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Apelação Cível Nº 5006951-09.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 27/06/2024 que julgou o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por M. R. D. P. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios em favor do procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora alega, em apertada síntese, que restam preenchidos os requisitos à concessão do benefício assistencial. Pugna pela concessão do benefício.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
A parte autora veio a óbito no curso da ação (
), habilitando-se os sucessores ( e ).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, M. R. D. P., 61 ano, distribuiu a presente ação em 08/09/2015, requereu a concessão do benefício assistencial NB 7013717097 DER 06/01/2015.
Não há controvérsia em relação à incapacidade do autor, interditado; a questão crucial cinge-se a sua condição socioeconômica.
Com efeito, foi realizado estudo socioeconômico em 04/04/2017 (evento 1, PROCJUDIC7):
Na data do dia quatro de abril do corrente ano, ao chegarmos à residência citada em busca de informações do Senhor Matheus Ribeiro do Prado, fomos recebidas pelo jovem Ederson e seu irmão Darlan, sendo que Ederson nos relata que o Srº Mateus é seu tio e encontrava-se na residência, conduzindo-nos até o quarto para que pudéssemos visualizar o seu tio. Uma vez, que o Srº Mateus está acamado devido deficiências físico-mentais, e não possui nenhuma forma de comunicação com os demais. Contudo, cabe ressaltar que os citados Ederson e Darlan possuem deficiência mental moderada/grave, e no momento da visita Ederson ocupava o lugar de “cuidador” do tio e do irmão
Durante a visita chega à residência o proprietário da mesma, Srº. Adão Erick Gomes Escobar, o qual identifica-se como cunhado de M. R. D. P.. Sendo que o Srº. Adão relata que Mateus esta em sua residência, pois o responsável em prestar os cuidados a Mateus teve que ausentar-se; Relata ainda que a residência de Mateus e de seu curador Adriano do Prado Escobar, se localiza na Travessa Zaninn, próximo a APAE, afirmando que sua família auxilia quando necessário no que refere-se aos cuidados com Mateus. Deste modo, solicitamos ao Srº Adão o agendamento de visita domiciliar a residência de Adriano do Prado Escobar, uma vez que este não soube nos informar o horário que poderíamos encontrar Adriano em sua residência.
No período da tarde, no mesmo dia, realizamos visita domiciliar a residência de Adriano, onde primeiramente explicamos o motivo da visita, e questionamos a rotina dele e de Mateus; Sendo que Adriano nos relata que sua rotina juntamente com Mateus refere-se aos cuidados prestados na cama, cabe ressaltar que Mateus não possui nenhum tipo de cadeira de rodas (banho ou passeio), assim, todos os cuidados — banho, alimentação, troca de fraldas — acontecem somente na cama.
Quando solicitamos ao Srº Adriano que nos mostra-se o local em que Mateus fica quando esta em sua residência, o mesmo nos conduz até um dos cômodos da casa. Pontuamos que tal cômodo encontrava-se sem móveis, apenas algumas caixas de papelão e uma máquina de lavar roupas. Adriano relata que as caixas referem-se às roupas de Mateus, e que a cama foi levada a casa de seu pai Srº Adão para acomodar Mateus.
Questionamos sobre o que o Sr. Adão havia nos relatado, de que ele e a esposa Sra. Eroni, exercem apenas o papel de auxiliar Adriano nos cuidados com Mateus, e destacamos o fato de que os móveis utilizados por Mateus estarem em outra residência; Sendo que Adriano justifica que devido estar procurando emprego fez com que Mateus fosse levado à residência do Sr. Adão.
Adriano relata que agora conseguiu o vínculo empregatício em um mercado do Município, questionamos como que seriam então agora os cuidados dele enquanto curador de Mateus, alega que sua namorada Tais Sarat auxiliará nos cuidados básicos prestados a Mateus. Taís reside juntamente com Adriano, porém não encontrava-se no momento da visita.
