Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, UMIDADE, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:47

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, UMIDADE, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos, a hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e à umidade na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011649-28.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011649-28.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora, de 12/07/1982 a 23/07/1982, 20/09/1982 a 05/01/1983, 07/02/1984 a 30/12/1984, 01/04/1985 a 11/02/1986, 01/06/1986 a 20/11/1986, 11/06/1987 a 02/09/1987, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 07/02/1984 a 30/12/1984, 01/04/1985 a 11/02/1986, 11/06/1987 a 02/09/1987, 01/10/1987 a 17/02/1989, 14/07/1989 a 18/02/1993, 13/11/1995 a 25/01/2006, 06/08/2014 a 04/11/2019, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Apelou a parte autora arguindo a contradição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER. Ainda, postula a modificação da distribuição das verbas de sucumbência.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Da contradição

Afirmou a parte autora que há contradição na sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/1984 a 30/12/1984 e 01/04/1985 a 11/02/1986, que foram computados como especiais e assim descritos no dispositivo da sentença, embora afastada a exposição a agentes nocivos na fundamentação.

De fato, observa-se que não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, devendo ser adequada a contradição apontada. De todo modo, considerando que os períodos foram objeto de recurso, deixa-se para analisar o cômputo do tempo de serviço após a análise do mérito.

Assim, esclarecida a contradição indicada, acolhendo-se a preliminar arguida.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 07/02/1984 a 30/12/1984, 01/04/1985 a 11/02/1986, 01/01/2004 a 25/01/2006, 14/12/2007 a 13/11/2009, 09/11/2009 a 26/10/2011, 06/08/2014 a 01/06/2017 e 02/06/2017 a 04/11/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, a contar da DER (04/11/2019);

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

Empresa 1

DESENFECSUL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PRÉDIOS LTDA

Período

07/02/1984 a 30/12/1984

01/04/1985 a 11/02/1986

Cargo/setor

servente, CBO 514225

Provas

CTPS

Evento 1, CTPS7, Página 4

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM6, Página 6 - álcalis cáusticos, microrganismos

Atividades: limpeza e higiene de pisos, paredes, sanitários, mobiliários diversos e recolhimento de lixos acondicionados em sacos

Laudo Técnico

PPRA 2019 - Evento 1, PROCADM6, Página 8

Laudo Similar

Evento 1, PROCADM6, Página 12-24

Outros

Enquadramento

Atividade

Agente Nocivo

Impossibilidade de Enquadramento

Segundo os documentos acostados aos autos a demandante desempenhava, via de regra, atividade de limpeza em todos os setores da empresa. A demandante requer a especialidade afirmando que esteve exposta a agentes biológicos e agentes químicos oriundos dos materiais de limpeza. Denota-se, no entanto, que os produtos de limpeza utilizados em atividades não industriais possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, se tratar de materiais comum de limpeza, utilizados, entre outros, por todos aqueles que fazem atividades domésticas, os quais, evidentemente, não são hábeis a caracterizar insalubridade. Ressalto que o contato com agentes biológicos, por sua vez, está previsto no Anexo 14 da NR nº 15, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". No caso sub judice as atividades desenvolvidas pela demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. As hipóteses do Anexo 14, da Norma Regulamentar nº 15, se referem ao contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), quando o trabalhador fica exposto, de modo permanente, a agentes biológicos específicos capazes de comprometer a saúde. Ademais, a função desempenhada no período postulado não encontra qualquer similaridade com as atividades descritas nos anexos normativos, porquanto estes exigem contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como no caso das atividades dos dentistas, médicos, enfermeiros e patologistas. Portanto, não há como equiparar as funções da parte autora àquelas previstas nos decretos previdenciários, uma vez que ela não mantinha contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes, sendo remota e indireta a exposição aos agentes agressivos, o que, por si só, afasta o eventual caráter especial da atividade.

Assinalo ainda que, embora haja nos autos laudo indicando genericamente exposição a agentes químicos e biológicos, o TRF da 4ª Região vem entendendo que a mera utilização de produtos de limpeza, assim como a atividade eventual de limpeza de sanitários, não é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 2. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14-12-2018)

PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE DE ESCOLA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. MANTIDAS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. O manuseio dos produtos químicos (produtos de utilização doméstica) não expõe a autora à condições prejudiciais a sua saúde. 3. Embora o perito tenha concluído pela existência de exposição da autora de modo habitual com material infecto contagiante nas atividades de recolhimento de lixo de banheiros da creche (com uso ineficaz de EPI) e a limpeza de banheiros, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: serviços de monitoria de berçários e creches; preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor; lavar copos, xícaras, cafeteira e coador e demais utensílios de cozinha; verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, não se caracterizando a exposição habitual e permanente. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 4. "O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado." (REsp. 1.586.494/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016). 5. Mantidas as condenações das obrigações sucumbenciais fixadas na sentença, restando suspensa a exigibilidade, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 5. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, visto tratar-se de sentença prolatada na vigência do CPC/1973. (TRF4, AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Tarma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 12-08-2019)

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

(...)

