
Apelação Cível Nº 5007598-72.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001850-15.2014.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Seu teor é o seguinte:
D. L., devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Alegou que, na data de 20.1.2014, realizou pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao réu. Porém, o pleito foi indeferido sob o argumento de que não havia completado o período mínimo exigido na legislação.
Contudo, afirmou que o réu não considerou os períodos laborados em atividades especiais, compreendidos entre 6.3.1997 a 17.11.2003; 5.5.2004 a 29.7.2005; 2.4.2007 a 11.8.2009; 1.2.2010 a 1.2.2011 e 9.10.2012 a 24.5.2013.
Pugnou a procedência do pedido a fim de que sejam reconhecidos os períodos mencionados e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação.
No mérito, asseverou que o autor não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, bem como que fez uso regular de EPIs, suficientes para neutralizar eventual exposição danosa à saúde.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial.
Aportou aos autos o laudo pericial, do qual as partes tiveram vista para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, o pedido formulado por D. L. para:
a) RECONHECER como tempo de serviço sob condições especiais os períodos compreendidos entre 6.3.1997 a 17.11.2003; 5.5.2004 a 29.7.2005; 2.4.2007 a 11.8.2009; 1.2.2010 a 1.2.2011 e 9.10.2012 a 24.5.2013, o que representa 11 anos, 11 meses e 4 dias de tempo especial; e
b) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o réu implemente, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria especial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 20.1.2014.
Por sua vez, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade após a implementação do benefício, deve ser cessada a aposentadoria especial, na forma do Tema 709 do STF.
As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Não se conformando, o INSS apelou.
Em suas razões de apelação, insurgiu-se em face do reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 17/11/2003, de 5/5/2004 a 29/7/2005, de 2/4/2007 a 11/8/2009, de 1/2/2010 a 1/2/2011 e de 9/10/2012 a 24/5/2013.
Aduziu que o laudo pericial realizado em juízo deve ser desconsiderado, já que não houve efetiva avaliação do ambiente laboral, mas análise da especialidade apenas a partir do relato do autor. Destacou, ainda, o fato do segurado não ter comprovado a inatividade das empresas, de modo que não haveria razão para a realização da perícia judicial.
Sustentou que a documentação acostada ao processo administrativo informa exposição apenas intermitente aos agentes nocivos, o que não é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Sucessivamente, mantida a condenação com base no laudo pericial, requer que os efeitos financeiros incidam apenas a partir da juntada do laudo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 6/3/1997 a 17/11/2003, de 5/5/2004 a 29/7/2005, de 2/4/2007 a 11/8/2009, de 1/2/2010 a 1/2/2011 e de 9/10/2012 a 24/5/2013
O juízo de origem proferiu a seguinte decisão, em relação aos períodos:
No período de 6.3.1997 a 17.11.2003, na função de operador de produção na empresa Sadia S/A, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (dióxido de carbono, amônia e ácido sulfídrico) e a agentes biológicos decorrentes do contato com animais, sem uso de EPIs, caracterizando condição especial.
No período de 5.5.2004 a 29.7.2005, na função de trabalhador na avicultura, na empresa Avepar Aves do Parque Ltda, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (dióxido de carbono, amônia e ácido sulfídrico) e a agentes biológicos decorrentes do contato com animais, sem uso de EPIs, caracterizando condição especial.
No período de 2.4.2007 a 11.8.2009, na função de gerente de avicultura na empresa João Paulo Kumer, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (dióxido de carbono, amônia e ácido sulfídrico) e a agentes biológicos decorrentes do contato com animais, sem uso de EPIs, caracterizando condição especial.
No período de 1.2.2010 a 1.2.2011, na função de gerente de granja na empresa Paulo Sérgio Franz, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (dióxido de carbono, amônia e ácido sulfídrico) e a agentes biológicos decorrentes do contato com animais, sem uso de EPIs, caracterizando condição especial.
No período de 9.10.2012 a 24.5.2013, na função de gerente de avicultura na empresa Francisco Gemelli, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (dióxido de carbono, amônia e ácido sulfídrico) e a agentes biológicos decorrentes do contato com animais, sem uso de EPIs, caracterizando condição especial.
Como se vê, a prova pericial confirmou que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, suficiente para enquadrar os períodos como especiais.
Assim, deve-se reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 6.3.1997 a 17.11.2003; 5.5.2004 a 29.7.2005; 2.4.2007 a 11.8.2009; 1.2.2010 a 1.2.2011 e 9.10.2012 a 24.5.2013, o que representa 11 anos, 11 meses e 4 dias de tempo especial.