Pontuamos para Adriano, a importância de Mateus receber um atendimento especializado do Sistema Único de Saúde, seja de fisioterapeuta, nutricionista e enfermeiras ou acesso as necessidades básicas como fraldas e medicação; E quando questionado, Adriano relata que Mateus não possui cartão SUS, o que fez pensarmos enquanto equipe técnica o que refere-se aos atendimentos ofertados a Mateus uma vez que acreditamos que seja primordial tal documento para quaisquer serviços por parte da saúde. Ou seja, ainda nos questionamentos a cerca dos serviços ofertados a Mateus no que refere-se à saúde, seja anteriormente para possibilitar uma melhora no quadro ou o não agravamento da situação física/mental de Mateus.
No que refere-se à estrutura física da residência onde Mateus estava (Residência do Sr. Adão), pontuamos que a família apresenta condições financeiras favoráveis, possuindo casa com vários cômodos amplos, tendo condições de acomodar todos os pertencentes a este grupo familiar, e possuindo carro próprio.
Contudo, enquanto equipe técnica, ao depararmo-nos com tal situação vivenciada por M. R. D. P., cabe pontuar, que estaremos levando a conhecimento e realizando os devidos encaminhamentos aos profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), bem como a Secretaria Municipal de Saúde para os profissionais de tais instituições possam igualmente realizar acompanhamento familiar, Como forma de garantir direitos e qualidade de vida, pois consideramos, que estes estão sendo negados a Mateus por parte deste grupo familiar que não encontra-se registros de busca por atendimentos especializados, e por vezes, negando que ali haja uma subjetividade.
Cabe pontuar, que na semana posterior a realização da visita domiciliar a residência deste grupo familiar, a Senhora Eroni (irmã de Mateus) procura as técnicas que realizaram tal visita, sendo que é atendida e ouvida pela Psicóloga. Neste atendimento, a Sra. Eroni utiliza-se de justificativas para reforçar ou corrigir O que fora dito pelo esposo Sr. Adão, e pelo filho Adriano. Por diversos momentos realiza tentativas de intimidar a técnica no que refere-se ao parecer, colocando sob a mesma a responsabilidade de conseguirem o beneficio ou não. Sendo que a postura apresentada pela Sra. Eroni, nos remete a questionamentos, sobre o quão de interesse há em possibilitar os cuidados básicos possibilitando uma melhor qualidade de vida a Mateus, e o quanto refere-se apenas a quantia financeira que a presença dele na residência pode advir com o beneficio.
Na sequência, novo estudo socioeconômico foi realizado em 24/05/2024 cujo laudo transcrevo parte (
):O autor M. R. D. P. faleceu em 28/12/2021, falência múltipla de órgãos e paralisia cerebral.
Por ocasião de seu falecimento a composição familiar era a sua mãe Matildes Ribeiro, nascida em 05/12/1939 e seu companheiro Nadir do Carmo Pinto, nascido em 02/12/1941.
A senhora Matildes Ribeiro está aposentada e recebe R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais). O senhor Nadir do Carmo Pinto é beneficiário do (benefício de prestação continuada – BPC LOAS) e recebe R$ 761,67 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).
A família era quem assegurava a subsistência do autor.
A casa é alugada. O valor pago é de R$ 300,00 (trezentos reais).
O gasto com alimentação é de R$ 900,00 (novecentos reais), com energia elétrica R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), com água R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), gás de cozinha R$ 130,00 (cento e trinta reais), com táxi R$ 40,00 (quarenta reais), com recarga de celular R$ 40,00 (quarenta reais), as roupas são recebidas por doação.
Houve mudança de endereço, alteração na composição ou na renda do grupo familiar desde a D.E.R/DCB( negativa ou suspensão do benefício)? Sim. O autor M. R. D. P. passou a residir com seu sobrinho, filho da senhora Eroni do Prado Escobar. Anteriormente Mateus residia com sua mãe a senhora Matildes, que devido sua idade não pode cuidar mais do filho. Nessa ocasião Mateus ficou sob a curatela de Adriano do Prado Escobar.
