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Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os pedidos formulados por M. L. A. em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) RECONHECER e COMPUTAR como especial os interregnos de 16/04/1985 a 26/02/1987, de 09/03/1987 a 01/06/1988, de 02/05/2008 a 09/10/2008, de 01/04/2009 a 30/04/2009 e de 01/02/2010 a 24/01/2019; devendo a autarquia ré acrescer ao tempo de contribuição já reconhecido o plus de 02 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço;
b) CONDENAR o INSS a conceder, à autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da fundamentação, averbando os tempos especiais exercidos pela demandante, com a conversão destes pelo fator 1,2, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo, observado eventual pagamento já implementado.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STJ nos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, publicado no dia 19 de junho de 2018.
Quanto aos juros de mora, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
É isento o requerido ao pagamento da taxa única, frente à Lei Estadual 14.634/14, entretanto condeno-o nas despesas processuais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, diante de seu decaimento, pela natureza da lide e o trabalho realizado.
Deixo de condenar a autora em sucumbência, diante de seu decaimento em mínima parte.
Em suas razões, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade no período de 09/03/1987 a 01/06/1988, de 02/05/2008 a 09/10/2008, de 01/04/2009 a 30/04/2009 e de 01/02/2010 a 24/01/2019. Impugna a conclusão do laudo pericial, argumentando que não é possível se aferir a efetiva similitude entre as funções desempenhadas pela parte adversa, alegando que a avaliação pericial se deu com base exclusivamente nos relatos da parte autora. Defende a necessidade de comprovação da similaridade, sendo inaceitáveis laudos genéricos que não traduzem, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não se reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Alega que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias previstas na legislação previdenciária. Aduz que, a partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO. Suscita o Tema nº 174 da TNU. Afirma que não restou comprovada a exposição da parte autora a ruído em nível acima do limite de tolerância. Argumenta que deve ser utilizado o valor médio de ruído, não o pico. Argui ser necessária a análise quantitativa dos agentes químicos a partir de 06/03/1997 conforme os níveis de tolerância fixados na legislação. Menciona que a NR-15 estabelece limites de tolerância para alguns tipos de hidrocarbonetos, os quais devem ser avaliados para o reconhecimento da especialidade. Afirma que, para reconhecimento da atividade especial, o agente nocivo obrigatoriamente deve constar nos decretos previdenciários e a exposição precisa ser indissociável da produção do bem ou do serviço. Aduz que a mera expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente para a caracterização de nocividade. Refere que, a partir de 01/01/2004, a metodologia e procedimentos de avaliação dos agentes passam a ser os definidos conforme a NHO da Fundacentro. Sustenta que somente é considerada atividade por agentes biológicos quando o trabalhador é exposto a doenças infectocontagiosas de forma habitual, permanente e obrigatória. Afirma que a atividade de limpeza de banheiros coletivos em instituições ou empresas não hospitalares não constitui prova da efetiva exposição. Defende que a possibilidade de risco de eventual contato não se confunde com exposição permanente a agente nocivo. Refere que os produtos de limpeza manuseados, nos quais estão presentes tais agentes químicos, consistem em produtos de utilização doméstica, comumente utilizados por qualquer pessoa para a limpeza de qualquer ambiente, não gerando presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor. Salienta que a concentração das substâncias químicas contida nos produtos de limpeza ocorre de forma reduzida, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. Requer a aplicabilidade da Súmula nº 111/STJ, segundo a qual não incidem honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença. Pugna pela aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do reconhecimento do exercício de atividade especial
O reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade. Assim, exercida a atividade em determinado período, a o enquadramento da atividade, à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:
"...
A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
...". (grifado) 1
Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)
Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2
Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3
Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:
| CATEGORIAS PROFISSIONAIS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. |
| AGENTES NOCIVOS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). |
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E CALOR | REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. |
| SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); | |
| A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4; | |
| ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. | |
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Da Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6
Dos agentes nocivos
RUÍDO - Exige-se sempre a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico7 , observados os seguintes níveis:
| Até 5-3-1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB) |
| De 6-3-1997 a 6-5-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB) |
| De 7-5-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB) |
| A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB) |
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
Tema 694 - O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC).8
Demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, a atividade deve está caracterizada a atividade como especial, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.9
Da íntegra do precedente que deu origem ao tema (ARE 664.335) verifica-se, vale referir, que não se cogita de inexistência de fonte para o custeio de aposentadoria em condições especiais.
