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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5003451-52.2022.4.04.7105...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:03

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, 4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003451-52.2022.4.04.7105, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003451-52.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada em 23/04/2024, cujo dispositivo é o seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a irrepetibilidade do montante recebido pelo autor a título de benefício assistencial [NB: 116.383.609-2], no período de 23/02/2016 até a suspensão administrativa, e a consequente nulidade do débito daí decorrente.

Condeno as partes ao ressarcimento dos honorários periciais (já requisitados), sendo 50% para o INSS e 50% para o demandante. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por estar amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, pelo que será sua parte suportada pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são estabelecidos em 10% sobre o valor imputado para o restabelecimento do benefício [R$ 22.757,79], atualizado pelo IPCA-E.

Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estabelecidos nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido [valor declarado inexigível], atualizado pelo IPCA-E.

Suspensa a exigibilidade do encargo à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, visto ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% pelo INSS e 50% pela parte autora. Observe-se, outrossim, a isenção em relação ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a suspensão da exigibilidade no que tange à parte autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que, conforme a incapacidade do autor, é incontroversa e, que as aposentadorias de valor mínimo não devem ser consideradas para aferição da renda per capita. Pugna pela reforma parcial da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, William Dias, absolutamente incapaz, 24 anos, representado por sua genitora e curadora, Sra. N. D. D. S., para o fim de restabelecer o benefício assistencial NB 116.383.609-2, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, assim como a irrepetibilidade dos valores recebidos entre 23/02/2016 até a data da suspensão administrativa en 31/01/2022, no valor de R$83.665,28.

Não se discute a incapacidade do autor que apresenta quadro compatível com paralisia cerebral – forma tetraplégica e cadeirante CID – 10 G 80.0.

A controvérsia cinge-se à vulnerabilidade do grupo familiar nos períodos apontados pela autarquia.

Destarte, verifico que o INSS encaminhou à autora o relatório de análise da fase de defesa em 10/02/2022, alegando irregularidade na manutenção do Benefício Assistencial devido a renda superior a 1/4 do salário mínimo, proveniente de rendas de Paulo Cesar da Silva (evento 1, OUT13, p1 ):

Para comprovar suas alegações, o autor acostou, os seguintes documentos:

a) folha resumo do CadÚnico com os componentes da familia (evento 1, OUT9, p1):

Na sequência, foi elaborado em parecer social em 18/05/2023, cujo laudo transcrevo parte (evento 40, LAUDO_SOC_ECON1, p 1):

Para chegar até a morada do autor tive que contatar a Sra. Neila via telefone para que ela me explicasse como chegar, o acesso é muito difícil e distante da cidade

O genitor no momento da visita estava na lavoura capinando, observei.

Os outros dois filhos do casal moram e trabalham na cidade, Wellington,(gêmeo de Willian) e Aline Dias da Silva.

A genitora relata que a família quase não sai, que uma ou duas vezes por mês vão para a cidade, consultas, mercado e farmácia, pois é difícil sair, mesmo com a camionete antiga que o sr. Paulo possui.

Willian é atendido pela Dra.. Cristiane Segatto, e que conseguiram a cadeira de rodas em Giruá, no Centro de Reabilitação do HSJ , foi doada para Willian. Willian já fez 04 cirurgias, mãos e quadril, não fala, não come sozinho, somente expressa sons que a mãe entende quando de dor pela intensidade.

A Sra. Neila relata que o marido ajuda quando está em casa, no banho e transportar Willian.

O grupo familiar do autor é composto:

O autor: Willian Dias da Silva

O genitor: Paulo Cesar da |Silva,

A genitora: N. D. D. S.,

Segundo relato da genitora de Willian, a Sra. Neila, a um ano está aposentada e o marido a 4 anos, aposentadoria rural, recebem R$1.320,00 cada um.

A família se mantém com as duas aposentadorias, a horta e a plantação hoje de mandioca, uma vaca de leite e algumas galinhas.

A residência é de propriedade da família a mais de 29 anos, segundo relato da Sra. Neila.

CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Baseado nos fatos e na análise dos dados concluímos que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, necessitando de 24h de atenção e cuidados especiais.

Destarte, no que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O laudo socioeconômico indica que o grupo familiar é composto por 03 pessoas: o autor, com necessidades especiais, o pai 65 anos, e a genitora, 58 anos; ambos titulam aposentadoria de valor mínimo, como afirma a genitora do autor "Segundo relato da genitora de Willian, a Sra. Neila, a um ano está aposentada e o marido a 4 anos, aposentadoria rural, recebem R$1.320,00 cada um."

Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria - - não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

Ademais, a autora já residia na mesma casa quando da concessão administrativa do benefício, razão pela qual descabido elencá-la com o fito de afastar a vulnerabilidade da autora.

A alegada irregularidade se dissipa, tendo em vista que não houve mudança do "status econômico" da família.

Quando da concessão do benefício ao autor, os genitores se apresentaram à autarquia previdenciária, como trabalhadores rurais [...sobrevivemos da renda que tiramos desta área...] (evento 26, PROCADM1, pp 3 e 5):

Ora, os benefícios recebidos pelos pais não alteraram o status econômico da família. A sobrevivência era baseada na agricultura, e as aposentadorias substituíram essa renda. Evidentemente não houve mudança no “status” econômico da família.

Ainda, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo; bem como o fato de que o genitor do autor completou 65 anos, quando então o valor auferido em decorrência de sua aposentadoria não deve ser considerado para efeitos de análise da vulnerabilidade do grupo familiar, pelos fundamentos já expostos em preliminares.

Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.

Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar da parte autora, suficiente para suspender o benefício.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, merece ser parcialmente reformada a sentença para restabelecer o benefício assistencial NB 1163836092 a partir da indevida suspensão em 31/01/2022.

Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial tituladas pela autora.

Dou provimento à apelação da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

Provida a apelação da parte autora, há sucumbência exclusiva do INSS. Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ.​

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1163836092
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB31/01/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento à apelação da autora, para restabelecer o benefício assistencial a partir da indevida suspensão. Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ; determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004683508v11 e do código CRC db993e91.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003451-52.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE. casa própria. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,

4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004683509v3 e do código CRC f7c74d84.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5003451-52.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1310, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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