Constatei através da visita realizada e durante a entrevista, que mesmo quando o senhor Adriano do Prado Escobar, curador do autor, prestava atendimento para o senhor Mateus, economicamente quem mantinha a sua subsistência era sua mãe com a ajuda esporádica dos irmãos. Na época se o autor tivesse recebido o benefício, ele certamente teria uma maior qualidade de vida, hoje a senhora Matildes e seu companheiro continuam vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Não se perca de vista que no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a parte autora se encontra inserida.
O estudo socioeconômico aponta para uma série de mudanças de endereços do autor, como aponta o juiz de origem (evento 64, SENT1):
O primeiro relatório psicossocial realizado, elaborado em 04 de abril de 2017 (páginas 14/16 do
), demonstrou que o autor, à época, residia na companhia de terceiros, em uma residência com vários cômodos amplos, com condições de acomodar todos os pertences do grupo familiar e com carro próprio.Posteriormente, buscou-se complementar as informações contidas no estudo socioeconômico realizado, mas as assistentes sociais não averiguaram a real situação, porque Adriano não se encontrava na residência e não foi possível apurar a renda efetiva do núcleo familiar (páginas 19/20 do
).Após o falecimento do requerente Mateus, houve nova perícia socioeconômica, constatando-se que a mãe do falecido percebe aposentadoria, no valor de um salário-mínimo, assim como um membro da família já recebia BPC.
Não obstante a perícia tenha indicado possível vulnerabilidade social do núcleo familiar, verifico que nos autos, não há elementos para aferir, em concreto, a renda do núcleo familiar em que o autor se encontrava, contemporaneamente ao requerimento do benefício ou do trâmite processual.
Consoante anotou o Ministério Público, inexistem documentos suficientes para apurar o local exato em que o requerente Mateus encontrava-se e qual a composição do respectivo núcleo familiar, fins de apurar a renda per capita. Esse ônus probatório competia ao autor, que deveria ter produzido prova de que a renda familiar per capita se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício postulado.
O caso concreto é peculiar, pois percebe-se que, diante da incapacidade do autor, idoso, este era abrigado em casa de parentes, não elencados no conceito de família, conforme as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e n.º 12.435-11 [a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto], razão pela qual é irrelevante a remuneração destes parentes que abrigavam o autor.
Assim, para análise da vulnerabilidade há que ser considerada tão somente a remuneração da genitora, Sra Matildes Ribeiro aposentada que recebe R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais) e o companheiro desta, senhor Nadir do Carmo Pinto beneficiário do (benefício de prestação continuada – BPC LOAS) que recebe R$ 761,67 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), local onde o autor passou momentos da vida e quando do óbito.
Pois bem, consabido que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu art. 34, dispõe que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Destarte, conclui-se que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar. Como a intenção primordial foi assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
Nesse sentido foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes. II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)
Nesta senda, a renda da genitora e de seu companheiro não podem igualmente ser consideradas para efeitos de renda per capita.
Não se perca não se perca de vista as necessidades especiais do autor que não poderiam ser mitigadas, pois configuravam circunstâncias adicionais, que exasperaram as despesas de quem acolhia o autor.
Assim, despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade socioeconômica que estava sujeito o autor/falecido.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta à parte autora, merecendo ser reformada a sentença para conceder benefício à parte autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial/final
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
Desta forma o benefício NB 7013717097 é devido desde a DER 06/01/2015, com termo final na data de óbito do autor em 29/12/2021.
Não há que se falar em prescrição de parcelas, eis que se trata de absolutamente incapaz contra o qual não corre prescrição.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Conclusão
Dou provimento à apelação para conceder o benefício ao autor falecido desde a DER até seu óbito; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006951-09.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceito DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006951-09.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1354, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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