
Apelação Cível Nº 5014966-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. N. D. S. C. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando-a ao ressarcimento de honorários periciais e pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).Argumentou que a sentença merece reforma, uma vez que o laudo socioeconômico concluiu pela inclusão da família em situação de vulnerabilidade social. Mencionou que, a despeito de sua mãe receber pensão por morte, as despesas superam o valor recebido. Protestou pelo restabelecimento do benefício (NB 533.888.595-2) desde a data de cessação (DCB - 05/07/2014), com inversão dos ônus sucumbenciais (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (
).VOTO
Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Mérito da causa
Controverte-se acerca da vulnerabilidade social.
M. N. D. S. C. conta, atualmente, 22 (vinte e dois) anos de idade (04/07/2001), e é portadora de retardo mental e surdez, não havendo discussão neste aspecto.
Em 15/01/2009 o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe concedeu amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB/ 87- 533888598-2-LOAS), cancelado em 07/05/2014, quando sua mãe passou a recebe pensão por morte no valor de R$ 859,17 à època.R$1.138,38.
Quanto à renda familiar, assim constou da sentença:
Uma vez estabelecidos os critérios gerais de concessão do benefício assistencial, passo ao exame do caso concreto.
Determinada a realização de avaliação socioeconômica (
), a perita judicial (assistente social) informou que o núcleo familiar da autora é composto por duas pessoas: a autora e sua genitora. Disse que a mãe da autora recebe benefício de pensão por morte. Os dados do CNIS comprovam que o benefício é em valor superior ao mínimo, sendo R$ 1.542,68 em 03/2024 ( ). Não foram relacionadas despesas extraordinárias, ou seja, gastos com a condição de saúde da autora, que poderiam ser descontados da renda do grupo familiar.Observa-se, em conformidade com a prova produzida nos autos, que a demandante não se encontra em situação de vulnerabilidade social tal que torne indispensável a concessão do benefício assistencial. Com efeito, a renda familiar per capita é superior ao limite de ½ (meio) salário mínimo.
Verifica-se, por conseguinte, que a autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar configurou-se de certo modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado.
O benefício assistencial deve ser reservado apenas às pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social evidente, em que a concessão desse benefício é indispensável para o sustento do cidadão, o que, no entanto, não se verifica no caso concreto.
De acordo com as premissas estabelecidas no item anterior, há referência ao fato de que os valores auferidos por idosos aposentados ou pensionistas devem ser excluídos do cálculo da renda familiar. Todavia, a mãe da autora ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Demais disso, não há prova, nos autos, de que sofra com moléstias que exijam elevados gastos com medicações específicas (
).Não se desconhece a necessidade de manutenção do imóvel, conforme registro nas fotos que acompanham o laudo, bem como o fato de que mãe e filha, portadora de necessidades especiais, residem sozinhas e sem apoio de terceiros. No entanto, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo para cada uma delas, e isso impede o restabelecimento do amparo assistencial.
Outro aspecto importante a referir é o fato de que o benefício foi cancelado administrativamente no ano de 2014, e somente agora, praticamente uma década após (ação ajuizada em 19/09/2023), houve a necessidade de ingressar em juízo para postular o restabelecimento, o que afasta a tese de que há vulnerabilidade social.
Na mesma linha de entendimento, segue parecer do Ministério Público:
(...)
Assim, da restrição legal expressa no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, são considerados dois os integrantes do grupo familiar, quais sejam, a autora e sua mãe, para fins de cálculo da renda per capita em sede de pedido de restabelecimento do benefício assistencial. No caso, a renda total mensal perfaz o valor de R$1.412,00, decorrente da pensão por morte recebida pela genitora, o que resulta em renda per capita acima de meio saláriomínimo mensal, sendo que à época da realização do estudo social (08/03/2023) o valor de meio salário–mínimo corresponderia a R$ 651,00.
Ressalta-se que, no caso concreto, não se desconhece o estado de má conservação do apartamento financiado onde habita a unidade familiar, conforme se depreende das imagens carreadas aos autos (evento 41 – FOTO8 a FOTO19 dos autos originários), que, no entanto, não parece suficiente a demonstrara a alegada situação de miserabilidade.
(...)
De outro tanto, as despesas sinalizadas no estudo social apontam gastos mensais de condomínio (R$ 132,83) e energia elétrica (R$ 539,82). Informa, ainda, a existência de empréstimo consignado (R$ 661,54) e financiamento habitacional, sem indicar o valor desse último. Refere o uso de medicamentos pela genitora, contudo não indica despesas a eles relacionadas (evento 41 – LAUDO_SOC_ECON1 dos autos originários). No que pertine ao financiamento habitacional, foi informado na inicial uma prestação no valor de R$ 50,00 (evento 1 – INIC1 dos autos originários).
