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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSE...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:45

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se: (i) o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e se, diante da prova emprestada, é possível o julgamento do mérito em segundo grau (teoria da causa madura); e (ii) se o laudo judicial de outro processo é prova hábil para comprovar a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) omitidos no PPP e garantir o reconhecimento da especialidade do labor. 2. Embora o indeferimento da prova pericial, diante da fundada controvérsia sobre as informações do PPP, caracterize cerceamento de defesa, a existência de prova emprestada robusta (laudo judicial realizado na mesma empresa e para a mesma função) autoriza o julgamento imediato do mérito, em homenagem à celeridade e à economia processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 3. O laudo judicial (Evento 24, LAUDO2), utilizado como prova emprestada, comprova que a atividade de "Operador de Máquina de Beneficiamento" na indústria têxtil expunha o trabalhador de forma habitual ao manuseio de álcalis cáusticos (soda cáustica, peróxido, etc.), agentes nocivos cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15). 4. A prova técnica judicial, ainda que produzida em outro processo, prevalece sobre o formulário PPP preenchido unilateralmente pela empresa, quando este se revela omisso. Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016. 5. Com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator 1,4, o autor alcança mais de 35 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016 e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (20/12/2016). (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5012307-35.2018.4.04.7205, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012307-35.2018.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

O dispositivo da sentença recorrida foi proferido nos seguintes termos (Evento 47):

"Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a averbar em favor de V. F. D. S., CPF: 52209920906:

a) o tempo especial nos períodos de 04/11/1985 a 30/04/1987 e de 08/03/1989 a 23/02/1990, com possibilidade de conversão de tais períodos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:

1) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) do autor, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC;

2) o autor pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, também correspondente a 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85 §2º, do CPC.  Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça. 

Nas razões recursais (Evento 53), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial para o período de 12/06/2006 a 20/12/2016. No mérito, postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do referido período, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2016).

Com as contrarrazões (Evento 56), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a preliminar de cerceamento de defesa e o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 12/06/2006 a 20/12/2016.

Da preliminar de cerceamento de defesa e da aplicação da teoria da causa madura

A parte recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida para comprovar a especialidade do labor na empresa Cia. Hering.

No caso concreto, o juízo a quo indeferiu a produção da prova técnica e julgou a controvérsia com base nos documentos fornecidos pela empresa.

Assiste razão ao recorrente quanto à ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente diante dos fundados questionamentos apresentados pelo autor sobre a fidedignidade do PPP, corroborados pela juntada de laudo pericial judicial de outro processo (Evento 24) que apontava a existência de agentes químicos não registrados.

Contudo, considerando que a referida prova emprestada se mostra robusta e suficiente para a análise do mérito, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura).

Do reconhecimento da atividade especial - período de 12/06/2006 a 20/12/2016

A parte recorrente alega que, no período em que trabalhou para a Cia. Hering como Operador de Máquina de Beneficiamento, esteve exposto a agentes nocivos à saúde.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau afastou a especialidade do período, por entender que os agentes nocivos registrados no PPP estavam abaixo dos limites de tolerância.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

"Pois bem. Considerando os dados constantes do PPP, corroborados pelos laudos ambientais juntados aos autos, quanto ao fator ruido não se há de reconhecer a especialidade, haja vista que a exposição estava dentro do limite de tolerância estabelecido na legislação de regência (85 decibéis). Também não se verifica a especialidade do referido período pela exposição à poeira de algodão, pois conforme laudo juntado no evento 1 (PROCADM7, pg. 79) se dava em concentração inferior ao limite de tolerância. (...) No caso em análise, demonstrada a exposição a calor em intensidades inferiores ao limite de tolerância."

A sentença merece reforma.

O PPP apresentado pelo autor (Evento 1, PROCADM7, p. 64-66) se revela manifestamente incompleto. Conforme prova emprestada juntada aos autos, o autor trouxe parte de LTCAT de empresas do mesmo ramo e na mesma função ora em análise (Eventos 1 e 24, LAUDO) indicando ruído em patamares nocivos e exposição a pó de algidão, bem como laudo pericial judicial realizado nas dependências da mesma empregadora, Cia. Hering, a função de "Op. Maq de Benef" no setor de "Beneficiamento/Tinturaria" (com a apelação, do que teve vista o apelado), onde se verifica a prova do manuseio habitual de diversos produtos químicos, entre eles "soda cáustica, peróxido, cloro, sabão, barrilha, sal, contrante entre outros".

