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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4....

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:39

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicia 4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004846-59.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004846-59.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 26/03/2024, que julgou o pedido inicial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por A. L. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) CONFIRMAR e tornar DEFINITIVA a tutela de urgência requerida, para fins de restabelecimento imediato do benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) à demandante.

Oficie-se ao INSS para restabelecer o benefício com urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. A presente decisão serve de ofício junto ao INSS.

b) CONDENAR o réu à implantação retroativa do benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) à demandante, a contar da data do indeferimento administrativo (01/08/2021).

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ.

d) DECLARAR inexistente o débito da autora junto a autarquia.

No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o INPC, a teor do que fixado pelo STJ, tema 905. Os juros de mora são contados desde a citação e observado o vencimento de cada parcela mensal. A taxa dos interesses correspondente à caderneta de poupança (variável e no máximo de 6 % ao ano), a teor da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida de acordo com a Súmula 204 do STJ (neste sentido: RESP 262547/AL; DJ DATA: 18/06/2001 PG: 00166; Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI; Data da Decisão: 17/04/2001; QUINTA TURMA). E, posteriormente, deve ser observada a data do vencimento de cada parcela mensal. Após a vigência da EC 113/2021 deverá ser observada a SELIC.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas ao longo da ação até a data da sentença, com fulcro no artigo 85, §3°, I, CPC/15 (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, porquanto goza de isenção conferida pela Lei 14.634/2014.

O INSS se insurgiu, alegando, em síntese, que seria desnecessária a multa fixada, porquanto a Autarquia em nenhum momento se negou a cumprir a obrigação. Pugna pelo afastamento ou a redução para um patamar mais razoável. Outrossim, sustenta que não restou caracterizada qualquer violação ao princípio da dignidade do autor por ato oriundo da autarquia, razão pela qual não há se falar em dano indenizável. Pugna pela reforma da sentença.

Pugna que o recurso seja provido para reformar a sentença afastando o pagamento de multa, bem como de indenização por dano moral. Subsidiariamente, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, A. L. P., 54 anos, pugna pelo restabelecimento de benefício de amparo assistencial NB 533.648.217-6, que titulou no período de 23/12/2008 até 01/08/2021; bem como a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

Para evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que acompanho, fazendo parte das razões de decidir(evento 57. SENT1):

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Dito isto, no que diz respeito ao requisito da condição de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tenho por suficientemente demonstrada nos autos pelos exames e laudos médicos acostados no ​evento 1, LAUDO6.

Ainda, o motivo da suspensão do aludido benefício se deu por motivo diverso, qual seja, titular exercendo atividade remunerada.Vejamos (evento 1, PROCADM9, fl. 36):

No entanto, a irregularidade apontada pela autarquia não merece prosperar, pois conforme análise do procedimento administrativo, os documentos anexados demonstram vínculos de pessoa diversa da autora. Grifo meu

Vejamos (evento 1, OUT8):

Salienta-se, que apesar do nome ser igual, se trata de pessoa diversa da autora, bastando verificar a data de nascimento, CPF e filiação da autora.

Nesse sentido, vejamos o CNIS e RG da autora (evento 1, CNIS7, evento 1, PROC2, fl. 02):

Assim, considerando todos os elementos apontados acima, entendo que suficientemente preenchido o primeiro requisito, resta examinar, portanto, o requisito da hipossuficiência.

No que tange ao requisito econômico, é ônus da parte autora demonstrar, com fulcro ao art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo ou ser constatado, de forma mais aberta, o estado de miserabilidade, bem como que o seu sustento não pode ser provido por nenhum familiar.

(...)

A ré sustenta seu indeferimento com base apenas na informação de vínculo aberto da autora. No entanto, conforme demonstrado acima, a requerida utilizou dados de pessoa diversa.

Apesar disto, realizado o estudo social, a Assistente Social apontou que a autora encontra-se em situação de vulberabilidade social, elaborando a seguinte conclusão (evento 24, LAUDO1):

(...)

