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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AG...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:08

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que foi apresentada declaração da própria empresa, arrolando os agentes químicos aos quais o autor estava exposto, não sendo o caso de se falar em generalidade das informações apresentadas. 4. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por estarem previstos no Anexo 13, os hidrocarbonetos não exigem análise quantitativa. 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 6. Considerando as atividades de mecânico, as quais envolviam o conserto de motores e equipamentos, a montagem de máquinas, a limpeza e lavagem de peças, a manutenção em geral de motores de veículos, a troca de óleo etc, resta evidente que o contato com graxas e óleos era inerente às funções do segurado, e, portanto, habitual, sendo suficiente para fins de reconhecimento da especialidade. 7. Caso em que o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. (TRF4, AC 5016110-55.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016110-55.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016110-55.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por E. L. B. objetivando provimento judicial que reconheça e declare a atividade especial exercida nos períodos de 19/01/1998 a 30/11/2015 e 01/12/2015 a 28/08/2019 e determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.867.481-2 - DER 29/08/2019).

A parte autora emendou a inicial (evento 7) e obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita (Evento 9).

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 15) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados ante à ausência de comprovação da exposição das atividades sujeitas a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação de regência.

Em sua réplica, a parte autora impugnou as alegações do INSS e requereu a produção de prova pericial (Evento 19).

Previamente ao saneamento do feito, determinei a juntada de documentos pela parte autora (evento 21).

Juntados os documentos (evento 24) e oportunizada vista às partes (eventos 25 e 28), proferi decisão de saneamento do feito considerando suficiente a documentação apresentada e declarei encerrada a instrução processual (evento 30).

Considerando a admissão pelo STJ dos Recursos Especiais Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083) como representativos de controvérsia, foram os autos suspensos (evento 30).

Com a publicação do acórdão paradigma, deu-se prosseguimento ao feito (evento 42).

Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O seu dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 19/01/1998 a 30/11/2015, e 01/12/2015 a 28/08/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS concessão do benefício de Aposentadoria Especial [NB 181.867.481-2], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso.

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 29/08/2019 (DER), observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformado, o INSS apelou.

Em suas razões de apelação, insurgiu-se quanto ao reconhecimento da especialidade aduzindo que (i) o preenchimento correto dos PPPs e a adequada elaboração dos laudos periciais são requisitos fundamentais para o enquadramento da especialidade; (ii) a especialidade deve ser reconhecida apenas com base em laudos contemporâneos ao exercício do labor; (iii) exige-se que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente para o enquadramento especial; (iv) a indicação genérica à exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e a graxas não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial; (v) exige-se uma descrição pormenorizada das substâncias às quais o autor estava exposto, além da mensuração da concentração dos agentes, de acordo com as metodologias previstas nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

    VOTO

    Do tempo de serviço especial

    A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

    Para tanto, deve ser observado que:

    a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

    (a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

    (a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

    b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

    a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

    b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

    (b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

    (b.2) perícia técnica;

    c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

    d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

    e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

    f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

    g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

    Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

    Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

    Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

    Ainda, deve-se observar que:

    a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

    - 80 dB(A) até 05/03/1997;

    - 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

    - 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

    b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

    Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

    A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

    Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

    1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

    2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

    3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

    4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

    5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

    5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

    6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

    7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

    8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

    Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

    Tem-se, assim, que:

    a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

    b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

    c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

    d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

    e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

    e.1) no período anterior a 03/12/1998;

    e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

    e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

    e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

    e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

    e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

    Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

    Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

    Períodos de 19/1/1998 a 30/11/2015 e de 1/12/2015 a 28/8/2019

    O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos, a partir dos seguintes fundamentos:

    - Períodos de 19/01/1998 a 30/11/2015 e 01/12/2015 a 28/08/2019: trabalhados na Cia Comercial Schrader/Blustar Comércio de Veículos Ltda., nos cargos de auxiliar mecânico/mecânico, setor Oficina Mecânica (evento 1, PROCADM6, pgs. 5/6 e 37/42).

    Conforme PPPs apresentados, o autor esteve exposto, durante todo o interregno, a produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

    Com efeito, determinada a juntada de informações acerca da composição acerca dos produtos químicos aos quais o autor estava exposto, a empresa Blustar Comércio de Veículos Ltda. informou o seguinte (evento 24, PET1):

    Primeiramente, esclarece que para desempenhar a função de mecânico, todos possuem contato com produtos à base de hidrocarbonetos (derivados de petróleo tais como óleo diesel, óleo mineral para motor, graxa mineral, e solventes para limpeza de peças, tais como thinner ou até mesmo diesel para lavar peças).

    Segue lista de produtos utilizados:

    FISPQ] THINNER 5000;

    [FISPQ] MULTIFUNCIONAL AUTOMOTIVO GRAN BRILHO;

    [FISPQ] Sabonete de Limpeza Intensiva Desengrax;

    [FISPQ] INFILREX E;

    [FISPQ] MOBIL DELVAC 1340 F2;

    [FISPQ] THINNER 2750; [FISPQ] THINNER 4000;

    [FISPQ] THINNER 7600;

    Foram juntadas, ainda, fichas de controle de entrega de EPIs (evento 24, FICHA_EPI6/7).

    Pois bem. No que tange aos agentes químicos, é assente o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo depois de 05/03/1997.

    Neste sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5001144-85.2015.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019 - grifei)

    Outrossim, "os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa." (TRF4, AC 5018207-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021).