O perito judicial concluiu expressamente que a atividade era insalubre em grau médio, em razão da "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". A análise da exposição a tais agentes é qualitativa, sendo a sua presença no ambiente de trabalho suficiente para o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação de regência (Anexo 13 da NR-15).

A prova técnica judicial, ainda que produzida em outro processo, possui maior valor probatório que o formulário unilateralmente preenchido pela empresa, sobretudo quando este se mostra omisso quanto a agentes nocivos cuja presença é inerente à atividade descrita.

Assim, com base na prova pericial emprestada, reconheço a especialidade do labor no período de 12/06/2006 a 20/12/2016, pela exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).

Do recálculo do tempo de contribuição e do direito ao benefício

O INSS havia reconhecido administrativamente 30 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição na DER (20/12/2016) (Evento 1, PROCADM7, p. 38). A sentença reconheceu como especiais e determinou a conversão dos períodos de 04/11/1985 a 30/04/1987 (1 ano, 5 meses e 27 dias) e de 08/03/1989 a 23/02/1990 (11 meses e 16 dias).

Somados, estes períodos representam 2 anos, 5 meses e 13 dias, gerando um acréscimo, após conversão pelo fator 1,4, de 11 meses e 23 dias, totalizando 31 anos, 3 meses e 10 dias, como apurado na sentença.

Com o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016, que totaliza 10 anos, 6 meses e 9 dias, o autor faz jus a um acréscimo decorrente da conversão (fator 1,4) de 4 anos, 2 meses e 15 dias.

Somando-se este tempo ao já computado em sentença, o tempo total de contribuição do autor na DER (20/12/2016) é de 35 anos, 5 meses e 25 dias.

Implementado o requisito de tempo de contribuição superior a 35 anos, faz jus a parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da DER (20/12/2016).

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06).

A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo do INSS, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer como especial o período de 12/06/2006 a 20/12/2016, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.805.927-9), a contar da DER (20/12/2016), com o pagamento das parcelas vencidas desde então; e c) inverter os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418322v6 e do código CRC 1455119a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:15:39

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012307-35.2018.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.

1. A controvérsia consiste em definir se: (i) o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e se, diante da prova emprestada, é possível o julgamento do mérito em segundo grau (teoria da causa madura); e (ii) se o laudo judicial de outro processo é prova hábil para comprovar a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) omitidos no PPP e garantir o reconhecimento da especialidade do labor.

2. Embora o indeferimento da prova pericial, diante da fundada controvérsia sobre as informações do PPP, caracterize cerceamento de defesa, a existência de prova emprestada robusta (laudo judicial realizado na mesma empresa e para a mesma função) autoriza o julgamento imediato do mérito, em homenagem à celeridade e à economia processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

3. O laudo judicial (Evento 24, LAUDO2), utilizado como prova emprestada, comprova que a atividade de "Operador de Máquina de Beneficiamento" na indústria têxtil expunha o trabalhador de forma habitual ao manuseio de álcalis cáusticos (soda cáustica, peróxido, etc.), agentes nocivos cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15).

4. A prova técnica judicial, ainda que produzida em outro processo, prevalece sobre o formulário PPP preenchido unilateralmente pela empresa, quando este se revela omisso. Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016.

5. Com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator 1,4, o autor alcança mais de 35 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.

6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016 e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (20/12/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de: a) reconhecer como especial o período de 12/06/2006 a 20/12/2016, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.805.927-9), a contar da DER (20/12/2016), com o pagamento das parcelas vencidas desde então; e c) inverter os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418323v4 e do código CRC 001272ac.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5012307-35.2018.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE: A) RECONHECER COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 12/06/2006 A 20/12/2016, DETERMINANDO AO INSS QUE PROCEDA À SUA AVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4; B) CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 180.805.927-9), A CONTAR DA DER (20/12/2016), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO; E C) INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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