Outrossim, a jurisprudência10 tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).
Já no que diz respeito à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
Tema 1083 - O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.11
A análise do precedente que deu origem ao Tema demonstra que:
| Antes do Decreto n. 4882/2003 | NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. |
| A partir do Decreto n. 4.882/2003 | EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. |
| Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. A perícia é necessária se o PPP ou laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. | |
| Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. | |
Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É a partir daquele marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista."
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o § 12, de igual modo, ressaltou que, "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO."
A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:

Com efeito, a metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo12
Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).
HIDROCARBONETOS/AGENTES QUÍMICOS - A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física13 .
A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.
Nesse sentido, transcrevo as decisões a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos 14.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Do labor desempenhado na indústria calçadista
Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista, transcrevo os seguintes fundamentos, da lavra da E. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene (TRF4, APEL/REEX 0025291-38.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016):
"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009."
Adotando o entendimento supra, considero suficientes os documentos constantes dos autos para a apreciação do trabalho prestado nos períodos controversos.
AGENTES BIOLÓGICOS - A exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado.
O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente à atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres. Em outras palavras, o fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim em virtude do risco dessa exposição.15
Do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização ou não de EPI somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 16
Consoante entendimento consolidado por este Regional17, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:
a) períodos anteriores a 03/12/1998;
b) enquadramento por categoria profissional;
c) agente nocivo ruído;
d) agentes biológicos;
e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);
f) periculosidade;
g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.
No que diz respeito especificamente ao agente nocivo RUÍDO, importante reforçar, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".18
Como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"
DO CASO CONCRETO
No tocante aos períodos de 09/03/1987 a 01/06/1988, de 02/05/2008 a 09/10/2008, de 01/04/2009 a 30/04/2009, tenho que não merece reforma a sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de seus fundamentos os quais adoto como razões de decidir:
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No caso em tela, sustenta a demandante que exerceu atividades em condições especiais nas empresas Calçados Maide Ltda, Calçados Ortopé S/A, Ind. de Calçados Mel Rozado Ltda, Vera L. R. Schneider e Valesinos Factoring Fomento Mercantil Eirel, nos ínterins mencionados na peça vestibular.
De início, da análise de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cujas cópias seguem acostadas no Evento 1, PROCADM12, páginas 1/40, PROCADM13, páginas 1/51 e PROCADM14, páginas 1/18, vislumbro que a requerente exerceu a função de serviços gerais, quando trabalhou na Calçados Maide Ltda, de costureira, no período junto a Calçados Ortopé S/A, de preparadeira, no tempo laborado na Ind. de Calçados Mel Rozado Ltda e Vera L. R. Schneider, e de auxiliar de limpeza, durante o interregno em que prestou atividades nas dependências da Valesinos Factoring Fomento Mercantil Eirel.
Pois bem.
Para apreciação da especialidade na Calçados Maide Ltda, considero o formulário e o laudo técnico de condições ambientais, os quais foram fornecidos pela própria empresa (Evento 1, PROCADM11, páginas 7 e 8/15). Compulsando os documentos, é possível verificar que a autora esteve exposta ao ruído em um nível acima do permitido para o ínterim (87,2dB(A)), e manuseou cola no exercício de sua função (serviços gerais), viabilizando o reconhecimento do período.
Ademais, no que diz com as atividades prestadas pelo auxiliar de serviços gerais em indústrias calçadistas, não se pode descurar que o uso de produtos químicos é algo inerente à atividade laboral, na esteira do entendimento trazido pela Instância Superior, cujos argumentos adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Há interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo urbano, uma vez que o pedido de reconhecimento de tempo especial insere o cômputo do tempo comum. . Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. . Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. . Possibilidade de utilização de laudo por similaridade para fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta. .Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. . Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021) – Grifei.
