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Apelação Cível Nº 5006092-89.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação distribuída em 24/06/2022, na qual o autor pugna pela concessão de auxílio-doença.
O feito foi julgado improcedente em 04/10/2022 (
).A parte autora, recorreu afirmando que restou demonstrada a incapacidade para as atividades habituais e para vida independente. Requereu a reforma da sentença reconhecendo o direito ao benefício postulado, alternativamente que a sentença fosse anulada e reaberta a instrução processual com a designação de perícia médica com profissional habilitado em oncologia, bem como perícia socioeconômica.
Na Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023 a 18/04/2023, a 5ª turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, para realização de estudo socioeconômico, prejudicado a análise do recurso.
Na sequência, o estudo socioeconômico foi realizado em 05/06/2023 (
).Em 07/07/2023 foi exarada nova sentença, cujo dispositivo segue (
):Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (NB 704.328.145-9) a contar da DER;
b) determinar ao INSS a implantação do benefício, nos termos que seguem:
NB: 704.328.145-9
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: benefício assistencial ao deficiente
CONCESSÃO
DIB: 23/10/2018
DIP: 01/07/2023
RMI: a apurar
c) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram acolhidos, acrescendo na sentença embargada como segue():
(...)
A parte autora ingressou com a presente demanda buscando a concessão de benefício assistencial, requerendo, com fulcro no princípio da fungibilidade, o pagamento desde o requerimento de auxílio-doença anterior (com DER em 10/07/2018).
Embora a jurisprudência admita a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e, em alguma medida, entre eles e o benefício assistencial, firmei entendimento de que, em regra, é necessária a postulação do benefício específico junto ao INSS, pois não se pode retirar da Administração a possibilidade de examinar os requisitos - de direito e de fato - necessários ao deferimento do pedido.
(...)
Registro que entre o benefício previdenciário anteriormente requerido e o assistencial não há uma identidade de pré-requisitos e, especialmente após a modificação introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se pode afirmar nem mesmo que possam ser equiparados os requisitos de limitação funcional a serem avaliados.
Desse modo, entendo que o requerimento administrativo de benefício previdenciário não tem o mesmo efeito do requerimento de benefício assistencial, e vice-versa, para os fins de data do início de benefício, de modo que a improcedência deste pedido é a medida que se impera."
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
(...)
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que o laudo médico produzido demonstra que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo, não possuindo nenhuma limitação, exceto a necessidade de uso de protetor solar. Requer o provimento do recurso para ser julgado totalmente improcedente o pedido.
Da mesma forma recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença para conceder o benefício de Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência desde a DER de 10/07/2018, com fundamento no princípio da fungibilidade, eis que nessa data requereu perante o INSS o benefício de auxílio-doença, tendo sido reconhecida a incapacidade laboral e indeferido o requerimento por falta de qualidade de segurado.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do apelo do autor.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, o autor M. P. D. R., 62 anos, pedreiro, pugnou junto à autarquia previdenciária a concessão de auxílio-doença NB 623.88.145-0 em 10/07/2018, eis que portador de Melanoma maligno de tronco (C43.5). Realizada a perícia médica pelo INSS, não obstante, reconhecer a incapacidade laboral, o pedido foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Alega que requereu em 23/10/2018 o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 704.3328.145-9, igualmente negado.
Em relação à incapacidade, repiso análise anterior que implicou na anulação da sentença de improcedência de improcedente em 04/10/2022.
Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Atestado médico expedido em 19/10/2018 pelo médico Dr. Leonardo Cousseau Borges CRM 37970 especialidade cirurgia oncológica comprovando que o autor apresenta diagnóstico CID 10 C43.5, realizando acompanhamento no Hospital Santa Rita e que realizou tratamento cirúrgico em 08/2018, encontrando-se em acompanhamento (evento 1, PROCADM9);
b) Atestado médico expedido em 13/12/2019 pelo médico Dr. Davi Carlos Brun CRM 42561 especialidade cirurgia oncológica afirmando a necessidade de acompanhamento e consultas com periodicidade, como segue (evento 1, PROCADM10):
c) Atestado médico expedido em 16/04/2021 por médica da Santa Casa de Porto Alegre afirmando (evento 1, PROCADM10):
Paciente M. P. D. R. está aguardando realização de TCs já solicitadas há 6 meses. Solicito agendamento, se possível, antes da próxima consulta em 30/07/2021
d) Atestado médico expedido em 31/05/2021 pela médica oncologista Dra. Daina Regina Scheid CRM 40651 afirmando [paciente de alto risco para recidiva-aguardando exames de reavaliação sistêmica] (evento 1, PROCADM10);
e) Prontuário do autor - destaca-se a observação "sempre trabalha exposto, sem uso de proteção" (evento 1, PROCADM10):
f) Atestado médico expedido em 15/06/2022 pelo Dr Eric Fenalte CRM 42172 afirmando acompanhamento do autor até dezembro de 2023 (evento 1, PROCADM11);
g) Laudo médico pericial realizado pelo INSS em 12/07/2018 reconhecendo quadro CID10 C43.5 melanoma maligno do tronco e concluindo pela existência de incapacidade laborativa temporária (evento 15, anexo 04):
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 02/08/2022, pelo Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), Medicina do Trabalho, que concluiu pela existência de quadro compatível com C43 - Melanoma maligno da pele; entretanto, sem incapacidade atual, conforme parte do laudo que transcrevo (evento 21, LAUDOPERIC1):
Examinado: M. P. D. R. Data de nascimento: 27/01/1962 Idade: 60 Formação técnico-profissional: Ensino Fundamental - 4ª série.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Executar trabalhos em alvenaria, concreto e outros materiais, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares. Até quando exerceu a última atividade? Afastado há mais de 4 anos.