Do conjunto de despesas, com exceção do empréstimo consignado, observa-se se tratar de gasto ordinário, cabendo referir que o dispêndio com energia elétrica foi informado em valor bem inferior (R$ 230,00) na inicial (evento 1 – INIC1 dos autos originários).
Conclui-se, portanto, que a condição econômica do grupo familiar demonstra não restar cumprido o requisito da miserabilidade, o que obsta a concessão do benefício de prestação continuada, tendo em vista a renda per capita familiar também superar o novo limite estabelecido pelo art. 20-A da LOAS.
(...)
Da mesma forma, impende ressaltar que foi observado o que dispõe o §11° ao caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela redação da Lei n° 13.146/15, de que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” para a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, contudo, como constou da sentença recorrida: “Observa-se, em conformidade com a prova produzida nos autos, que a demandante não se encontra em situação de vulnerabilidade social tal que torne indispensável a concessão do benefício assistencial.”
Pelo exposto, de acordo com as condições específicas do presente caso concreto, não resta evidente a insuficiência de meios econômicos do grupo familiar para a subsistência minimamente digna, impossibilitando o restabelecimento do amparo assistencial de prestação continuada à apelante.
Portanto, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença, pelos motivos expostos.
Não há prova suficiente, portanto, em relação à inclusão em núcleo familiar que esteja em situação de vulnerabilidade social, o que leva ao indeferimento do pedido. Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012029-18.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
Logo, a apelação não merece provimento.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação desprovida.
Majorados, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546411v8 e do código CRC 4067d89c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/10/2024, às 11:5:44
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014966-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
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Em 15/01/2009 o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe concedeu amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB/ 87- 533888598-2-LOAS), cancelado em 07/05/2014, quando sua mãe passou a recebe pensão por morte no valor de R$ 859,17 à època.R$1.138,38.
(...)
Demais disso, não há prova, nos autos, de que sofra com moléstias que exijam elevados gastos com medicações específicas (
).(...)
Não se desconhece a necessidade de manutenção do imóvel, conforme registro nas fotos que acompanham o laudo, bem como o fato de que mãe e filha, portadora de necessidades especiais, residem sozinhas e sem apoio de terceiros. No entanto, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo para cada uma delas, e isso impede o restabelecimento do amparo assistencial. Grifo meu
Outro aspecto importante a referir é o fato de que o benefício foi cancelado administrativamente no ano de 2014, e somente agora, praticamente uma década após (ação ajuizada em 19/09/2023), houve a necessidade de ingressar em juízo para postular o restabelecimento, o que afasta a tese de que há vulnerabilidade social
Não há prova suficiente, portanto, em relação à inclusão em núcleo familiar que esteja em situação de vulnerabilidade social, o que leva ao indeferimento do pedido
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A autora, M. N. D. S. C., 23 anos, com quadro compatível com CID 10 F71.8 Retardo mental moderado; H91.3 Surdo Mudez; G40 Epilepsia; pugna pelo restabelecimento do benefício NB 5338885952, que titulou no período de 15/01/2009 a 01/09/2017, quando foi cessado pela autarquia previdenciária(evento 17, PROCADM1, p 34):
O benefício foi cancelado pela autarquia previdenciária, como aponta o voto condutor:
Em 15/01/2009 o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe concedeu amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB/ 87- 533888598-2-LOAS), cancelado em 07/05/2014, quando sua mãe passou a recebe pensão por morte no valor de R$ 859,17 à època.R$1.138,38.
Resta avaliar se a renda de 1,18 salários mínimos é suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica da autora.
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Com efeito, foi realizado estudo socioeconômico junto à família da autora em 08/03/2023 (evento 41, LAUDO_SOC_ECON1, p 2):
PESSOAS QUE MORAM COM O AUTOR
Vera Lucia dos Santos 61 anos Não alfabetizada grifo meu
Aufere mensalmente a concessão de beneficio de pensão por morte do primeiro esposo da genitora no valor mensal de um salário minimo R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Quem paga o financiamento habitacional á a genitora no valor mensal de R$ Necessita de manutenção
A autor possui estigma social atrelados ao seu diagnóstico uma vez que tem limitações mentais, intelectuais e para se comunicar, pelo que não
consegue se inserir no mercado de trabalho e nem mesmo ter autonomia de vida diária necessitando sempre estar amparada por terceiros.