Igualmente deve ser enquadrado o trabalho desenvolvido perante a Calçados Ortopé S/A, pois, conforme constatado pela perícia técnica realizada em empresa similar (Evento 48, PERÍCIA1), a demandante esteve sujeita a uma pressão sonora elevada, de 85,4dB(A), e foi exposta a hidrocarbonetos aromáticos, presentes nas colas e solventes utilizados durante labor.
Registre-se que, a substância encontrada pelo expert está prevista no anexo do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, o que, per se, já autoriza o enquadramento pleiteado, uma vez que não se faz necessária a exposição da segurada a certa concentração para reconhecer a especialidade:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. [...] (TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017) – Grifei.
O mesmo ocorre com a Ind. de Calçados Mel Rozado Ltda e Vera L. R. Schneider, na medida em que a requerente também manipulou produtos a base de hidrocarbonetos aromáticos, além de ter estado sujeita a uma intensidade de ruído superiora ao legalmente permitido (85,4dB(A)), segundo informações do laudo técnico de Evento 48, PERÍCIA1.
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Com efeito, da leitura da sentença é possível verificar que os entendimentos então esposados estão em conformidade com os fundamentos anteriormente delineados, razão pela qual deve ser mantida no ponto.
Giza-se que se admite a utilização de perícia em estabelecimento similar (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, como ocorre no caso concreto de inatividade da empresa empregadora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 5. A jurisprudência tem admitido a utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso. [...] (TRF4, AC 5015952-10.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)
Período de 01/02/2010 a 24/01/2019
| Empresa: | VALESINOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA |
| Função: | Auxiliar de limpeza |
| Atividades: | ![]() |
| Agente(s) nocivo(s) e Enquadramento legal: | N/A |
| Meios de prova: | CTPS (Evento 1, PROCADM11, p. 14); PPP (Evento 1, PROCADM11, p. 34-35); Laudo pericial judicial (Evento 46, LAUDO1); Laudo técnico indicado por similaridade (Evento 1, PROCADM11, p. 37-45). |
| ANÁLISE: NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
O PPP apresentado indica exposição a álcalis cáusticos, presentes nos produtos de limpeza a que se expunha a parte autora no exercício de suas atividades. Neste mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial: Agente: Produtos Químicos: Produtos de limpeza contendo: Hidróxido de sódio; Hipoclorito de sódio (Álcalis Cáusticos). No entanto, não há falar em especialidade pelo contato com agentes nocivos químicos, uma vez que os produtos de limpeza mencionados na perícia contêm substâncias químicas em concentração reduzida, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] 5. O fato de haver manuseio de produtos de limpeza não gera a presunção de insalubridade porque, ainda que os mencionados produtos contenham, de fato, hipoclorito, ésteres, sais e álcoois, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5018317-78.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUIMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 4. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza, inclusive doméstica, não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, diante da ausência de nocividade. [...] (TRF4, AC 5024424-58.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023) Além disso, a perícia judicial concluiu acerca da exposição da parte autora a agentes biológicos na limpeza de sanitários e retirada de lixos dos banheiros, veja-se: Avaliação: Qualitativa em qualquer período, na limpeza de vasos sanitários, mictórios e no manuseio de lixo de banheiros, no contato permanente com pacientes infectados ou não, no manuseio de objetos não previamente esterilizados destinados aos cuidados de saúde humana, contato com sangue, urina, fluidos e dejetos corporais. Todavia, em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, não se trata da situação do caso presente. Os sanitários que a parte autora higienizava não eram de uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas, como ocorre nos banheiros de praças, colégios, ginásios, etc. Cuida-se de sanitário de uma empresa de porte pequeno/médio, consoante se observa dos registros do Evento 46, LAUDO1, p. 19-23, de uso interno apenas dos trabalhadores. Neste caso, não há acentuado risco de contaminação por agentes biológicos nocivos. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO. [...] 3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. [...] (TRF4, AC 5011422-09.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Inviável o reconhecimento da especialidade em face do manuseio de produtos de limpeza de utilização doméstica, assim como não é possível o reconhecimento da especialidade se a exposição a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em parcela reduzida da jornada de trabalho. 4. Caso em que a parte autora exercia as suas atividades laborais de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em uma farmácia, envolvendo curto período de tempo e apenas um banheiro compartilhado por um grupo restrito e reduzido de pessoas, e em uma clínica de ortopedia e traumatologia, não se tratando, pois, de estabelecimento de saúde envolvendo efetivos riscos biológicos, com circulação de pacientes presumidamente portadores de doenças infecciosas ou infectocontagiantes. 5. Os produtos de limpeza utilizados na limpeza de sanitários possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tratando-se de produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5021674-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023) Por fim, incabível a utilização do laudo indicado por similaridade, eis que, naquele caso, trata-se de estabelecimento educacional, no qual há intenso fluxo de pessoas, portanto, distinta da empresa empregadora do presente caso. Desta feita, impõe-se afastar o reconhecimento da especialidade da atividade exercida neste período, porquanto não exposta a agentes químicos e biológicos nocivos. | |
Dirimidas as questões fáticas e jurídicas relacionadas à comprovação dos períodos controvertidos, necessária a análise do direito à concessão aposentadoria pretendida.