Histórico/anamnese: Afastado há mais de 4 anos por sequelas de melanoma em região de dorso que iniciou em 2017, com piora após trauma segundo ele. Em 2018 realizou ressecção extensa da lesão, com radioterapia adjuvante. Relata que pela retração cicatricial cutânea local restou com restrição de mobilidade em membro superior direito, com limitação para atividades braçais e com esforços físicos.
Não está em uso de medicação.
DID - Data provável de Início da Doença: 2017, conforme relato.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações significativas ao exame físico atual e aos demais documentos médicos apresentados que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Grifos meus
Precisa apenas utilizar proteção quando da exposição solar.
Sem embargo, em que pese o concluído no laudo pericial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, tenho que o parecer exarado pelo senhor perito deve ser mitigado diante das inconsistências negritadas, nos quais o senhor perito é taxativo em afirmar a inexistência de incapacidade pretérita, quando, ao revés, a própria autarquia previdenciária a reconhece naquele ano de 2018 conforme documento apontado anteriormente.
Outrossim, não se perca de vista que à análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na [existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa],
Nessa quadra, impende notar que se trata de pessoa com 62 anos, baixa escolaridade, pedreiro, cujas atividades demandam constante exposição ao sol, um ritmo intenso dos membros, não podendo escolher àquelas atividades mais ou menos árduas que venham a causar-lhe maior dano físico. A hipótese está estribada nos atestados médicos elaborados por especialistas [oncologista alerta que o autor apresenta alto risco para recidiva evento 1, PROCADM10] acostados e no acervo fotográfico [que reforça a restrição de mobilidade]; razão pela qual, tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado.
Com isso, passo a análise da condição socioeconômica do requerente.
Por determinação desta Corte, o estudo socioeconômico foi realizado em 05/06/2023, cujo laudo transcrevo parte (
):M. P. D. R., 61 anos, data de nascimento 27/01/1962, CPF 36800813087, ensino fundamental incompleto, solteiro, desempregado, beneficiário Bolsa Família valor de R$600, reaus mensais Sr Moacir reside sozinho em imóvel alugado há 10 anos, possui um filho que não tem vinculo
DESPESAS: Aluguel:R$350,00 Água: R$ 50,00 Luz: R$50,00 Alimentação:200,00
anexadas fotos
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Deflui do laudo que o grupo familiar resume-se a parte autora, 62 anos, que sobrevive com o benefício bolsa família, em imóvel alugado.
Assim, a dependência tão somente do bolsa família, constitui forte indicativo de que se encontra em situação de risco social.
Precedente desta Corte:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-04-2003), descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-12-2003. 4. In casu, o benefício assistencial percebido pelo autor, por força de antecipação de tutela deferida nos autos, não pode ser computado na renda familiar, uma vez que se trata, justamente, do benefício cuja concessão é perseguida na demanda. Restaria, portanto, o valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006237-1, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 07/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2014).
Demais, o acervo fotográfico, por si só, demonstra a vulnerabilidade socioeconômica que acomete o autor.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, devendo manter-se hígida a sentença no ponto.
Nego provimento à apelação do INSS.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
A insurgência da parte autora procede, isto porque os efeitos financeiros, devem ter como marco inicial a data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade (DER), conforme jurisprudência consolidada dessa Corte; até porque, caberia ao INSS, no caso concreto, diante da constatação da incapacidade da parte requerente e ante a ausência de comprovação da condição de segurado, verificar a viabilidade de concessão do benefício assistencial.
Imperioso trazer à baila parecer ministerial em relação ao ponto (evento 43, PARECER1):
Quanto à insurgência recursal da parte autora, essa c. Turma já firmou entendimento de que, sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo. Assim, apontando o contexto probatório para a existência de condição de deficiente que ocasiona impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social desde a data de entrada do requerimento administrativo do auxílio-doença, em face do princípio da fungibilidade, é devida a concessão do benefício assistencial desde esse momento.
Nessa senda, há que se reformar parcialmente a sentença para conceder o benefício assistencial NB 704.328.145-9 desde a DER 10/07/2018.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 24/06/2022.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 7043281459 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 10/07/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data inicial do benefício da DER 10/07/2018. Nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5006092-89.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5006092-89.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1253, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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