Condições de moradia e mudanças ambientais
Estão em área de vulnerabilidade social, visto de que os condomínios onde residem são influenciados por criminosos
PARECER CONCLUSIVO
Ao realizar pericia socioeconômica, verifico de que o núcleo familiar composto pela parte autora e sua genitora encontra-se fragilizado e em estado de miserabilidade visto de que auferem apenas um salário minimo para garantir sua subsistência,os quais restam insuficientes frente as despesas apresentadas para garantir o minimo de dignidade de vida a ambas.
Ainda, a autora é diagnosticada com surdo mudez, retardo mental moderado e epilepsia, o que corroborado por seu estado de hipossuficiência econômica, implica em diversas barreiras o que prejudica o seu prognostico de tratamento e a classifica com impedimento de longo prazo.
Derradeiramente, a autora necessita do auxilio de terceiros, pelo que a genitora despende com os cuidados necessários e não consegue desenvolver atividade laboral.
Deflui do laudo que a autora, com necessidades especiais, vive com sua genitora, 62 anos, que titula pensão por morte no valor de 1,18 salários mínimos, vivendo em casa própria/financiada.
Ora, evidentemente que a renda titulada pela mãe é insuficiente para manter as despesas de luz R$ 230,00, condomínio R$139,15, alimentação R$ 800,00; medicamentos/higiene R$100,00; telefone net R$ 40,00, prestação financiamento apartamento R$ 50,00, gás R$130,00, IPTU media mensal R$44, 95.
Não há como acatar a afirmação exarada no voto condutor:
Outro aspecto importante a referir é o fato de que o benefício foi cancelado administrativamente no ano de 2014, e somente agora, praticamente uma década após (ação ajuizada em 19/09/2023),
Do laudo, observa-se que a mãe da autora não é alfabetizada, oque claramente explica o motivo de ter ingressado tardiamente com o pedido de reconhecimento da indevida suspensão ocorrida naquele ano de 2014. Não se pode interpretar sua demora como falta de vulnerabilidade socieconômica.
Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Demais, diante deste quadro, negar-se o benefício à parte autora, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessitava, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria (financiada) não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho e esforço de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
Ademais, a parte autora já residia na mesma casa quando da concessão administrativa do benefício, razão pela qual descabido elencá-la com o fito de afastar a vulnerabilidade a que estaria submetido.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, entendo que efetivamente a parte autora logrou comprovar, de sobejo, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial desde a indevida suspensão naquele ano de 2014; razão pela qual merece reforma a sentença, para restabelecer o benefício assistencial.
Dou provimento à apelação da parte autora
Termo inicial
Com efeito, comprovada a indevida suspensão do benefício NB 5338885952, em 01/09/2017 (evento 17, PROCADM1, p 34), devendo ser restabelecido desde então.
Destarte, considerando que se trata de absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição de parcelas.
Demais, há que se considerar que a Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Outrossim, esta norma resultou alterada com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou a matéria, implicando que os relativamente incapazes sujeitem-se à prescrição quinquenal, estreitando os critérios para as pessoas naturais serem, legalmente, enquadradas como absolutamente incapazes e ter ampliada a proteção de seus direitos.
Da mesma forma restou pacificada a partir da edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida em Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019 tornando expressa a aplicação do artigo 74, inciso I, aos menores de 16 anos.
Sem embargo, esse Tribunal já assentou que a Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não pode ser interpretada de forma restritiva, de modo a levar à maior vulnerabilidade os indivíduos que visa a proteger.
Por isso, não pode a autora sem discernimento para os atos da vida civil, ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. (TRF4, AC 5001216-52.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS. FORMALIZAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. (...) 5. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. 6. Preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o dependente ao benefício de pensão por morte postulado, desde o óbito de seu genitor, a partir do falecimento da genitora e, também, da pensão deixada pela mãe, desde o óbito desta, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem a incidência da prescrição. (TRF4 5010470-60.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. (...)3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (grifei) 4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.(TRF4, AC 5001087-02.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)(grifei)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5338885952 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 01/09/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Não há que se falar em prescrição de parcelas, pelos fundamentos anteriormente esboçados. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da autora, para restabelecer o benefício assistencial a partir da indevida suspensão. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5014966-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceito DE MISERABILIDADE. Casa própria. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3.O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004870218v3 e do código CRC 54fb8aaf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5014966-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 02/12/2024
Apelação Cível Nº 5014966-44.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 00:00, a 02/12/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
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