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Apelação Cível Nº 5000656-11.2021.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 13/10/2023 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do débito cobrado de E. F. D. S. referente a valores do benefício NB 519.476.976-4 pagos entre 01/02/2016 e 30/06/2021;
b) condenar o INSS a:
b.1) restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 519.476.976-4, a partir de 02/07/2022;
b.2) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
b.3) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
b.4) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111).
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Sem ressarcimento, dado que não adiantadas. Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497, caput, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região... Intime-se o INSS a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 20 dias. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro na data fixada para restabelecimento do benefício. Os embargos foram conhecidos e acolhidos para ():
Comunique-se o CEAB para retificar a data de restabelecimento do benefício NB 519.476.976-4, para 02/07/2021.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos ().
O INSS recorre requerendo, preliminarmente, efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, alega, em apertada síntese, que não restou comprovada a vulnerabilidade da parte autora, e que a irmã gêmea também tem renda decorrente da atividade laboral a partir de 09/2024. Assevera que a família possui um carro, demonstrando a existência de margem no orçamento doméstico para gastos com combustível, manutenção, licenciamento, seguro obrigatório e tributos, os quais são evidentemente prescindíveis à subsistência. Pugna pela improcedência do pedido e, alternativamente, que a data inicial do benefício seja fixada da data do laudo social; que a sentença deve ser reformada no que tange a aplicação da deflação; que seja afastada a incidência de juros moratórios. Ainda, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência; a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, E. F. D. S., 20 anos, assistido por sua genitora Maria Cristiane Ferreira, busca o restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS em 01/07/2021 - NB 519.476.976-4, devido à constatação de renda do grupo familiar superior ao limite legal. Requer ainda cancelamento da dívida referente aos valores que o INSS entende terem sido indevidamente pagos, devido à irrepetibilidade dos valores mensais do benefício LOAS, recebidos de boa-fé ou com ausência de dolo.
O INSS suspendeu o benefício do autor alegando identificação de indícios de acumulação indevida do BPC com outros benefícios assistenciais e previdenciários, e indícios de acumulação do BPC pago à pessoa com deficiência com vínculo trabalhista (evento 1, PROCADM3, p 4).
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Caso Concreto
E. F. D. S., hoje com 19 anos de idade, nasceu com microcefalia. Recebeu benefício assistencial (BPC) entre 09/02/2007 e 01/07/2021 ().
A condição de pessoa portadora de deficiência é incontroversa.
Resta examinar apenas o requisito econômico, fundamento para o INSS cessar o pagamento do benefício, diante da identificação de renda do grupo familiar superior ao limite legal ().
O laudo socioeconômico indica que o grupo familiar é composto pelo autor, sua irmã gêmea, Emily Ferreira da Silva (19 anos) e sua mãe, Maria Cristiane Ferreira (41 anos). Maria trabalha como diarista, e informou à assistente social renda mensal variável em torno de 1 salário mínimo. Emily informou renda mensal de R$ 650,00. As despesas fixas da família giram em torno de R$ 1.000,00 mensais ( ).
A consulta feita aos sistemas da Previdência Social a respeito da renda do grupo familiar indica que Emily recebe auxílio-reclusão desde 05/02/2018, cujo valor foi de R$ 594,33 em 04/2023, último mês informado (). Maria, por sua vez, recolhe ao RGPS desde 02/2016 como contribuinte individual. Até 08/2021 recolheu sobre valor correspondente ao salário mínimo, e partir de então metade desse valor ().
No cálculo da renda per capita, não deve ser computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência pertencente ao grupo familiar (Lei n. 8.742/93, art. 20, §14, incluído pela Lei n. 13.982/20).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu que os benefícios por incapacidade de valor mínimo também devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, independentemente da idade do beneficiário, considerando que essa importância é necessária à sobrevivência do seu titular:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDO POR MEMBRO NÃO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que "cabe aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003, para excluir do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário por incapacidade de valor mínimo percebido por integrante não idoso do grupo familiar" (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, DOU 10.02.2011). 2. Pedido de uniformização provido. ( 5004193-92.2013.404.7105, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 29/04/2015).
O raciocínio subjacente a esse julgado pode ser estendido a outros benefícios previdenciários, como o auxílio-reclusão, destinado a garantir a subsistência dos dependentes enquanto o segurado permanece segregado.
Excluída o benefício recebido por Emily, resta a renda de Maria, que além de diarista tem também um pequeno brechó, que funciona na sua própria casa (, p. 5).
O INSS não logrou comprovar renda superior àquela informada pela própria mãe do autor.
Ao contrário, os dados da Previdência indicam recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, o que se um lado talvez não corresponda ao rendimento real auferido por Maria, pode também indicar que a perda de renda pode ter levado à necessidade de reduzir a base sobre a qual vinha recolhendo. De todo modo, à míngua de outros elementos de prova, prevalece neste processo a informação dada pela própria Maria, de renda em torno de 1 salário mínimo.
Tal renda, dividida entre os membros do grupo familiar, fica pouco acima do parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo. Destaca-se ainda que além da relativização feita pela jurisprudência quanto à aplicação desse critério, o § 11-A c/c art. 20-B do art. 20 da Lei n. 8.742/93 autorizam que o limite de renda per capita seja elevado a 1/2 salário mínimo quando presentes determinadas circunstâncias, como grau de deficiência e dependência de terceiros.
