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Apelação Cível Nº 5003145-74.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 08/04/2024 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 701.127.058-3, no valor de um salário mínimo, com DIB em 19/06/2014, nos termos da tabela abaixo:
DADOS PARA CUMPRIMENTO | ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
NB | 701.127.058-3 |
ESPÉCIE | BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
DIB | 19/06/2014 |
DIP | 01/04/2024 |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | UM SALÁRIO MÍNIMO |
Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando-o nos autos. Fixo a DIP em 01/04/2024.
O INSS deverá pagar ao autor as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desde a DIB até a DIP, descontando-se os valores já pagos antecipadamente.
Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, e a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. (...)
Ficou explicitada a insegurança alimentar, as imensas dificuldades
financeiras e total fragilidade; roubando a tranquilidade e diminuindo
substancialmente a dignidade da pessoa humana.
O INSS recorre alegando, em síntese, que a sentença merece reparos tendo em vista que a parte autora teve seu pedido de benefício indeferido há mais de 5 (cinco) anos, portanto perfectibilizada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910 de 1932. Também alega que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, constituindo uma renda familiar per capita superior a 1/4 de salário mínimo, além de residir em imóvel em condições de habitabilidade, guarnecido de eletrodomésticos e móveis básicos em bom estado de conservação, o que afasta a vulnerabilidade social necessária para a concessão do benefício assistencial.
Pugna pela improcedência do pedido; na eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, A. G. B., 13 anos, pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 701120583, DER 16/06/2014, visto que preenche os requisitos impostos para concessão do benefício.
Controverte-se acerca da vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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1. Da prescrição quinquenal
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No presente caso, entre a DER e a data da propositura desta demanda, transcorreram mais de cinco anos. No entanto, considerando que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, e que o autor conta com 13 anos de idade, não corre a prescrição.
Portanto, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Da necessidade de comprovação da inscrição/atualização no Cadastro Único
Alega a parte ré que o demandante não comprova a existência de inscrição ou atualização do Cadastro Único. No entanto, considerando que nos autos há prova da inscrição e atualização do Cadastro Único, afasto a preliminar.
Do caso concreto
A parte autora conta atualmente com 13 anos de idade. Informou que apresenta paralisia cerebral (CID 10 FG80), mononeuropatia (CID 10 G 59), lesão do plexo braquial direito (CID 10 54.0), epilepsia não especificada (CID 10 G 40.9), episódios depressivos (CID F32) e lesões sequelares de provável hipóxia neonatal (CID P91.6).
O INSS indeferiu o pedido por entender que o autor não atende ao critério de renda para acesso ao BPC LOAS ( ).
Realizada a perícia médica judicial com médico ortopedista (
), o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor enquadra-se no conceito de deficiência:Diagnóstico/CID:
- G59 - Mononeuropatias em doenças classificadas em outra parte
- G40.9 - Epilepsia, não especificada
- G80 - Paralisia cerebral
- P91.6 - Encefalopatia hipóxico-isquêmica do recém-nascido
- G54.0 - Transtornos do plexo braquial
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Ao nascimento.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença?
Sim.
B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente?
Favor reportar-se ao item diagnóstico/CID.
C) A que data remonta a doença?
Desde o nascimento.
D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS?
Permanente inalterado.
F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
Sim.
G) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
Sim.
H) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos.
Sim.
I) A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado.
J) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais?
K) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99*?
Sim. [grifou-se]
L) Tratando-se de moléstia psiquiátrica/neurológica, há incapacidade para os atos da vida civil?
Não se trata desta situação.
M) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Nada mais a declarar.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se trata desta situação.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a declarar.
Assim, restou comprovada a incapacidade da parte autora, enquadrável no conceito de deficiência física/mental de longo prazo.
Com relação à capacidade econômica, o laudo realizado por assistente social (
) informa que o autor reside atualmente com os genitores Rosângela e Sérgio, e a irmã Amália. Assim, o grupo familiar é composto por quatro pessoas.Quanto à renda, consta no laudo socioeconômico que a Sérgio é o único que aufere renda, sendo que, da análise do extrato previdenciário, ele recebeu, em 02/2024, renda de R$ 2.163,40 (
).Assim, a renda per capita é igual a R$ 540,85.
(...)