Da Aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.
Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do "novo" modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.
As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
| Até a EC nº 20/98 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) 70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91 |
| Até a Lei 9876/99 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens) 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 | Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 |
| Após a Lei 9876/99 | Aposentadoria Integral: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99 | Aposentadoria Proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99 |
| Após a EC 103/2019 | Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. (art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019) | |
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação quais sejam:
Transição 1 arts. 15 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 2 arts. 16 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com idade mínima
Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 56 anos de idade + 61 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 3 art. 17 da EC 103/2019 | Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )
Requisitos: MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de contribuição + pedágio 50% HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de contribuição + pedágio 50% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário |
Transição 4 arts. 18 e 26 da EC 103/2019 | Benefício por implemento da idade
Requisitos: 60/65 (mulheres/homens) anos de idade + 15 anos contribuição + 180 meses carência Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 5 arts. 20 e 26 da EC 103/2019 |
Requisitos: MULHERES: 57 anos de idade + 30 anos contribuição + pedágio 100% HOMENS: 60 anos de idade + 35 anos contribuição + pedágio 100%
| RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário |
Fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Pontuo, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
No caso dos autos, consoante Anexo I desta decisão, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER (16/04/2019).
Dos Consectários
Com razão o INSS no tocante a necessidade de adequação dos consectários da condenação.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Da sucumbência
Embora alterado o provimento da ação, é mínima a sucumbência da parte autora, que obteve a concessão do benefício previdenciário pleiteado, razão pela qual mantida a condenação do INSS ao pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Assim, com razão o INSS, ponto no qual merece provimento o recurso de apelação.
Conclusão
Apelação do INSS |
Parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/2010 a 24/01/2019, para adequar os consectários da condenação e para limitar a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a sua prolação.
|
Apelação da parte autora |
|
Da Tutela Específica
Já implantada a aposentadoria pelo INSS (Evento 8, ANEXO2), desnecessária nova ordem no mesmo sentido.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415429v15 e do código CRC 2faaeff7.
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Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autor e, após detido exame da documentação trazida ao processo, peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte, uma vez que entendo comprovada a especialidade do labor prestado no período de 01/02/2010 a 24/01/2019.
No intervalo em questão a parte autora laborou como auxiliar de limpeza na empresa Valesino Factoring Fomento Mercantil EIRELI, desempenhando tarefas de limpeza, inclusive de sanitários, e de recolhimento e descarte de lixo ( - pp. 34/35).
O laudo pericial judicial, realizado nas instalações da própria empresa empregadora, constatou expressamente a existência de contato da parte autora com agentes biológicos em decorrência do desempenho de atividades de limpeza de sanitários e recolhimento de lixos nos banheiros ().
O ilustre relator afastou a especialidade do labor por concluir que os sanitários cuja higienização era responsabilidade da parte autora não eram de "uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas", pelo que "não há acentuado risco de contaminação por agentes biológicos nocivos".