Por fim, observo que embora a família more em uma boa casa, simples mas bem conservada, é porque como bem observa a assistente social em suas conclusões 'a mãe se desdobra, não medindo esforços para dar uma melhor condição de vida aos filhos, principalmente ao autor que é dependente dela' (, p. 10).
Impõe-se assim o julgamento de procedência quanto à pretensão de restabelecimento do benefício de prestação continuada.
Pelos motivos acima expostos quanto à existência de direito ao benefício, incabível a cobrança feita pelo INSS sobre os valores já pagos à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do respectivo débito.
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Ora, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que os autores se encontram inseridos.
Nessa quadra, foi realizado estudo socioeconômico junto à família do autor em 22/03/2023, cujo laudo transcrevo excertos (evento 37, LAUDO1):
1 E. F. D. S. Frequenta APAE Não tem renda
Maria Cristiane Ferreira Mãe Separada Não tem renda fixa
Emily Ferreira da Silva Irmã R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais).
A mãe não tem renda fixa, declara renda no valor de mais ou menos um salário mínimo. Emily tem renda no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais). Renda mensal no valor de mais ou menos R$ 1.850,00 (Mil Oitocentos e cinquenta reais).
Despesas fixas mensais do grupo familiar; Alimentação- R$ 600,00 (Seiscentos reais). Energia elétrica - R$ 31,47 (Trinta e um reais e quarenta e sete centavos). Água - R$ 133,11 (Cento e trinta e três reais e onze centavos). Gás- R$ 130,00 (Cento e trinta Reais). Transporte: Cartão isento. Medicação: Pega na rede pública. Internet: R$ 39,90 (Trinta e nove reais e noventa centavos).
A casa que moram é própria, moram no local há dezoito anos, casa de alvenaria, localizada em um bairro distante do centro da cidade, em rua de chão batido
Emily faz estágio em um supermercado próximo de sua casa, onde atende pedidos pelo whatsApp, faz as reposições de mercadorias, trabalha das 7: 20 h ás 12: 30 horas, de segunda á sexta feira e recebe por sua bolsa estágio o valor de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais). Renda mensal familiar no valor de mais ou menos R$ 1.850,00 (Mil Oitocentos e cinquenta reais).
Parecer A entrevista aconteceu com a irmã, pois, o autor estava na APAE e a mãe trabalhando, sendo ela quem forneceu todas as informações necessárias, apresentou os documentos, somente entrei em contato com a mãe em outro momento para complementar algumas informações que tinham faltado. A família mora em uma boa casa, pois, a mãe se desdobra, não medindo esforços para dar uma melhor condição de vida aos filhos, principalmente ao autor que é dependente dela, necessita de cuidados médicos especializado, de uma equipe multidisciplinar. Segundo Emily, mesmo o pai morando próximo, eles não possuem uma boa relação, nem com a madrasta, como já foi a segunda vez que o pai esteve preso acabaram tendo como referencia paterna o padrasto, com quem até hoje possuem um vinculo emocional. Em decorrência da microcefalia o autor ficou com sequelas, atraso no seu desenvolvimento, não se alfabetizou, além de outras limitações na sua locomoção, a perna mais curta que a outra, falta de mobilidade do lado direito, sendo dependente de auxilio da mãe nos seus cuidados, necessita de medicamentos para se manter controlado, tem acompanhamento com equipe multiprofissional na APAE. Devido aos limitadores de saúde, o autor precisa de acompanhamento da mãe, um olhar atento e cuidados médicos, tratamento esse que poderá durar muitos anos, ou para a vida toda.
Destarte, o laudo socioeconômico aponta que o grupo familiar é composto pela genitora, o autor, portador de necessidades especiais e sua irmã gêmea. Vivem em casa própria, possuem um veículo antigo. A renda é do trabalho de diarista da genitora, que oscila em torno de 01 salário mínimo e a bolsa estágio que a irmã recebe no supermercado.
Evidentemente que remuneração eventual da genitora, como diarista, acrescida da remuneração da irmã se mostram insuficientes à manutenção das despesas familiares.
Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria, e possuir um carro antigo, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
Ademais, não cabe ilações sobre o imóvel que já existia quando da concessão do benefício.
Ainda, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar do autor, a partir da renda da irmã, suficiente para suspender o benefício.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, merecendo ser mantida a sentença.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial tituladas pelo autor.
No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Termo inicial
À míngua de recurso no ponto, resta mantida como fixada:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do débito cobrado de E. F. D. S. referente a valores do benefício NB 519.476.976-4 pagos entre 01/02/2016 e 30/06/2021;
b) condenar o INSS a:
b.1) restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 519.476.976-4, para 02/07/2021.
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Deflação.
Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, seguem os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa ideia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)
Os índices negativos de correção monetária devem, pois, ser observados na liquidação dos valores devidos.
Dou provimento à apelação do INSS no ponto.
Efeito suspensivo
Conforme fundamentação já exposta, restou fulminada a probabilidade de provimento recursal em favor da Autarquia Previdenciária, nos termos exigidos pelo art. 995 do CPC. Não há, pois, falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, devendo ser mantido como fixado.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 5194769764 |
| ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 02/07/2021 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Conclusão
Afasto a preliminar aventada. Dou parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à deflação. A verba honorária resta mantida como fixada. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000656-11.2021.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE. casa própria. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5000656-11.2021.4.04.7137/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1202, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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