REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003981-23.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANA LUCIA GOULART REZENDE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393463v3 e, se solicitado, do código CRC 19A4EEC3. | |
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Data e Hora: | 13/04/2015 17:22 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003981-23.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANA LUCIA GOULART REZENDE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito JULGO PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para:
a) RECONHECER o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 07/1981 a 12/1981, 01/1982 a 12/1982, 01/1983 a 12/1983, 01/1984 a 12/1984, 01/1985 a 12/1985, 01/1986 a 12/1986, 01/1987 a 12/1987, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 12/1989, 01/03/1990 a 01/08/1990, 13/08/1990 a 14/04/1992 e 01/04/1993 a 28/04/1995, convertendo-os em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator correlato e determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.
b) DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE à autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em sua forma integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 21/01/2013, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das prestações vencidas desde então.
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91: IGP-DI de 05/1996 a 01/2004 (MP nº 1.415/1996) e INPC a partir de 02/2004 (Lei 10.887/2004), afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n.º 52 do dia 19/03/2013. Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/1981 a 12/1981, 01/1982 a 12/1982, 01/1983 a 12/1983, 01/1984 a 12/1984, 01/1985 a 12/1985, 01/1986 a 12/1986, 01/1987 a 12/1987, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 12/1989, 01/03/1990 a 01/08/1990, 13/08/1990 a 14/04/1992 e 01/04/1993 a 28/04/1995 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
No tocante, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, conforme segue:
(...)
No caso dos autos, a parte autora pretende que seja convertido o tempo de serviço, supostamente, laborado em condições especiais, na função de MÉDICA, nos períodos de:
- 01/07/1981 a 31/12/1989, médica autônoma;
- 01/03/1990 a 01/08/1990, junto ao Sindicato dos Pescadores de Tramandaí, conforme anotações na CTPS;
- 13/08/1990 a 14/04/1992, junto ao Município de Tramandaí, conforme anotações na CTPS;
- 01/04/1993 a 28/04/1995, junto ao Município de Imbé, conforme declaração de tempo de contribuição (cargo em comissão);
Para a prova do exercício do trabalho nessa qualidade, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS;
- Declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Imbé;
- Cópia das informações constantes no CNIS;
- Declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Tramandaí;
- Cópias de carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias;
- Diploma de conclusão do Curso de Medicina, emitido pela Universidade Federal de Pelotas, em 09/12/1979;
- Diploma de conclusão de residência emitido pelo Hospital Ernesto Dornelles, em 31/12/1981;
Inicialmente, cumpre referir que, embora a parte autora tenha requerido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01/07/1981 a 31/12/1989, épocas em que laborou como médica autônoma, tenho que, pela própria natureza do vínculo previdenciário alegado pela postulante na presente ação, somente poderão ser objeto de avaliação pelo Juízo aqueles interregnos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, na medida em que o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas era da própria segurada. Não há como dar tratamento jurídico idêntico ao dado aos segurados empregados (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), cujas contribuições são de responsabilidade daqueles a que estão vinculados, seja em razão de vínculo empregatício, temporário, com entes da federação etc.
No mais, acerca da atividade de médico, o Decreto nº 53.831/64 previa em seu código 2.1.3, a especialidade das atividades desempenhadas pelo médico. Igualmente, o Decreto nº 83.080/79 estabelecia em seu Anexo II, no item 2.1.3, que a profissão de médico poderia ser enquadrada como atividade especial.
Assim, comprovando o desenvolvimento da atividade de médico, conforme os decretos que regem a matéria, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. 1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91). 2. Para fins de obtenção da aposentadoria junto ao RGPS, descabe o cômputo das atividades prestadas sob regime celetista já consideradas por ocasião do deferimento da aposentadoria estatutária. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. (TRF4, AC 2008.71.00.000681-9, Turma Suplementar, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 08/03/2010)
Portanto, até 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela autora, por presunção legal.
Desta forma, entendo que podem ser convertidos os períodos laborados entre 07/1981 a 12/1981, 01/1982 a 12/1982, 01/1983 a 12/1983, 01/1984 a 12/1984, 01/1985 a 12/1985, 01/1986 a 12/1986, 01/1987 a 12/1987, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 12/1989, 01/03/1990 a 01/08/1990, 13/08/1990 a 14/04/1992 e 01/04/1993 a 28/04/1995.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço
A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou a regra para concessão do benefício de tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da emenda (16/12/98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
O segurado que até 16/12/98 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens.
A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, uma regra de transição. Em seu artigo 9.º, § 1.º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da Emenda aludida. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.
Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/99, houve alteração do período da base de cálculo, passando a abranger todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos 36 meses (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Na hipótese dos autos, considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme resumo apresentado pelo INSS, assim como os interregnos reconhecido nesta sentença, resultam em favor da parte-autora, até 16/12/1998, 19 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço; até 28/11/1999, 20 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço; e até a data do requerimento administrativo, contava com 33 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício, este calculado conforme do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99.
Por sua vez, observo que, na(s) data(s) mencionada(s), a parte autora também satisfaz a carência exigida para o respectivo benefício, conforme preceitua o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Termo inicial do benefício
O benefício deve ser concedido desde a DER (21/01/2013).
(...)
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393462v2 e, se solicitado, do código CRC 3470BBDA. | |
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Data e Hora: | 13/04/2015 17:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003981-23.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50039812320134047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANA LUCIA GOULART REZENDE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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