Inicialmente, verifica-se que se trata de sanitários de uma empresa. Ainda que não sejam de uso público irrestrito, como indica o relator, estão em local com circulação de pessoas, não sendo comparáveis a banheiros de uso doméstico, por exemplo.
Ainda, não há necessidade de que o risco de contaminação por agentes biológicos seja acentuado. A caracterização da natureza especial exige que haja exposição a agentes nocivos, sequer falando-se em risco, inclusive por não se tratar de caso de reconhecimento da especialidade por sujeição a condições perigosas.
No ponto, cumpre colacionar alguns apontamentos realizados pelo perito judicial ​( - p. 11):

(...)

No caso, há prova técnica adequada, produzida por perito de confiança do juízo, aferindo expressamente a exposição da parte autora a agentes nocivos biológicos. Não há qualquer outra prova que a parte possa produzir que se mostre mais elucidativa que essa.
Havendo prova da exposição a agentes nocivos, o afastamento da especialidade por conta de circunstâncias relativas ao local de trabalho da autora - que não elidem o contato com os agentes - consubstancia-se em verdadeiro desenquadramento por categoria profissional. Seria aceitar-se que, sob as circunstâncias que labora a parte autora, é impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade, independentemente do que conclua a prova técnica.
Dessa maneira, havendo perícia judicial, realizada no local de trabalho da parte autora, tendo como objeto as atividades específicas desempenhadas pela parte autora, que constate sua exposição a agentes nocivos biológicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor.
No caso, considerando-se os períodos de labor especial já reconhecidos, a parte autora completou, na DER (16/04/2019), 35 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/04/2019), inclusive sem a incidência do fator previdenciário, uma vez atingida a pontuação necessária.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER o ajuizamento, não há parcelas prescritas.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando que o benefício implantado pelo INSS não está de acordo com os parâmetros ora fixados, impõe-se a concessão da tutela específica.
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 16/04/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Nos demais pontos, acompanho integralmente o voto do ilustre relator.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento em menor extensão ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005053437v4 e do código CRC 0c6837d0.
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Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EMPRESA CALÇADISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIROS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 111/stj. CONSECTÁRIOS. SELIC
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Os produtos de limpeza contêm substâncias químicas em concentração reduzida, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, cuida-se de sanitário de uma empresa de porte pequeno/médio, de uso interno apenas dos trabalhadores, de forma que não há acentuado risco de contaminação.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ e ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004415430v9 e do código CRC 27bf7d2f.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ESCLARECIMENTOS
ANEXO I
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 14/10/1966 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 16/04/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (16/04/2019) | 33 anos, 5 meses e 6 dias | 319 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Vera L. R. Schneider | 01/04/2009 | 30/04/2009 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias= 0 anos, 0 meses e 6 dias | 1 |
| 2 | Ind. de Calçados Mel Rozado Ltda | 02/05/2008 | 09/10/2008 | 0.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 6 dias= 0 anos, 1 meses e 2 dias | 6 |
| 3 | Calçados Ortopé S/A | 09/03/1987 | 01/06/1988 | 0.20 Especial | 1 anos, 2 meses e 23 dias + 0 anos, 11 meses e 24 dias= 0 anos, 2 meses e 29 dias | 16 |
| 4 | Calçados Maide Ltda | 16/04/1985 | 26/02/1987 | 0.20 Especial | 1 anos, 10 meses e 11 dias + 1 anos, 5 meses e 26 dias= 0 anos, 4 meses e 15 dias | 23 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 39 | 32 anos, 2 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 9 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 39 | 33 anos, 1 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a DER (16/04/2019) | 34 anos, 1 mês e 28 dias | 365 | 52 anos, 6 meses e 2 dias | 86.6667 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/04/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424299v2 e do código CRC 573481b0.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAData e Hora: 25/4/2024, às 14:42:16
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.
Votante Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Pedido Vista Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2025
Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2025, na sequência 432, disponibilizada no DE de 14/04/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Apelação Cível Nº 5013983-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por M. L. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 30, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS JUÍZAS FEDERAIS LUÍSA HICKEL GAMBA E IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
