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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIA...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:30

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a exposição habitual a agentes químicos, incluindo substância classificada como cancerígena (ácido sulfúrico), caracteriza a especialidade do labor, independentemente da anotação de uso de EPI eficaz nos formulários previdenciários. 2. A exposição a agentes químicos nocivos, inerente à função de analista químico, caracteriza a habitualidade e permanência da atividade especial, não se exigindo o contato durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja indissociável da prestação do serviço. 3. Conforme tese firmada no IRDR Tema 15 deste Tribunal, a utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade quando se trata de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. A análise, nesses casos, é qualitativa. 4. Comprovada a exposição ao ácido sulfúrico, agente listado como cancerígeno, e somados os períodos reconhecidos em sede recursal aos já deferidos na sentença, a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 5. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5007832-13.2016.4.04.7009, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007832-13.2016.4.04.7009/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo assim estabeleceu:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

A - declarar que o trabalho, de 01/03/1986 a 15/12/198605/01/1987 a 10/07/1994 e 11/07/1994 a 07/04/2004, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

B - determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

C - determinar ao INSS que implante a aposentadoria devida ao autor originário (NB 175.041.659-7), conforme reconhecido na fundamentação;

D - condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas à sucessora do falecido, decorrentes do direito aqui reconhecido, no período de 25/11/2015 (DER) a 30/01/2019 (óbito), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo, contudo, não  equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 3/4 pelo INSS e 1/4 pela parte autora.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. Ficarão as partes obrigadas ao pagamento dos honorários da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, ficando cada litigante responsável pela proporção acima estabelecida (9% em favor dos advogados da autora e 3% em favor dos procuradores federais), tudo conforme art. 85 do CPC, notadamente o tempo de tramitação da demanda."

Nas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 12/04/2004 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 25/11/2015.

Sustenta que a prova dos autos demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos e que a conclusão do juízo de origem sobre a eficácia do EPI e a intermitência da exposição é equivocada. Requer, por fim, o afastamento da sucumbência recíproca.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade de dois períodos de trabalho e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Do Tempo Especial

Período de 12/04/2004 a 30/11/2011 (Empresa: Rodes Análises Químicas Ltda.)

A parte recorrente alega que os documentos empresariais (formulário PPP e PCMSO) comprovam a exposição a múltiplos agentes químicos e biológicos inerentes à sua função de Analista Químico, e impugna a conclusão da sentença de que o contato seria intermitente ou neutralizado por EPI.

No caso concreto, o juízo indeferiu o reconhecimento da especialidade do período. No ponto, assim fundamentou a sentença:

"As provas listadas acima não demonstram a exposição a agentes em patamar nocivo nos termos dos regulamentos da Previdência, na medida em que, de acordo com o PCMSO acostado, o risco aos fatores analisados era baixo. Ademais, o PPP informa que a pressão sonora, no período, não superou 80 dB(A) e que a exposição a agentes químicos, quando não neutralizada por EPI eficaz, era intermitente ou eventual. Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA."

A decisão merece reforma.

O conceito de permanência, para fins de caracterização da atividade especial, não exige que a exposição ao agente nocivo ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho. A legislação previdenciária, no art. 65 do Decreto 3.048/99, considera trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado [...] ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

A função de "Analista Químico", por sua natureza, implica o manuseio habitual de diversas substâncias químicas, tornando a exposição inerente e indissociável da atividade. A conclusão de que a exposição era "intermitente ou eventual" contraria a realidade da função exercida.

Ademais, a informação de "risco baixo" em PCMSO não afasta a nocividade para fins previdenciários, cuja análise é vinculada aos agentes listados nos decretos regulamentadores, muitos dos quais são de avaliação qualitativa. A simples menção à eficácia do EPI no formulário, de forma genérica, é insuficiente para descaracterizar a especialidade.

Nessa direção:

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

Portanto, a sentença merece ser reformada para, no ponto, reconhecer a especialidade do período de 12/04/2004 a 30/11/2011.

Período de 01/12/2011 a 25/11/2015 (Empresa: Yara Brasil Fertilizantes)

A parte recorrente alega que a sentença errou ao considerar o EPI eficaz, uma vez que os laudos técnicos (LTCATs) demonstram exposição a agentes químicos, como o ácido sulfúrico, cuja nocividade não seria neutralizada.