Desta feita, tenho, assim, por suficientemente demonstrada a hipossuficiência da autora, considerando que a autora reside sozinha na residência, possuindo apenas a renda do benefício, o qual encontra-se suspenso.

O INSS, limitou-se a sustentar descumprimento do requisito legal, nada apresentando, de fato, sobre a situação em que vive Ana Lúcia, falhando, portanto, com aquilo que exige o CPC (art. 373, II), tornando inarredável a procedência do pedido como medida de justiça e respeito aos direitos fundamentais do requerente.

Diante desse contexto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a deficiência e o estado de vulnerabilidade social, é de ser restabelecido o benefício de amparo assistencial postulado, retroativamente à data da cessação administrativa indevida do benefício assistencial, em 01/08/2021, uma vez que tais requisitos já estavam devidamente implementados à época. Grifo meu

Da inexistência de débito

A declaração de nulidade da decisão administrativa que concluiu por cobrar os valores pagos a autora é consequência lógica da análise do preenchimento dos requisitos, já que a medida administrativa decorreu justamente da reanálise e da conclusão na via administrativa de que a autora não fazia jus à percepção dos valores anteriormente pagos.

Assim, inexistente débito da autora perante a autarquia.

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O INSS se insurge em relação ao valor atribuído a multa e a condenação em danos morais.

No que tange ao pedido de isenção/redução do valor da multa, a jurisprudência deste Regional tem se orientado no sentido de que é cabível a fixação das astreintes pelo julgador monocrático, como forma justamente de prevenir eventual descumprimento da decisão, e não apenas como forma de punir processualmente eventual ato de recalcitrância por parte dos entes públicos (TRF4, AG 5041804-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

Por outro lado, é certo que também a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso revela-se adequado para tal finalidade, mostrando-se, portanto, excessiva a fixação ora atacada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 2. Hipótese em que o juízo singular refere expressamente que a manutenção da multa, no caso de fornecimento da medicação por outros meios de coerção, tem como objetivo exortar os requeridos a cumprir do modo mais célere e efetivo a obrigação de fazer objeto da ação. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, notadamente porque a multa incide em relação ao descumprimento da decisão judicial, ou seja, o objeto das astreintes é o efetivo cumprimento da ordem judicial pelo ente público, de tal modo que, ainda que o bem da vida seja alcançado por outros meios, não deixa de haver, por parte daquele, descumprimento, em tese, da decisão judicial proferida. 3. Manutenção do valor das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050548-23.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2023)

Nesse contexto, é de ser reduzido o valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Com efeito, no que se refere a danos morais, tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ. DANO MORAL. 1. Segundo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1091), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos nºs REsp 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (Tema 1011), em representativo de controvérsia, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 2. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória do benefício na forma em que requerido, sem incidência de fator previdenciário no cálculo, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais. (AC 5005173-47.2015.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença. 3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para o fim de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. 4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 6. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). (AC 5000218-85.2015.4.04.7107, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021) - Grifei.

No caso dos autos, a Autarquia não extrapolou do seu poder-dever, pois a alegação da parte autora de ocorrência de lesão caracterizável como dano moral decorreu, exclusivamente, do cancelamento administrativo do benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização; razão pela qual deve ser reformada no ponto a sentença.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, o benefício NB 533.648.217-6 é devido a contar do indevido cancelamento em 01/08/2021.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, devendo ser mantido como fixado.

Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB5336482176
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB01/08/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Conclusão

Conheço em parte o recurso do INSS (não é conhecido em relação às custas, e aos honorários advocatícios, eis que devidamente explicitados na sentença) Na parte conhecida dar parcial provimento no que se refere à redução do valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação; afastando a indenização por danos morais; mantendo os honorários advocatícios como fixado. Determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecidas dar parcial provimento, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.​​​



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004846-59.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. multa por descumprimento de decisão judicial. dano moral. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicia

4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.

5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecidas dar-lhe parcial provimento, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5004846-59.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDAS DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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