
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000353-74.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
1. Extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 01/01/1985 a 28/12/1988, 01/04/1989 a 13/04/1992, 01/03/1993 a 16/04/1993, 03/10/1995 a 13/10/1996, 02/01/1997 a 05/03/1997 e 08/10/2014 a 05/03/2016.
2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer os períodos de 14/10/1996 a 06/01/1997, 06/03/1997 a 30/06/1998, 05/07/1999 a 21/09/1999, 02/05/2000 a 30/07/2009, 08/09/2008 a 06/07/2012, 04/02/2013 a 04/05/2013, 06/03/2016 a 05/09/2017 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;
b) reconhecer o período de 01/11/2022 a 14/12/2022 como tempo de contribuição e carência, para fins de reafirmação da DER;
c) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
d) condenar o INSS a:
d.1) conceder à parte autora, a partir de 14/12/2022, o benefício que lhe for mais vantajoso, dentre as hipóteses abaixo (opção a ser realizada pelo segurado, no momento do cumprimento do julgado):
- aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19, calculada conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional;
- aposentadoria prevista no art. 20 das regras de transição da EC 103/19, calculada conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional.
d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 14/12/2022, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.
Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas.
Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para a autora, por sua sucumbência majoritária, e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Nas razões de recurso, o INSS impugna o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, 05/07/1999 a 21/09/1999, 02/05/2000 a 30/07/2009, 08/09/2008 a 06/07/2012, 04/02/2013 a 04/05/2013, 06/03/2016 a 05/09/2017. Alega que a a radiação não-ionizante não pode ser considerada como agente nocivo à saúde a partir de 06/03/1997. Destaca que a radiação solar meramente natural jamais autoriza a caracterização de tempo de contribuição como especial.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
----------------------------
Período: de 06/03/1997 a 30/06/1998
Empregador: Radiograf - Centro de Auxílio ao Diagnóstico Orofacial Ltda.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM17, p. 10); PPP (Evento 1, PPP8, pp. 3-4); LTCAT (Evento 7, OUT11 a OUT14)
Cargo/Setor: Técnica em radiologia
Agentes nocivos indicados nas provas: micro-organismos, fungos, bactérias, vírus, protozoários etc.; hidroquinonas e hidróxidos (revelador); tiossulfato de amônio, sulfitos, acetato de sódio e ácido acético (fixador).
Período: de 02/05/2000 a 30/07/2009
Empregador: Orthodoc Ltda. - Inativa
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM17, p. 8); PPP sem responsável pelos registros ambientais (Evento 1, PPP8, pp. 7-9); comprovante de inatividade da matriz junto à RFB (Evento 1, SITCADCNPJ11, p. 3)
Cargo/Setor: Técnica em radiologia
Agentes nocivos indicados nas provas: PPP não informa exposição a agentes nocivos.
Período: de 08/09/2008 a 06/07/2012
Empregador: Serviço Social da Indústria - SESI
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM17, p. 9); PPP (Evento 1, PPP8, pp. 10-11); PPP atualizado (Evento 7, PPP4); laudos (Evento 7, OUT5 a OUT10)
Cargo/Setor: Técnico de radiologia
Agentes nocivos indicados nas provas: radiação ionizante; reveladores/fixadores.
Período: de 04/02/2013 a 04/05/2013
Empregador: Centro Clínico Gaúcho
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM17, p. 9); PPP (Evento 1, PPP8, pp. 12-15)
Cargo/Setor: Técnica em radiologia
Agentes nocivos indicados nas provas: radiações ionizantes; contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante; álcalis cáusticos
Período: de 06/03/2016 a 05/09/2017
Empregador: Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP
Provas: PPP (Evento 1, PPP8, pp. 16-18); LTCAT (Evento 7, OUT1)
Cargo/Setor: Técnica em radiologia
Agentes nocivos indicados nas provas: micro-organismos (bacilos, bactérias, fungos, protozoários e vírus); radiação ionizante.
