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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5011427-61.2023.4.04.7110...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:37

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção da averbação do tempo de serviço urbano especial, bem como da conversão em tempo de serviço comum. (TRF4, AC 5011427-61.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011427-61.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

" 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de a) cômputo, como carência e tempo de contribuição, dos períodos de 18/11/1985 a 18/12/1985, de 01/01/1987 a 22/06/1987, de 14/01/1988 a 29/03/1988, de 02/12/1988 a 07/01/1989, de 17/04/1989 a 03/05/1989, de 20/12/1989 a 14/02/1990 e de 05/03/1990 30/03/1990; e b) conversão de tempo especial em comum quanto aos interstícios de 18/11/1985 a 18/12/1985, de 10/11/1986 a 22/06/1987, de 14/01/1988 a 29/03/1988, de 02/12/1988 a 07/01/1989, de 20/08/1990 a 14/08/1997, de 23/08/1997 a 21/09/1997, de 01/02/2003 a 28/01/2004, de 06/04/2002 a 06/01/2006, de 01/03/2006 a 15/12/2006, de 02/01/2007 a 19/08/2008, de 13/04/2009 a 13/01/2011, de 17/01/2011 a 27/07/2012 e de 28/07/2012 a 18/08/2014, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1997 a 13/01/1998, de 02/02/1998 a 30/02/2002 e de 02/01/2018 a 13/11/2019 e efetuar a respectiva averbação, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, os vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol dos procuradores da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação à parte autora em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita."

Apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão da tramitação do processo até o julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS. Sobre o reconhecimento do exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, sustentou que a eletricidade não enseja especialidade após 05/03/1997, dada a ausência de previsão legal, bem como não ter sido demonstrada a exposição superior a 250V, de forma habitual e permanente, ao referido fator de risco.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminarmente

Quanto ao pedido de suspensão do processo, a controvérsia do Tema - STF 1209 está assim delimitada:

Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Como se observa, o STF optou por determinar a suspensão apenas dos processos que tratem sobre a especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação expressa de sobrestamento de todo e qualquer processo que tenha por objeto a periculosidade de atividades diversas das de vigia/vigilante.

Rejeitada, assim, a preliminar.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1997 a 13/01/1998, 02/02/1998 a 30/02/2002 e 02/01/2018 a 13/11/2019.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Andréia Castro Dias Moreira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"No presente caso, a análise das atividades exercidas nos períodos controvertidos será realizada nos quadros abaixo:

(...)

Período(s)

De 01/10/1997 a 13/01/1998, de 02/02/1998 a 30/02/2002, de 01/10/2014 a 30/11/2016 e de 02/01/2018 a 13/11/2019.​

Atividade desempenhada

Montador de redes elétricas, de 01/10/1997 a 13/01/1998 e de 02/01/2018 a 13/11/2019;

Montador, de 02/02/1998 a 30/02/2002; e

Eletricista, de 01/10/2014 a 30/11/2016.

Local da atividade

ENGELCO Construções Ltda., de 01/10/1997 a 13/01/1998;

PROCEL Projetos e Construções Elétricas Ltda., de 02/02/1998 a 30/02/2002;

JGC Elétrica e Telecomunicações EIRELI EPP; e

Wagner Munhos Gomes - EPP, de 02/01/2018 a 13/11/2019.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por ​ENGELCO Construções Ltda. (evento 1, DOC16).

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por PROCEL Projetos e Construções Elétricas Ltda. (evento 1, DOC17).

​- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por JGC Elétrica e Telecomunicações EIRELI EPP (evento 1, DOC24, pp. 13-14).

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Wagner Munhos Gomes - EPP (evento 1, DOC18).

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Não.
- Enquadramento por agente nocivo: Em. Tensão elétrica superior a 250 Volts.

Os PPPs referentes aos interstícios de 01/10/1997 a 13/01/1998, de 02/02/1998 a 30/02/2002 e de 02/01/2018 a 13/11/2019 atestam a ocorrência de exposição insalutífera nos períodos em análise por força do contato com redes elétricas com tensão superior a 250 Volts, de maneira que se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum.

Já o formulário relativo ao período de 01/10/2014 a 30/11/2016 indica que o requerente ficava incumbido de "Ampliar, localizar defeitos e restaurar redes e linhas elétricas de média e baixa tensão", sendo que não faz referência a qualquer fator de risco. Com efeito, ainda que o demandante atuasse como eletricista, não há comprovação de que mantivesse contato com tensão superior à estipulada pela legislação de regência.

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Em parte, relativamente aos períodos de 01/10/1997 a 13/01/1998, de 02/02/1998 a 30/02/2002 e de 02/01/2018 a 13/11/2019. Código: item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964.

Assim sendo, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1997 a 13/01/1998, de 02/02/1998 a 30/02/2002 e de 02/01/2018 a 13/11/2019, computando-se o correspondente adicional (2 anos, 8 meses e 8 dias)."

Acrescente-se que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.

Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

(...)

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.

(...)

(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

(...)

(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).

Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESTempo de serviço especial: 01/10/1997 a 13/01/1998, 02/02/1998 a 30/02/2002 e 02/01/2018 a 13/11/2019. Fator de conversão 1,4.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011427-61.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. averbação do tempo de serviço.

1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção da averbação do tempo de serviço urbano especial, bem como da conversão em tempo de serviço comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729937v9 e do código CRC 704a694c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5011427-61.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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