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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRF4. 5013566-...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5013566-05.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013566-05.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: JOSE ABREU PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo:

a) extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de homologação dos lapsos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente, quais sejam, de 01/12/1990 a 30/04/1991, 10/03/1997 a 12/07/2004, 01/12/2005 a 16/05/2006, 22/05/2006 a 22/08/2006, 13/12/2008 a 31/05/2010 e 01/09/2010 a 05/02/2015 (item “d” dos pedidos da inicial), pela falta de interesse processual, o que faço com base no art. 485, VI, última figura, do CPC;

b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 03/07/1986 a 09/01/1990, 01/05/1991 a 09/07/1992, 01/12/1992 a 28/04/1995 e 01/06/2010 a 31/08/2010 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo (1,4).

Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os referidos períodos para fins de ulterior jubilação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, já que o autor não logrou êxito na integralidade dos períodos requeridos, bem como teve seu pedido de concessão de aposentadoria especial rejeitado, arcarão as partes com honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), atendido ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. O INSS arcará com 2/3 do valor e a parte autora com 1/3. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Descabida a compensação entre as rubricas.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Apelou a parte autora arguindo o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a especialidade das atividades exercidas em períodos não reconhecidos em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Postula, ainda, a modificação do ônus sucumbencial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 30/05/1995 a 20/11/1996 e 13/12/2006 a 12/12/2008.

Verifica-se, entretanto, que o intervalo de 13/12/2006 a 12/12/2008 não foi objeto da presente ação, não tendo sido oportunizado o contraditório ao INSS e nem produzidas provas em relação a tal período.

Desse modo, não sendo possível inovar em sede recursal com pedido que sequer foi analisado pelo juízo de primeiro grau, não se conhece da apelação, no ponto.

Quanto aos demais pontos, o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Ademais, considerando que a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não tendo apresentado o pedido de prova pericial, além de ter juntado PPP e laudo técnico da empresa sem indícios de irregularidade, não se verifica o cerceamento de defesa nos autos.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 30/05/1995 a 20/11/1996;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (10/08/2015);

- à reafirmação da DER;

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Fernando Tonding Etges bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

- Períodos de 01/05/1991 a 09/07/1992 e 01/12/1992 a 20/11/1996 (Transportadora Plimor Ltda.)

De acordo com os formulários PPPs emitidos em 28/08/2015 (fls. 03-07, PROCADM8, evento 1), nos períodos de 01/05/1991 a 09/07/1992 e 01/12/1992 a 20/11/1996 o autor laborou exposto às seguintes condições na empresa Transportadora Plimor Ltda.:

[...]

Os documentos informam ainda o nome e número do registro no Conselho de Classe do profissional responsável pelos registros ambientais.

Em relação aos períodos em que o autor exerceu a função de Ajudante de Motorista (01/05/1991 a 09/07/1992) e (01/12/1992 a 31/07/1995), os formulários descrevem atividades de coleta e entrega de mercadoria aos clientes, carregamento, descarregamento e acondicionamento de mercadorias, operação de implementos de transporte e movimentação de mercadorias no depósito (paleteiras, carrinhos de transporte, plataforma do caminhão) e auxílio ao motorista nas manobras dos veículos.

Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.

Assim, possível o enquadramento dos períodos 01/05/1991 a 09/07/1992 e 01/12/1992 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da ocupação prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (motoristas e ajudantes de caminhão).

Por outro lado, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas a partir de 29/04/1995, uma vez que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade inferior ao limite tolerado (80 decibéis).

Observe-se, por oportuno, que os laudos técnicos apresentados pelo demandante no evento 21 (LAUDO3 e LAUDO4) corroboram a exposição a ruído com intensidades inferiores ao limite tolerado na área administrativa, onde o autor passou a trabalhar a partir de 01/08/1995.

Acrescente-se que no período de 30/05/1995 a 31/07/1995, em que o autor laborou como ajudante de motorista, o PPP informa exposição a ruído muito abaixo do limite tolerado (58 dB), o que é corroborado por laudo técnico de 2017, que também indica medições abaixo do nível permitido pela legislação. Em todos os documentos técnicos apresentados, não houve indicação de outro agente nocivo ou inndícios de irregularidade quanto à medição do ruído.

O mesmo pode ser observado para o intervalo de 01/08/1995 a 20/11/1996, quando o autor passou a exercer funções administrativas, como auxiliar de escritório. Tanto o PPP como o laudo técnico indicam exposição tão somente a ruído abaixo do limite tolerado.

Não foram apresentados elementos que indicassem possível irregularidade das medições de ruído pela empresa ou mesmo a omissão de outros riscos ambientais.

Desse modo, mantida a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade do intervalo de 30/05/1995 a 20/11/1996.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (10/08/2015), 21 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de serviço especial.

Em que pese a possibilidade jurídica de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, verifica-se que, no caso do autor, restavam 3 anos, 3 meses e 2 dias para completar os 25 anos de tempo especial, não tendo sido comprovada a continuidade do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos. Desse modo, não é possível a reafirmação da DER requerida.

Assim, a parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em sentença.

Provimentos finais

Honorários advocatícios

Considerando que foram reconhecidos alguns períodos postulados na inicial, sem a concessão da aposentadoria pretendida, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial na forma descrita em sentença.

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381023v12 e do código CRC dc7d83ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:53:24


5013566-05.2017.4.04.7107
40003381023.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013566-05.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: JOSE ABREU PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381024v5 e do código CRC e63e4870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:53:24


5013566-05.2017.4.04.7107
40003381024 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5013566-05.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: JOSE ABREU PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 555, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:18.

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