Previsão Legal - Agentes nocivos:
- radiações ionizantes (raio x): código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, bem como código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
- agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Exame CONJUNTO de mérito:
É possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos em análise, em razão da comprovada exposição habitual e permanente da autora a radiações não ionizantes em sua atribuição de técnica/auxiliar de radiologia, além do contato habitual com materiais contaminados e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Em relação ao intervalo de 02/05/2000 a 30/07/2009, laborado junto à empresa inativa Orthodoc Ltda., observo que o PPP foi preenchido sem indicação de responsável pelas avaliações ambientais. Considerando a impossibilidade de obter laudos do próprio ambiente de trabalho, utilizo as avaliações ambientais dos demais vínculos, em que a autora desempenhou atividades de técnica/auxiliar de radiologia em clínicas radiológicas ou hospitais.
A neutralização por EPI somente pode ser considerada para labor desempenhado a partir da Lei n. 9.732/98 (datada de 11/12/1998), que alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Além disso, para o período posterior:
- não foi comprovada no feito a existência de controle e peridiocidade de fornecimento dos EPIs, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era de fato obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador;
- nos termos do Voto Divergente condutor do Acórdão proferido pelo TRF4 no IRDR Tema 15, não há EPI eficaz para elidir a prejudicialidade causada pelo contato com agentes químicos cancerígenos, agentes periculosos e agentes biológicos.
Conclusão: especialidade reconhecida, incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílios-doença 31 ou 91, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 998), firmou, em 26/06/2019, a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
--------------------------
A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.
Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.
Do reconhecimento do exercício de atividade especial
De se consignar inicialmente que o reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.
Assim, exercida atividade especial em determinado período, o enquadramento (da atividade), à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:
"...
A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
...". (grifado) 1
Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)
Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2
Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3
Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. |
AGENTES NOCIVOS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). |
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E CALOR | REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. |
SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); | |
A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4; | |
ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. |
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Da Intermitência da exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6
Consequências do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o reconhecimento, ou não, da especialidade
A utilização, ou não, de EPI, somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 7
Consoante entendimento consolidado por este Regional8, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:
a) períodos anteriores a 03/12/1998;
b) enquadramento por categoria profissional;
c) agente nocivo ruído;
d) agentes biológicos;
e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);
f) periculosidade;
g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.
CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.
Com efeito, não procedem as alegações da parte recorrente, uma vez que consta nos PPPs colacionados aos autos a exposição da parte autora a radiação ionizante no exercício das atividades de técnica em radiologia.
A exposição a radiação ionizante se encontra prevista na legislação previdenciária no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio X, de radium e substâncias radioativas); código 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação de ampolas de raios x e radioterapia; pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios); código 2.0.3, alínea "e" do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e à substancias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos).
Importante referir que, no voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao julgamento do supracitado IRDR 15 deste Tribunal, essa hipótese também foi acrescentada ao rol daquelas em que é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz.
Assim, consoante supramencionado, com relação à exposição a radiações ionizantes derivadas da utilização de máquina de Raio-X, o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICA DE RADIOLOGIA. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS [...]3. As radiações ionizantes têm previsão no código 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99 e no anexo 5 da NR-15 do MTE, além de estarem previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos), sendo devido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição do trabalhador a esse agente. 4. Tratando-se de radiação ionizante, a utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade. Precedentes. [...] (TRF4, AC 5002096-60.2020.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO. CUSTAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE[...]5. A radiação ionizante, por ser agente reconhecidamente cancerígeno, não se sujeita a limites de tolerância, sendo que a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. [...] (TRF4 5029399-49.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. radiação ionizante. exposição comprovada. EPI. habitualidade e permanência. atualização monetária. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. No caso de exposição à radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 4. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 5. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AC 5000269-45.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
Assim, não merece provimento o apelo do INSS.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
|
Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 14/12/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684118v4 e do código CRC 90eda4fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:24:39
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000353-74.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. radiações ionizantes. técnica em radiologia. epi. REVISÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- De acordo com o decidido no julgamento do IRDR 15 deste Tribunal, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição do trabalhador a agentes biológicos e a radiações ionizantes, ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz.
- Tratando-se de radiação ionizante, a utilização de EPI não neutraliza os efeitos nocivos à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684119v5 e do código CRC 7906ce8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 9/10/2024, às 19:24:39
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5000353-74.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas