
Apelação Cível Nº 5003776-05.2023.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
"III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) determinar ao INSS que compute como tempo de serviço especial o de 26/12/1994 a 02/08/2000 para SANTA CASA DE RIO GRANDE e 01/04/2003 a 04/04/2023 (DER) perante UNIMED LITORAL SUL com a conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019;
b) determinar a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/04/2023;
c) condenar o réu ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
Tendo em vista a sucumbência, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo réu.
Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB |
|
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 04/04/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
|
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Procedimento ainda não encerrado, sem número de benefício. Protocolo 270619313. |
O réu é isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96."
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 26/12/1994 a 02/08/200 e 01/04/2003 a 04/04/2023, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos para o enquadramento por categoria profissional, bem como porque a exposição aos agentes nocivos biológicos não teria ocorrido de forma habitual e permanente e, ainda, em decorrência da utilização de EPI eficazes.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminarmente
Especificamente, em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 26/12/1994 a 02/08/2000, objeto de recurso pelo INSS, deste já foi reconhecido o caráter especial por decisão judicial transitada em julgado no processo n.º 5002107-48.2022.4.04.7101 (
), incidindo sobre o ponto, portanto, a coisa julgada e inviável, pelo mesmo motivo, a apreciação de seu mérito.Não obstante a ocorrência de coisa julgada tenha sido observada na fundamentação da sentença, em seu dispositivo constou o reconhecimento da especialidade do período e a resolução do mérito quanto a este pedido, o que precisa ser corrigido.
Assim, de ofício, merece reforma a sentença, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento do labor especial no período de 26/12/1994 a 02/08/2000, na inteligência do artigo 485, V, do CPC.
Prejudicada a análise do mérito do recurso no ponto.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvida no período de 01/04/2003 a 04/04/2023.
Da atividade especial
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Marta Siqueira da Cunha bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"Do caso concreto
De 26/12/1994 a 02/08/2000 para SANTA CASA DE RIO GRANDE e de 01/04/2003 a 04/04/2023 (DER) perante UNIMED LITORAL SUL. há formulário de atividade especial e PPP (
e ) que trazem labor como médica no "ambulatório, pronto socorro" e "realizar atendimento médico de pacientes nas áreas de Pronto Atendimento".Primeiramente, verifico que há coisa julgada quanto ao tempo de 29/05/1995 a 02/08/2000 (
):No presente caso, a autora laborou de 06/01/1989 a 02/08/2000 perante a Santa Casa de Rio Grande.
Entretanto, o INSS reconhece somente o tempo comum de 26/12/1994 em diante pois a autora averbou o tempo de 01/05/1987 a 25/12/1994 em regime próprio de previdência (
). Também, vê-se que o réu já reconheceu a especialidade do labor até 28/04/1995 ( , p. 166):(...) Quanto ao período de 29/05/1995 a 02/08/2000 há formulário de atividade especial (
, p. 78) demonstrando labor como médica, exposta a agentes biológicos.Dessa forma, comprovada a especialidade do labor, conforme entendimento jurisprudencial.
(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial de 29/05/1995 a 02/08/2000 e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço NB: 203.996.819-3, DER, 13/08/2021.
No caso concreto, os referidos documentos igualmente apontam como fator de risco a exposição a agentes biológicos.
Considerando que o contato com agentes biológicos é inerente à profissão de médico e que, segundo pacificado pela jurisprudência, é possível o reconhecimento da especialidade mesmo quando a sujeição não ocorre de forma permanente, visto que a possibilidade de contaminação por doença infectocontagiante não depende do tempo de exposição, entendo devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, em virtude do enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Além do mais, é firme o entendimento no sentido de que a mera utilização de EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade de tais agentes agressivos, mesmo diante de informação em sentido contrário inserida em formulário/PPP ou laudo, conforme ficou decido no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15)."
Acrescente-se que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Ainda, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica
Considerando os extratos acostados aos eventos 74 e 75, deixa-se de determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 26/12/1994 a 02/08/2000. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em relação ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 26/12/1994 a 02/08/2000 e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5003776-05.2023.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOs BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS.
1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em relação ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 26/12/1994 a 02/08/2000 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5003776-05.2023.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE 26/12/1994 A 02/08/2000 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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