Empresa 5

SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A

Período

13/11/1995 a 31/12/2003

01/01/2004 a 25/01/2006

Cargo/setor

ajudante de produção / Setor Enchimento

Provas

CTPS

Evento 1, CTPS9, Página 4 (13/11/1995 a 25/01/2006)

Evento 1, CTPS8, Página 4 - ajudante geral

Página 16 - adicional de periculosidade

Página 17 - alteração de função

DSS/DIRBEN 8030

Evento 1, PROCADM6, Página 41 - refere ruído - periculosidade GLP

Atividades: executa tarefas na plataforma de enchimento de botijões de gás liquefeito de petróleo, tais como: pesagem, teste de vazamaento, colocação de tara e decantação de vasilhames

PPP

Evento 36, PPP6 - ruído de 90,6 dB(A) e engarrafamento de GLP

Laudo Técnico

Evento 1, PROCADM6, Página 42

Evento 1, PROCADM7, Página 9

LTCAT (2022): Evento 36, LAUDO7

Laudo Similar

Outros

CNIS: Evento 1, CNIS9, Página 4 - indicador IEAN

Contrato social: Evento 36, CONTRSOCIAL2

Procuração: Evento 36, PROC3

Substabelecimento: Evento 36, SUBS4-5

Carta AR: Evento 34, CARTA2

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

A parte autora se expunha a condições de trabalho perigosas, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis.

Acerca da possibilidade de enquadramento como atividade especial em decorrência da exposição a inflamáveis (líquidos e gasosos), ainda que de forma não contínua, segue precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...). (TRF4, AC 5009505-88.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. (...) (TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019)

Impossibilidade de Enquadramento

Empresa 6

MAZIN E PAIVA LTDA - inativa

Período

14/12/2007 a 13/11/2009

Cargo/setor

motoboy

Provas

CTPS

Evento 1, CTPS8, Página 5 - motociclista, CBO 519110

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Laudo Técnico

Laudo pericial (realizada por similaridade na Preço Mais Popular Farmácias): Evento 64, LAUDOPERIC1 - ruído 82,1 dB(A), sem outros agentes.

Laudo Similar

Outros

RTC: tempo urbano reconhecido

Inatividade: Evento 1, PROCADM6, Página 43

Enquadramento

Atividade

Agente Nocivo

Impossibilidade de Enquadramento

No que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância.

Empresa 7

CHEMYCALT FARMÁCIA LTDA - inativa

Período

09/11/2009 a 26/10/2011

Cargo/setor

motoboy

Provas

CTPS

Evento 1, CTPS8, Página 5 - motoqueiro

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Laudo Técnico

Laudo pericial (realizada por similaridade na Preço Mais Popular Farmácias): Evento 64, LAUDOPERIC1 - ruído 82,1 dB(A), sem outros agentes

Laudo Similar

RTC: tempo urbano reconhecido

Inatividade: Evento 1, PROCADM6, Página 44

Outros

Enquadramento

Atividade

Agente Nocivo

Impossibilidade de Enquadramento

No que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância.

Empresa 8

VIAÇÃO CANOENSE S.A

Período

06/08/2014 a 04/11/2019

Cargo/setor

06/08/2014 a 01/06/2017: auxiliar de serviços gerais, CBO 919110 / Setor Manutenção

02/06/2017 a 04/11/2019: auxiliar de chapeação, CBO 724415 / Setor Funilaria

Provas

CTPS

Evento 1, CTPS8, Página 6

Página 18 - adicional de periculosidade

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM6, Página 45


Laudo Técnico

PPRA 2017/2018 - Evento 1, PROCADM6, Página 46-92 (vide Página 72-73)

06/08/2014 a 01/06/2017: auxiliar de serviços gerais, CBO 919110 / Setor Manutenção - umidade

02/06/2017 a 04/11/2019: auxiliar de chapeação, CBO 724415 / Setor Funilaria - óleos minerais e fumos metálocos

Laudo Similar

Evento 1, PROCADM6, Página 93-106

Evento 1, PROCADM6, Página 107

Outros

CNIS: Evento 1, CNIS9, Página 7 - indicador IEAN

RTC: tempo urbano reconhecido

Enquadramento

Atividade

Agente Nocivo

  • 06/08/2014 a 01/06/2017

O agente umidade, a que esteve exposto o autor, era relacionado no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Observo, contudo, que, mesmo após a revogação do Decreto que previa este agente como fator de risco no âmbito previdenciário, ou seja, a partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), de 06/03/1997), este agente nocivo não consta da lista dos agentes físicos. Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR. Vale referir a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5011787-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4 5031877-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, SEXTA TURMA, AC 5001381-03.2020.4.04.7115, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 04/12/2020).

  • 02/06/2017 a 04/11/2019

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos.

Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).

Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se estiver diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

Impossibilidade de Enquadramento

(...)"

