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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALME...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:10

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela autora em hospitais, laboratórios e clínicas médicas, com base em perícia por similaridade. A autora também apelou, buscando o reconhecimento de período adicional e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a impossibilidade de realização de perícia por similaridade para comprovar atividade especial em empresas que permanecem ativas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia por similaridade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da prova in loco, o que não se verifica no presente caso, pois as empresas empregadoras da parte autora permanecem ativas.4. Os formulários PPP apresentados carecem de elementos indispensáveis à demonstração da especialidade do labor, sendo genéricos ou omissos quanto à exposição a agentes nocivos.5. Em observância ao art. 370 do CPC e ao princípio da verdade material, a instrução probatória deve ser aprofundada para que sejam colacionados os laudos técnicos das empresas, a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora, especialmente as funções desempenhadas e a exposição a agentes nocivos.6. A sentença proferida com base em laudo técnico por similaridade, sem a comprovação da inviabilidade de obtenção da documentação original, revela-se prematura e não pode subsistir.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A perícia por similaridade para comprovação de atividade especial é medida excepcional, inadmissível quando as empresas empregadoras permanecem ativas e não há comprovação da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos in loco. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5030394-29.2019.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030394-29.2019.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes e reexame necessário de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 50, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

IHOMOLOGO a renúncia formulada pela autora com relação ao pedido de forma de cálculo da RMI, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.213/91, e JULGO EXTINTO o processo quanto a este pedido, com resolução do mérito, forte no disposto no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil;

II. AFASTO a prescrição quinquenal e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/1986 a 21/06/1989 (Fundação Universitária de Cardiologia), 01/09/1992 a 18/01/1993 e 20/06/1994 a 09/04/1997 (Laboratório Weinman), 01/04/2002 a 01/10/2002 (MAMO Rad Ltda. - Instituto de Diagnóstico por Imagem), 02/01/2003 a 20/04/2011 (Consultório Radiológico Dr. Carlos Osório Lopes Ltda.) e 02/05/2012 a 18/01/2018 (Medicina Diagnóstica Mãe de Deus Center Ltda.), nos termos da fundamentação.

Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Apelou o INSS, sustentando: (a) a impossibilidade da realização de perícia por similaridade em empresa ativa em relação aos períodos de 16/05/1986 a 21/06/1989, 01/09/1992 a 18/01/1993 e 20/06/1994 a 09/04/1997, 01/04/2002 a 01/10/2002, 02/01/2003 a 20/04/2011 e 02/05/2012 a 18/01/2018; (b) inviabilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 16/05/1986 a 21/06/1989, 01/09/1992 a 18/01/1993 e 20/06/1994 a 09/04/1997, 01/04/2002 a 01/10/2002, 02/01/2003 a 20/04/2011 e 02/05/2012 a 18/01/2018 como escriturária, recepcionista e agente de atendimento em hospitais, laboratórios e clínicas médicas, desempenhando atividades burocráticas e que não eram indissociáveis à prestação do serviço, em que o contato com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas era somente ocasional ou intermitente (evento 54, APELAÇÃO1).

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, postulando, em suma, o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 19/01/2018 a 16/11/2018 para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante a reafirmação da DER, com a redistrubuição dos ônus sucumbenciais (evento 55, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/05/1986 a 21/06/1989, 01/09/1992 a 18/01/1993 e 20/06/1994 a 09/04/1997, 01/04/2002 a 01/10/2002, 02/01/2003 a 20/04/2011, 02/05/2012 a 18/01/2018 e de 19/01/2018 a 16/11/2018;

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/01/2018) ou mediante reafirmação da DER;

(iii) aos critérios de distribuição da sucumbência.

Mérito

Em primeiro plano, cumpre evidenciar que a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais nos períodos de 16/05/1986 a 21/06/1986, como escriturária do posto na Fundação Universitária de Cardiologia, de 01/09/1992 a 18/01/1993 e de 20/06/1994 a 09/04/1997, como recepcionista no Laboratório Weinmann Ltda., de 01/04/2002 a 01/10/2002, como recepcionista do Mamo Rad Ltda. - Instituto de Diagnóstico por Imagem, de 02/01/2003 a 20/04/2011, como recepcionista do Consultório Radiológico Dr. Carlos Osório Lopes Ltda. e de 02/05/2012 a 16/11/2018, como agente de atendimento na empresa Medicina Diagnóstica Mãe de Deus Center Ltda.