    Com relação aos EPIs, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratarem de agentes nocivos cancerígenos. Sem embargo, "A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes perigosos e cancerígenos." (TRF4, AC 5027477-80.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022).

    Certo, conforme se infere da leitura do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Federal CELSO KIPPER, no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 5010875-30.2017.4.04.7200/SC, em 14/04/2021:

    "(...) os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. (...) Dentro desse contexto, parece-me leviano desprezar o potencial ofensivo dos hidrocarbonetos aromáticos na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer. (...) Nesse sentido também o posicionamento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) (TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020)".

    Ressalte-se, ainda, que "A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral." (TRF4, AC 5028802-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020).

    Por todo o exposto, deve ser reconhecida a especialidade da atividade nos períodos em comento, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

    O INSS se insurgiu em face da referida decisão, aduzindo, em síntese, que a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos e a óleos e a graxas não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, apontando a necessidade de especificação das substâncias químicas e do seu nível de concentração.

    Pois bem.

    Nesses períodos, o autor trabalhava como mecânico, na empresa Blu Star - Comércio de Veículos Ltda. O PPP aponta que ele estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, entre outros agentes, ao exercer as seguintes atividades (evento 1, PROCADM6, pp. 5/6 e 37/39):

    Não há qualquer inconsistência nas informações fornecidas pelo documento, que possui registro dos responsáveis técnicos, ainda que em parte do período analisado.

    O fato do juízo de origem ter elastecido as informações do PPP, emitido em 26/7/2019 até 29/8/2019 (DER) não representa irregularidade. O segurado permaneceu laborando na mesma empresa (evento 1, CNIS5), de modo que se presume a continuidade da exposição aos agentes, no período imediatamente posterior à emissão do formulário.

    Aliado aos PPPs, foi também acostado o LTCAT do período de 2019/2020, que ampara as informações fornecidas pelos PPPs. Destaca-se que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.

    Como visto, o PPP indica que a exposição a graxas e a óleos minerais era habitual e intermitente.

    Todavia, considerando as atividades de mecânico, as quais envolviam o conserto de motores e equipamentos, a montagem de máquinas, limpeza e lavagem de peças, a manutenção em geral de motores de veículos, a troca de óleo etc, resta evidente que o contato com graxas e óleos era inerente às funções do segurado, sendo, portanto, suficiente para fins de reconhecimento da especialidade.

    Ademais, quanto à alegação de generalidade da indicação das substâncias químicas, houve apresentação de declaração da própria empregadora do segurado, com o seguinte conteúdo (evento 24, PET1):

    Primeiramente, esclarece que para desempenhar a função de mecânico, todos possuem contato com produtos à base de hidrocarbonetos (derivados de petróleo tais como óleo diesel, óleo mineral para motor, graxa mineral, e solventes para limpeza de peças, tais como thinner ou até mesmo diesel para lavar peças).

    Segue lista de produtos utilizados:

    [FISPQ] THINNER 5000;

    [FISPQ] MULTIFUNCIONAL AUTOMOTIVO GRAN BRILHO;

    [FISPQ] Sabonete de Limpeza Intensiva Desengrax;

    [FISPQ] INFILREX E;

    [FISPQ] MOBIL DELVAC 1340 F2;

    [FISPQ] THINNER 2750;

    [FISPQ] THINNER 4000;

    [FISPQ] THINNER 7600;

    A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por estarem previstos no Anexo 13, os hidrocarbonetos não exigem análise quantitativa.

    O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, e está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.

    Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

    Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

    (...)

    § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

    Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

    Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

    I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

    II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

    III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

    Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

    Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

    Ainda, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.

    Assim, nego provimento à apelação, mantendo a especialidade dos períodos de 19/1/1998 a 30/11/2015 e de 1/12/2015 a 28/8/2019, pela exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas).

    Contagem do tempo

    Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 25 anos e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, em condições especiais, o que é suficiente à concessão da aposentadoria especial na DER (29/8/2019).

    Assim, impõe-se a manutenção da sentença e a condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais, desde a DER.

    Atualização monetária e juros de mora

    Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

    Honorários recursais

    Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

    Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

    5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

    No caso dos autos, em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

    Conclusões

    a) apelação do INSS a que se está negando provimento, para condená-lo a conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a DER (29/8/2019), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com acréscimos legais.

    Dispositivo

    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5016110-55.2020.4.04.7205/SC

    PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016110-55.2020.4.04.7205/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. hidrocarbonetos. especificação das substâncias químicas. habitualidade e permanência da exposição aos agentes. reconhecimento. APOSENTADORIA especial. requisitos preenchidos.

    1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

    2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

    3. Hipótese em que foi apresentada declaração da própria empresa, arrolando os agentes químicos aos quais o autor estava exposto, não sendo o caso de se falar em generalidade das informações apresentadas.

    4. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por estarem previstos no Anexo 13, os hidrocarbonetos não exigem análise quantitativa.

    5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

    6. Considerando as atividades de mecânico, as quais envolviam o conserto de motores e equipamentos, a montagem de máquinas, a limpeza e lavagem de peças, a manutenção em geral de motores de veículos, a troca de óleo etc, resta evidente que o contato com graxas e óleos era inerente às funções do segurado, e, portanto, habitual, sendo suficiente para fins de reconhecimento da especialidade.

    7. Caso em que o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

    Apelação Cível Nº 5016110-55.2020.4.04.7205/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



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