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou PPP e laudo técnico para comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/02/1984 a 30/12/1984 e 01/04/1985 a 11/02/1986, quando atuou como servente no Hospital da Brigada Militar.

De acordo com os documentos técnicos, o autor realizou a limpeza do hospital, inclusive em áreas de internação hospitalar, realizou a coleta e transporte de resíduos, limpeza de sanitários e manuseou lixo hospitalar, expondo-se a agentes químicos e biológicos.

Com relação aos agentes químicos decorrentes do uso de produtos de limpeza, não há nocividade em tais produtos, que inclusive são utilizados em âmbito doméstico, não representado riscos à saúde do trabalhador. Todavia, os agentes biológicos presentes nas atividades (microorganismos patonênicos, exotozina, helminto e endotoxina) são prejudiciais à saúde, de modo que deve ser reconhecida a especialidade do labor.

Registro que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Assim reformada a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 07/02/1984 a 30/12/1984 e 01/04/1985 a 11/02/1986, por exposição a agentes biológicos nocivos.

No tocante ao período de 01/01/2004 a 25/01/2006, nota-se que, na presente ação, foi apresentado somente o formulário para o intervalo imediatamente anterior, trabalhado na mesma empresa, de 13/11/1995 a 31/12/2003, na atividade de ajudante de produção, no setor de enchimento. Segundo o DSS e o laudo técnico, o autor estava exposto a ruído acima do limite tolerado, de 97 dB.

Embora não tenha sido juntado PPP para o intervalo controvertido no presente processo, a ação foi julgada conjuntamente com o processo de nº 5012396-41.2021.4.04.7112, em que o autor juntou PPP completo, informando a exposição a ruído de 90,6 dB também para o segundo intervalo.

Ademais, considerando que as atividades eram exercidas na plataforma de enchimento de botijões de gás, o laudo que avaliou as condições da empresa em 2022 complementou as informações prestadas, informando a exposição aos agentes inflamáveis.

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho, mantendo-se a sentença quanto ao intervalo de 01/01/2004 a 25/01/2006.

Acerca dos períodos de 14/12/2007 a 13/11/2009 e 09/11/2009 a 26/10/2011, laborados como motoboy, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos e à periculosidade.

No entanto, realizada perícia judicial, não foram identificados fatores de risco nas atividades exercidas, tendo o autor sido submetido a ruídos inferiores ao limite tolerado. Ademais, não há previsão legal para o enquadramento da profissão de motoqueiro por periculosidade.

Considerando que a perícia judicial avaliou as condições do labor exercido pela parte autora, com as particularidades das atividades por ela descritas, não há motivos para afastar a conclusão pericial e aplicar laudo de situação diversa daquela apurada nos autos, mantendo-se, assim, a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade dos intervalos controvertidos.

Por fim, quanto aos períodos de 06/08/2014 a 01/06/2017 e 02/06/2017 a 04/11/2019, laborados na Viação Canoense, foram apresentados o PPP e laudo técnico.

No primeiro intervalo, o autor laborou como auxiliar de serviços gerais, no setor de manutenção, com submissão à umidade e aos álcalis cáusticos. Com relação a este último agente, como já ressaltado, não há possibilidade de reconhecer a especialidade, uma vez que ausente a nocividade do agente químico.

Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.

De acordo com a descrição das atividades, havia contato com a água da lavagem manual dos ônibus, com riscos de irritações dermatológicas, resfriados e/ou pneumonia, confirmando-se a nocividade da exposição à umidade no presente caso, de modo que mantida a sentença, nesse aspecto.

Para o segundo intervalo, o PPP informa que as atividades do autor, de auxiliar de chapeação, foram exercidas no setor de funilaria, com exposição a ruído inferior ao limite tolerado, poeira e monóxido de carbono. Conforme o laudo, havia submissão a ruído inferior ao limite tolerado, poeira de sílica, fumos metálicos de solda (cádmio, cobre e manganês), óleos minerais, graxas e solventes à base de hidrocarbonetos e vapores orgânicos (acetado de etila, acetona e tolueno).

Sobre os agentes químicos descritos, deve-se registrar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Assim, fica mantida a sentença também para o período em questão.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (04/11/2019), 22 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço especial.

Não havendo comprovação da continuidade das atividades especiais após a DER, em tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, deixa-se de analisar eventual reafirmação da DER.

Por sua vez, na DER, o autor alcança 36 anos e 4 meses de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1888250175
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para esclarecer a contradição na sentença, reconhecer a especialidade dos períodos de 07/02/1984 a 30/12/1984 e 01/04/1985 a 11/02/1986, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e modificar a distribuição das verbas honorárias. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620742v16 e do código CRC 486819bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/9/2024, às 20:51:15


5011649-28.2020.4.04.7112
40004620742.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:52:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011649-28.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, UMIDADE, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a agentes biológicos nocivos, a hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e à umidade na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620743v6 e do código CRC 3343f91e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/9/2024, às 20:51:15


5011649-28.2020.4.04.7112
40004620743 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:52:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5011649-28.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:52:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!