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Apelação Cível Nº 5008384-84.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada em 01/02/2024, cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito apurado pela autarquia referente ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (116.559.094-5.) relativo às competências anteriores à sua suspensão (em 01/05/2021), nos termos da fundamentação.
Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu no pedido de restabelecimento do benefício e de condenação em danos morais), e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) para o INSS. A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em suas razões, a autora sustenta, em apertada síntese, que a vulnerabilidade socieconômica do grupo familiar, restou comprovada. Pugna pela reforma parcial da sentença para determinar o restabelecimento do benefício.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso da autora, no que diz respeito ao restabelecimento do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, S. M. B., incapaz, representada por seu curador, R. I. B., pugna pelo restabelecimento do benefício assistencial NB 116.559.094-5 que titulou no período de 22/07/2000 a 01/05/2021, bem como a declaração de inexistência de débito de R$ 29.878,17 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) em relação aos valores recebidos pela autora em decorrência desde mesmo benefício.
Não se discute a incapacidade da parte autora que apresenta quadro compatível com paralisia cerebral – forma tetraplégica e cadeirante CID – 10 G 80.0.
A controvérsia cinge-se à vulnerabilidade do grupo familiar no período apontado pela autarquia.
Destarte, verifico que o INSS encaminhou à autora o relatório de análise da fase de defesa em 26/04/2021, alegando irregularidade na manutenção do Benefício Assistencial devido à renda superior a 1/4 do salário mínimo, em nome de Nelsi Horn Bogorny NB 1809021542 no período de 18/01/2019 a 28/04/2021 (evento 1, OUT7, p 1 ):
Para comprovar suas alegações, a parte acostou, os seguintes documentos:
a) folha resumo do cadastro único (evento 1, OUT8, pa 1):

b) CNIS de Nelsi Horn Bogorny com a identificação do motivo da suspensão do benefício - passar a titular Aposentadoria por Idade a partir de 22/12/2017 (evento 1, PROCADM11, p 50):

Na sequência, foi elaborado em parecer social em 18/05/2023, cujo laudo transcrevo parte (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1, p 1):
Autor: S. M. B. Sexo: Feminino Idade: 38 anos Estado Civil: solteira
Na residência vivem 3 pessoas: Sandra e seus pais (Romi e Nelsi). Residem em casa própria. Moram nesta casa desde 1987.
O sr. Romi é aposentado. Faz uso de óculos de grau e as lentes estão defasadas. Disse que tem problemas de fígado, esôfago, tireoide e Alzheimer. Faz uso de diversos medicamentos e necessita comprar o Puran. Dona Nelsi é aposentada. Faz uso de óculos de grau. Disse que tem depressão, hipertensão e ansiedade. Necessita comprar alguns medicamentos. Os pais explicaram que a filha Sandra desde bebê tinha epilepsia. Quando criança frequentou a APAE apenas 3 semanas, pois devido às epilepsias a APAE constantemente ligava para os pais buscarem a menina.
Disseram que hoje, Sandra não gosta de ser contrariada. Ela não aprendeu a ler e nem a escrever. Ela não realiza nenhuma atividade doméstica. Dona Sandra recebe gratuitamente os medicamentos que faz uso diário. Os pais disseram que Sandra só entende e só fala alemão e de difícil compreensão
Os pais afirmaram que Sandra recebeu BPC - Benefício de Prestação Continuada durante 21 anos. Contaram que foi cessado em abril de 2021.
Do mês de setembro de 2021 há o atestado médico, indicando que Sandra possui: - CID10 F72: Retardo mental grave; - CID10 G40: Epilepsia;
Os pais contaram que a filha precisa consultar de forma particular uma vez ao ano com médico neurologista. A cada 3 meses os pais buscam as receitas no médico neurologista. A família possui uma vaca para terem o leite que consomem. Possuem galinhas para o consumo dos ovos e da carne. Plantam aipim, batata doce e verduras. Afirmaram que mantém o bloco de produtor rural ativo para obterem o desconto da luz (luz rural). Afirmaram que o fumo que possuem de nota fiscal, foi plantado pelo irmão de Romi, só para manterem o bloco ativo. A família possui automóvel (foto abaixo). Disseram que na localidade que residem, não há serviço de ônibus
Quem são os componentes do grupo familiar;
Requerente: S. M. B. Data de nascimento: 15/04/1985 Idade: 38 anos Estado civil: solteira Renda: R$0,00
Pai da Requerente: R. I. B. Data de nascimento: 29/11/1954 Idade: 68 anos Estado civil: Casado Profissão: aposentado Renda: 1 salário mínimo
Mãe da Requerente: Nelsi Horn Bogorny Data de nascimento: 21/12/1962 Idade: 60 anos Estado civil: Casada Profissão: aposentada Renda: 1 salário mínimo
: Sandra vive com os pais que são aposentados. A renda mensal familiar é suficiente para sanar as despesas básicas mensais. Considerando que o benefício assistencial de prestação continuada destina-se à proteção dos que se encontram em estado de miserabilidade, não bastando a configuração de pobreza, a partir dos dados levantados, é possível concluir que o benefício assistencial solicitado não é absolutamente imprescindível à subsistência da Sra. Sandra
fotos em anexo
Destarte, no que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O laudo socioeconômico indica que o grupo familiar é composto por 03 pessoas: a autora, 38 anos, com necessidades especiais, o pai 70 anos, e a genitora, 62 anos; ambos titulam aposentadoria de valor mínimo.
Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
Ademais, a autora já residia na mesma casa quando da concessão administrativa do benefício, razão pela qual descabido elencá-la com o fito de afastar a vulnerabilidade da autora.
A alegada irregularidade se dissipa, tendo em vista que não houve mudança do "status econômico" da família.
Quando da concessão do benefício à autora, evidentemente a remuneração que auferiam como agricultores era de conhecimento da autarquia previdenciária, tanto que o INSS concedeu administrativamente no ano de 2014 aposentadoria para o genitor da autora e em 2017 para a genitora [motivo da alteração do status econômico do grupo familiar]
Ora, os benefícios recebidos pelos pais não alteraram o status econômico da família. A sobrevivência era baseada na agricultura, e as aposentadorias substituíram essa renda. Evidentemente não houve mudança no “status” econômico da família, pois a atividade econômica foi substituída pelos benefícios.
Nessa senda, imperioso trazer à baila parecer ministerial, cujos fundamentos agrego às razões de decidir ():
No caso dos autos, a parte autora/apelante teve o seu benefício cessado em razão de revisão realizada pelo Instituto apelante no quesito relativo à renda do grupo familiar, que estaria em desconformidade com a renda exigida na legislação para deferimento do benefício.
A cessação do benefício na esfera administrativa ocorreu quando a autarquia previdenciária decidiu que a postulante não preenchia os requisitos previstos no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo.
Para comprovar sua tese, a autarquia previdenciária em sua contestação relatou que a casa do grupo familiar é simples, mas servida de todos os itens para atender as necessidades básicas familiares, não se tratando de situação de vulnerabilidade social. Ainda, constatou no local um automóvel que parece pertencer ao grupo familiar.
No entanto, em pese a moradia da autora ser simples, mas cômoda, pelo conjunto probatório anexado aos autos verifica-se que os pais da autora, ambos idosos, possuem imóvel em que podem ter dedicado boa parte de sua vida à construção.
Não obstante, o grupo familiar é composto pela autora e seus genitores, idosos, os quais têm dispêndios com medicamentos bem como pelo que a autora possui deficiência e precisa da ajuda de terceiros para a sobrevivência, além de medicamentos.
Como se viu, em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal citou que “ficou definido o parâmetro da renda mensal familiar per capita de ½ (meio) salário mínimo, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como novo referencial econômico para concessão de benefícios assistenciais. Todavia, não pode o critério da renda familiar per capita ser utilizado de forma exclusiva, podendo o juízo analisar outras circunstâncias indicativas do padrão de vida da parte requerente, como gastos extraordinários com medicamentos e tratamentos médicos, aparência de conforto da residência, aquisição de bens de alto valor, como automóveis, etc.”
Dito isso, frisa-se que não foram produzidas provas capazes de impedir, atualmente, a revogação do benefício, uma vez que o Laudo Social confirmou que a renda desse grupo familiar é composto pela aposentadoria dos genitores da autora/apelante, os quais são idosos e também necessitam de assistência para remédios e sua própria subsistência.
Isto é, da análise do conjunto probatório, depreende-se que o recebimento dos valores decorreram de alegações verdadeiras dos envolvidos, o que reforça a tese de que a autora/apelante não praticou ou foi vítima de uma fraude, tendo recebido os valores de boa-fé.
(...)Por fim, tendo em vista a não comprovação da participação do beneficiário na concessão indevida do benefício discutido, presumindo-se, assim, a sua boa-fé, ainda é de se ponderar, conforme já referido, o caráter alimentar das verbas recebidas.
Sendo assim, incabível a cobrança do valor recebido no período, bem como urge a necessidade de restabelecimento desse benefício à incapaz, passível de nova verificação no futuro se a estrutura ou renda do grupo familiar forem alterados.
Ainda, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo; bem como o fato de que o genitor da autora está com 70 anos, quando então o valor auferido em decorrência de sua aposentadoria não deve ser considerado para efeitos de análise da vulnerabilidade do grupo familiar, pelos fundamentos já expostos em preliminares.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar da parte autora, suficiente para suspender o benefício.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Por tudo exposto, merece ser parcialmente reformada a sentença para restabelecer o benefício assistencial NB 1165590945 a partir da indevida suspensão em 01/05/2021.
Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial tituladas pela autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
Provida a apelação da parte autora, há sucumbência exclusiva do INSS. Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 1165590945 |
| ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 01/05/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | restabelecer o benefício assistencial NB 1165590945 a partir da indevida suspensão em 01/05/2021. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da autora, para restabelecer o benefício assistencial a partir da indevida suspensão. Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ; determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE. casa própria. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5008384-84.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1672, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:22.
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