Quanto às despesas, informaram as seguintes:
água 78
Luz 234
medicamentos 100
alimentos e limpeza 700
internet 90
gás 140
Total: 1342
O levantamento fotográfico demonstra que o autor vive em situação de miserabilidade:
Ademais, considerando que o laudo socioeconômico realizado em 2023 não se presta a aferir exatamente a realidade financeira da família em 2014, constata-se que na data da DER o genitor encontrava-se desempregado (
) e a genitora percebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo ( ). Desse modo, o autor fazia jus ao benefício, haja vista a renda per capita do grupo familiar.Diante do contexto probatório, inegável o estado de miserabilidade do autor e a sua vulnerabilidade social que, somadas à deficiência física, se transformam em barreiras sociais que o impedem de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, a tutela estatal é medida que se impõe no caso concreto.
Assim, o benefício assistencial é devido desde 19/06/2014 (DER), pois a parte autora mantinha naquela data os requisitos necessários à benesse.
...................................................................................................
O INSS se insurge em relação à vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Pois bem, imperioso frisar que revela-se de suma importância atentar que a exigência de dois aspectos à concessão do benefício assistencial (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), a insofismável abordagem de inclusão social.
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nessa quadra, deflui do parecer socioeconômico que o grupo familiar é composto pelo autor, a mãe Rosângela (45 anos), o pai Sérgio (56 anos) e a irmã Amália (10 anos), totalizando quatro pessoas. O pai recebe um salário mínimo em razão de laborar em um curtume, enquanto a mãe está desempregada. Vivem, segundo relato da assistente social:
em casa extremamente simples, pequena, com partes deterioradas,piso quebrado, com goteiras em grande parte; entrando inclusive água da chuva infiltrada no piso, visto que a casa teria sido construída sobre um antigo açude na área verde, de acordo com relato da autora e verificação da área visitada (...)
Ficou explicitada a insegurança alimentar, as imensas dificuldades financeiras e total fragilidade; roubando a tranquilidade e diminuindo substancialmente a dignidade da pessoa humana.
Oportuno trazer à baila parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir (
):(...)
A sentença fixou a data de início do pagamento do benefício assistencial em 19/06/2014 (data do primeiro requerimento administrativo), visto que somente a mãe, Rosângela, recebia auxílio-doença correspondente a um salário mínimo, portanto, fazendo o autor jus ao benefício, pois a renda per capita familiar era inferior a 1/4 de salário mínimo.
Alega a autarquia previdenciária que, ainda que o pai, Sérgio, não estivesse exercendo atividade laborativa formal no mês da DER, logo após passou a exercer atividade profissional remunerada. Tal raciocínio não se justifica, pois a autarquia se negaria a pagar benefício assistencial a quem de direito, uma vez que, em condição futura e incerta, poderá vir a não mais fazer jus ao benefício.
Ainda, eventualmente, caso a renda familiar per capita excedesse ao valor de 1/4 de salário mínimo, é pacífico na jurisprudência que tal critério não é o único para caracterização da miserabilidade do grupo familiar (Recurso Extraordinário n.º 567.985, de 2013). Assim, a demonstração de pobreza e efetiva necessidade do benefício devem ocorrer por todos os meios de prova possíveis...
Por fim, quanto ao argumento de que ocorreria prescrição quinquenal dos créditos, não se sustenta, tendo em vista que o autor é menor de 16 anos, portanto não correndo prescrição.
(...)
Destarte, o acervo fotográfico, por si só, demonstra a vulnerabilidade socioeconômica que acomete a autora. A casa é cedida, com goteiras em um posto de gasolina desativado. A cozinha é fora da casa.
Outrossim, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Por consequência, diante do apurado, face as considerações aduzidas, e observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.
Demais, diante deste quadro, negar-se o benefício à parte autora, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos quando do requerimento administrativo, há que se manter a sentença, confirmando o direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
Assim, o termo inicial resta mantido como fixado na sentença:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 701.127.058-3, no valor de um salário mínimo, com DIB em 19/06/2014, nos termos da tabela abaixo:
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Não conheço do recurso do INSS no ponto eis que explicitados na sentença.
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante da sucumbência exclusiva do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 7030550570 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 23/06/2017 |
DIP | |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Conheço em parte o recurso do INSS (não é conhecido em relação às custas, consectários e aos honorários advocatícios, eis que devidamente explicitados na sentença). Na parte conhecida negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003145-74.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5003145-74.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1335, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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