trabalhador atuava na atividade de transporte.
Embora o laudo similar (, p. 62-64) tenha sido admitido para o período anterior, para a função de motorista nquele caso a exposição ao agente nocivo inflamável decorria da natureza do material transportado por aquele motorista, não sendo comprovado no presente processo que o autor também transpostava tal material quando exercia sua função de motorista.
O voto, portanto, é por manter o não reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2011 a 01/09/2015, em razão da deficiência da prova produzida.
Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Impõe-se, pois, a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 01/09/2011 a 01/09/2015, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.
4) Período de 18/02/2016 a 06/10/2016 (Ssalttec Injetados Termoplásticos Ltda.)
O período em análise refere-se ao labor prestado na empresa Ssalttec Injetados Termoplásticos Ltda, na função de montador de calçados, no setor de esteira, conforme PPP (, pág. 74 e laudo técnico ().
Os documentos indicam exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância, sem referência a agentes químicos ou a qualquer outro fator de risco. A descrição das atividades igualmente não revela contato com colas, solventes ou hidrocarbonetos, limitando-se a tarefas de montagem em linha de produção.
Assim, diante da ausência de prova técnica idônea que demonstre a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento da especialidade do período.
5) Período de 18/01/2017 a 23/05/2017 (Casu Calçados Ltda.):
O período em análise corresponde ao labor prestado na empresa Casu Calçados Ltda., na função de montador de calçados, no setor de esteira, conforme informações constantes do PPP () e do laudo técnico ( a ).
O PPP, devidamente assinado por responsável técnico, registra exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância, não havendo referência a quaisquer agentes químicos ou outros fatores de risco. A descrição das atividades também não revela contato com colas, solventes ou hidrocarbonetos, sendo insuficiente, portanto, para caracterizar o trabalho como especial.
Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 18/01/2017 a 23/05/2017, diante da ausência de de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2003 a 27/03/2008 (Calçados Q’Sonho Ltda.), mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Provido em parte o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420180v14 e do código CRC 1c7852f5.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:15:27
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Apelação Cível Nº 5000549-60.2018.4.04.7140/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada, por meio de PPP e laudo similar, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (colas e solventes) típicos da indústria calçadista, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 27/03/2008.
2. Mantém-se a sentença quanto aos demais períodos, diante da ausência de prova técnica idônea capaz de demonstrar exposição a agentes nocivos ou periculosidade.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420181v3 e do código CRC a528b033.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:15:27
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5000549-60.2018.4.04.7140/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:08:52.
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