No caso concreto, o juízo indeferiu o pedido nos seguintes termos:

"Assim, o que se infere da documentação técnica carreada aos autos é que, nas raras vezes em que a sujeição a agente nocivo excedia os limites de tolerância, a exposição era neutralizada por EPI eficaz. Veja-se: [...] - LTCAT 2011 Bunge evento 6: [...] Agentes químicos: - poeira mineral, habitual e permanente, acima do nível de tolerância; [...] - ácido sulfúrico: habitual e permanente, acima do limite de exposição. Contudo, para todos os agentes o laudo aponta a existência de EPI eficaz. [...] Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA."

A fundamentação merece reparo.

A própria sentença transcreve trechos dos LTCATs que confirmam a exposição habitual e permanente a "ácido sulfúrico: [...] acima do limite de exposição". O ácido sulfúrico é classificado como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a análise meramente qualitativa.

Conforme tese fixada por esta Corte no IRDR Tema 15, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos, pois não se considera que sua utilização seja capaz de neutralizar completamente o risco.

Dessa forma, comprovada a exposição a agente cancerígeno, a conclusão da sentença sobre a eficácia do EPI não pode subsistir, devendo ser reconhecido como especial o período de 01/12/2011 a 25/11/2015.

II - Do Direito ao Benefício e Dos Efeitos Financeiros

Com o provimento do recurso para reconhecer como especiais os períodos de 12/04/2004 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 25/11/2015, e somando-os aos períodos já reconhecidos na sentença (01/03/1986 a 15/12/1986; 05/01/1987 a 10/07/1994; 11/07/1994 a 07/04/2004), a parte autora totaliza 29 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de atividade especial na DER (25/11/2015).

Assim, o autor implementou o requisito de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/11/2015.

Com o provimento do recurso da parte autora para conceder o benefício de Aposentadoria Especial, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) (25/11/2015), pois o provimento judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado àquela época.

III - Da Sucumbência

A parte recorrente alega que decaiu de parte mínima do pedido, pugnando pelo afastamento da sucumbência recíproca .

No caso concreto, o juízo fixou a sucumbência recíproca . No ponto, assim fundamentou a sentença:

"Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo, contudo, não equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 3/4 pelo INSS e 1/4 pela parte autora."

Com o provimento integral do recurso da parte autora e a consequente concessão do benefício principal postulado na inicial (Aposentadoria Especial), resta caracterizada a sucumbência mínima do autor. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Assim, a reforma da sentença impõe a inversão total do ônus da sucumbência, que deverá ser suportado integralmente pelo INSS.

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06).

A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/04/2004 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 25/11/2015; condenar o INSS a conceder à parte autora (em favor de sua sucessora habilitada) o benefício de Aposentadoria Especial, a contar da DER (25/11/2015); e condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398289v3 e do código CRC e2f3b264.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:19:05

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007832-13.2016.4.04.7009/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PROVIMENTO.

1. A controvérsia consiste em definir se a exposição habitual a agentes químicos, incluindo substância classificada como cancerígena (ácido sulfúrico), caracteriza a especialidade do labor, independentemente da anotação de uso de EPI eficaz nos formulários previdenciários.

2. A exposição a agentes químicos nocivos, inerente à função de analista químico, caracteriza a habitualidade e permanência da atividade especial, não se exigindo o contato durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja indissociável da prestação do serviço.

3. Conforme tese firmada no IRDR Tema 15 deste Tribunal, a utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade quando se trata de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. A análise, nesses casos, é qualitativa.

4. Comprovada a exposição ao ácido sulfúrico, agente listado como cancerígeno, e somados os períodos reconhecidos em sede recursal aos já deferidos na sentença, a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

5. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/04/2004 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 25/11/2015; condenar o INSS a conceder à parte autora (em favor de sua sucessora habilitada) o benefício de Aposentadoria Especial, a contar da DER (25/11/2015); e condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398290v3 e do código CRC 3140cab3.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5007832-13.2016.4.04.7009/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NOS PERÍODOS DE 12/04/2004 A 30/11/2011 E DE 01/12/2011 A 25/11/2015; CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA (EM FAVOR DE SUA SUCESSORA HABILITADA) O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A CONTAR DA DER (25/11/2015); E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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