Como é cediço, no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Referido entendimento permanece sendo amplamente adotado, conforme demonstra a jurisprudência mais recente das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SEMELHANTES. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. Caso em que não restou comprovado que a estrutura e as condições de trabalho eram semelhantes. (...) (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESAS BAIXADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). (...)  (TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 13/05/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. (...) (TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024)

A Autarquia Federal, em sede de recurso de apelação, demonstra que todos os empregadores acima mencionados continuam em atividade, esclarecendo que o Laboratório Weinmann foi incorporado a Grupo Fleury, mas está ainda ativo,  motivo pelo qual não há motivo para a utilização de laudo supostamente similar na espécie (evento 54, OUT2 a evento 54, OUT6).

Consoante acima abordado, a utilização de laudo técnico por similaridade reveste-se de caráter excepcional, cabendo sua adoção apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da prova in loco, o que não se comprova objetivamente no presente caso.

Com efeito, em observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, é incumbência do magistrado conduzir a instrução probatória de forma a possibilitar a adequada resolução do mérito, podendo, para tanto, determinar a produção de provas que entender necessárias, seja por provocação das partes, seja de ofício.

Embora conste dos autos os formulários PPP relativos aos vínculos laborais em debate, tais documentos, por si só, carecem de elementos indispensáveis à demonstração da especialidade do labor, haja vista que ou não descrevem a exposição a agentes nocivos ou registram a exposição de forma meramente genérica.

Por decorrência, encontrando-se as aludidas empresas em atividade, e ausente a demonstração da recusa ao fornecimento dos laudos técnicos que alicerçaram os formulários PPP, não é cabível a utilização de laudo por similaridade, porquanto não comprovada a inviabilidade de obtenção da respectiva documentação.

Dessa forma, a sentença proferida com base em laudo técnico por similaridade revela-se prematura, não podendo subsistir, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da verdade material, que orienta a instrução probatória no processo previdenciário.

É de se considerar ainda, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção das provas técnicas dos estabelecimentos, que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercidas as atividades.

Assim, evidenciada a necessidade de aprofundamento na fase de instrução para comprovação da especialidade ns atividades exercidas pelo segurado.

Portanto, deve ser dada a oportunidade para que sejam colacionados ao processo os laudos técnicos das empresas para a apuração das reais condições de trabalho do autor. A prova deve demonstrar, especialmente, quais as funções efetivamente desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos à saúde.

Nesse sentido, considerando que o processo ainda não reúne os elementos necessários para um julgamento imediato por este Tribunal, conforme disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de dar seguimento regular à instrução e posterior novo julgamento.

Em decorrência, resta prejudicado o exame do mérito recursal.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para anular a sentença, com a determinação da reabertura da instrução, para que sejam colacionados aos autos os laudos técnicos das empresas Fundação Universitária de Cardiologia, Laboratório Weinmann Ltda., Mamo Rad Ltda. - Instituto de Diagnóstico por Imagem, Consultório Radiológico Dr. Carlos Osório Lopes Ltda. e Medicina Diagnóstica Mãe de Deus Center Ltda. Prejudicado o exame do mérito recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, restando prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378926v23 e do código CRC 8faec819.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:14:52

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030394-29.2019.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes nocivos. biológicos. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. apelação do inss. parcialmente provida.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela autora em hospitais, laboratórios e clínicas médicas, com base em perícia por similaridade. A autora também apelou, buscando o reconhecimento de período adicional e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há uma questão em discussão: (i) a impossibilidade de realização de perícia por similaridade para comprovar atividade especial em empresas que permanecem ativas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia por similaridade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da prova in loco, o que não se verifica no presente caso, pois as empresas empregadoras da parte autora permanecem ativas.

4. Os formulários PPP apresentados carecem de elementos indispensáveis à demonstração da especialidade do labor, sendo genéricos ou omissos quanto à exposição a agentes nocivos.5. Em observância ao art. 370 do CPC e ao princípio da verdade material, a instrução probatória deve ser aprofundada para que sejam colacionados os laudos técnicos das empresas, a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora, especialmente as funções desempenhadas e a exposição a agentes nocivos.6. A sentença proferida com base em laudo técnico por similaridade, sem a comprovação da inviabilidade de obtenção da documentação original, revela-se prematura e não pode subsistir.IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A perícia por similaridade para comprovação de atividade especial é medida excepcional, inadmissível quando as empresas empregadoras permanecem ativas e não há comprovação da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos in loco.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, restando prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378927v6 e do código CRC f640e384.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:14:52

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5030394-29.2019.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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