Essa conclusão foi amparada no laudo pericial realizado (
, p. 177 - 197), em relação ao qual o INSS se insurgiu, por ter sido feito sem avaliação in loco e pelas empresas estarem em plena atividade.No processo administrativo, todavia, o autor havia apresentado os seguintes documentos (
, pp. 54-68):Em relação ao primeiro período, apesar de não constar exposição a agentes biológicos na seção de registros ambientais, a descrição das atividades sugere esse contato, o que fica mais evidente quando em contraste com os PPPs dos demais períodos controvertidos, veja-se:
Como visto, em todos os períodos controvertidos, o autor exerceu a mesma espécie de atividade, sempre atuando junto à criação de aves, ficando responsável pelo cuidado dos animais, pela supervisão da produção de ovos e pela manutenção da higiene do aviário.
Dessa forma, mesmo sem a realização do laudo pericial já era possível, com a documentação acostada ao processo administrativo, chegar-se à conclusão da especialidade das atividades.
Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
Observa-se que o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
No caso dos autos, extrai-se da atividade exercida pelo segurado que havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos provenientes do seu trabalho nas granjas.
Ainda que assim não fosse, a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5013629-45.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Precedentes. 5. Quando comprovada judicialmente a especialidade da atividade desempenhada no período controverso, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5018400-37.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022).
Quanto aos agentes químicos, todavia, a conclusão é diferente. Isso porque os PPPs não indicam, em todos os casos, a exposição aos mesmos produtos identificados na avaliação pericial, a qual, como disse o INSS, foi realizada sem análise in loco.
Assim, em face da existência, nos autos, de documentação hígida, fornecida pelas próprias empresas, a melhor solução ao caso concreto é o reconhecimento da especialidade a partir das informações já apresentadas ao INSS.
Dessa forma, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos pela exposição a agentes químicos, mantendo-se a sentença, quanto aos agentes biológicos, ainda que por outros fundamentos.
Fonte de custeio
Afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no recente precedente da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)
Contagem do tempo
Contabilizando os períodos especiais reconhecidos na origem e confirmados neste julgamento, totaliza o autor 25 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição em condições especiais, na DER (20/1/2014), o que é suficiente para concessão da aposentadoria especial na referida data.
Assim, mantém-se parcialmente a sentença, condenando-se o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a DER (20/1/2014), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais, observado o Tema 709 já referido na origem.
Mantida a condenação, o INSS requereu que os efeitos financeiros sejam fixados apenas na data de apresentação do laudo pericial.
Trata-se do Tema 1124 do STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No caso dos autos, todavia, apesar de a sentença ter reconhecido a especialidade dos períodos com base em laudo pericial, conforme fundamentação acima delineada, o enquadramento especial dos intervalos está sendo mantido, neste julgamento, com base exclusivamente na prova já apresentada ao INSS.
Desse modo, não é o caso de aplicação do Tema 1124 do STJ.
Honorários recursais
Havendo acolhimento parcial da apelação do INSS, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Juros e correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Assim, ajusta-se, de ofício, o fator de atualização monetária e de compensação da mora, a partir de 9/12/2021, às disposições da EC nº 113/2021.
Conclusões
a) Apelação a que se dá parcial provimento para:
a.1) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 17/11/2003, de 5/5/2004 a 29/7/2005, de 2/4/2007 a 11/8/2009, de 1/2/2010 a 1/2/2011 e de 9/10/2012 a 24/5/2013 pela exposição a agentes químicos, mantendo-se a sentença, quanto aos agentes biológicos, por outros fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007598-72.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001850-15.2014.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. habitualidade e permanência. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS PREENCHIDOS. tema 1124 stj. distinguishing.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.
5. Quanto aos agentes químicos reconhecidos na origem, os PPPs não indicam, em todos os casos, a exposição aos mesmos produtos identificados na avaliação pericial, a qual, como disse o INSS, foi realizada sem análise in loco.
6. Assim, havendo documentação fornecida pelas empresas, que dá conta da exposição do segurado à parte dos agentes nocivos também identificados na perícia judicial, é possível manter-se o enquadramento com base nos PPPs.
7. Apesar de a sentença ter reconhecido a especialidade dos períodos com base em laudo pericial, o enquadramento especial dos intervalos está sendo mantido, neste julgamento, com base exclusivamente na prova já apresentada ao INSS.
8. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
9. A parte autora preenche, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5007598-72.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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