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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. MÁQUINARIO. ICOMPATIBILID...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. MÁQUINARIO. ICOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o conjunto probatório demonstra incompatibilidade com a atividade rural no regime de economia familiar, inclusive quanto ao tamanho da propriedade rural. (TRF4, AC 5001738-73.2022.4.04.7127, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001738-73.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (95.1) que julgou parcialmente procedente a demanda quanto ao reconhecimento do labor rural e improcedente quanto à concessão da aposentadoria nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para reconhecer o labor rural desenvolvido na qualidade de segurada especial, no período de 01/01/2000 a 20/06/2008.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 8% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 2% ao patrono da parte autora."

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que juntou início de prova material de todo o labor rural e que devem ser considerados os documentos para a concessão do benefício. Postula pela reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural, 99.1.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: "affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Exame do caso concreto

Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 01/01/2000 a 07/11/2018.

Para comprovar suas alegações, a autora acostou os seguintes documentos como relatado em sentença:

Documento(s) Ano(s)Evento(s)
Certidão de casamento com Angelo Strapasson1982evento 1, CERTCAS6
Croqui de área de plantio de no Município de Uruçui/PI - Fazenda Nova -200 hectares, tendo a autora a qualidade de arrendante para André Piersante, arrendatário2017evento 1, PROCADM8, fl.19
Nota(s) fiscal(is) de aquisição de máquinas agrícolas, em nome de Valcir Strapasson e outros1995, 2003, 2007 e 2015 evento 1, PROCADM8, fl.20 a 23 e evento 1, PROCADM9
CRLV de caminhões em nome de Odacir Strapasson2017 e 2011evento 1, PROCADM9, fl.4
Fotografia de um galpão, com diversas máquinas e pessoas evento 1, PROCADM9, fl.7
Ofício do INCRA, com cancelamento e inscrição de área de 500 hectares de terras localizadas em Jacareacanga/PA2017evento 1, PROCADM9, fl.8
Cadastro de produtor rural em nome da autora e de seu cônjuge junto à SEFAZ/RS - Santana - Rodeio Bonito1983evento 73, COMP2
Relatório de notas fiscais de produtor rural emitidas pela autora, desde 01/01/2000 31/12/20182000 a 2018evento 73, COMP2
certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI - Mat. 1810 - adquirida pela autora, o cônjuge e Odarlei Strapasson em 11/09/2001 evento 73, COMP3
Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do cônjuge - Linha Santa Ana - Rodeio Bonito2005 a 2008
2014 a 2018
2000 a 2004
2009 a 2013
evento 73, NFISCAL4,
evento 73, NFISCAL6,
evento 73, NFISCAL7,
evento 73, NFISCAL8.
Matrícula do registro de imóveis nº 3.995 de área de 4 ha. em Rodeio Bonito, adquirido pela autora em 2011;
nº 1946 de área de 14 ha. em nome da autora
evento 73, COMP9
Autodeclaração de segurado(a) especial evento 18, DECL2
CNIS da parte autora evento 94, CNIS1
CNIS do cônjuge evento 94, CNIS2

Quanto à prova testemunhal (72.1, 72.2, 72.3 e 72.4) foram unânimes em dizer que a autora sempre esteve vinculada ao campo, que a autora trabalhou com a família e que a agricultura era de subsistência, que vendiam o excedente e produziam sem ajuda de empregados.

Em que pese as provas carreadas pelo autor, no sentido de que efetivamente desempenha atividade rurícola, o magistrado sentenciante considerou descaracterizado o regime de economia familiar, por entender que também restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que parte autora desenvolve atividades rurais de grande porte, com vasta produção agrícola, mormente com a produção de soja, além de serem proprietários de extensas áreas rurais.

A demandante, em seu apelo, insurge-se contra tal entendimento, sob a alegação de que a documentação colacionada comprova que a comercialização da produção é compatível com sua condição de trabalhadora rural em modesto regime de economia familiar.

A respeito do tema, consoante é cediço, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, mas deve ser analisado em cotejo com os demais elementos probatórios.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

A leitura dos documentos carreados aos autos revela que a demandante é proprietária de imóveis rurais que totalizam aproximadamente 143ha no município de Rodeio Bonito, RS. As atividades mais exercidas pela autora, como demonstram as Notas de Produtor Rural é a produção de soja, milho e trigo, tradicionalmente vinculadas a exploração extensiva, e não familiar.

Nada obstante, há outros elementos indicativos de que se trata de atividade rurícola de produtor rural que não pode ser enquadrado, pelo volume da produção, tamanho da terra e utilização de maquinário, como segurado especial que labora em modesto regime de economia familiar, como demonstram as notas fiscais de compra de veículos na casa das centenas de milhares de reais, documento de veículos e fotografias carreadas aos autos em acompanhamento à inicial ( 1.9). Há, ainda, informe de valor finaciado no valor de R$ 399.000,00 (1.9) ​demonstrando ao fim a inadequação da situação fática ao previsto no art. 11, §1º da Lei 8.213/91.

A corroborar essa linha, temos a autodeclaração de segurado especial(18.2), onde afirma a autora que laborou com o marido Angelo Strapasson, de 2000 a 2018, em terras de 143 hectares, de propriedade da família, localizadas em Rodeio Bonito. A extensão de terra de propriedade equivale a mais de seis módulos fiscais do Município, na medida de 20 ha, superior ao limite legal de 4 ha, portanto, a obstar o reconhecimento pretendido.

Além disso, como bem refere a sentença de mérito, existe área arrendada no Piauí, de propriedade da autora e do esposo, que apesar de possuir menos de 4 módulos fiscais para o Município onde se encontra, esbarra no impedimento de arrendamento de mais de 50% da área, previsto na Lei 8.213/91:

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

Acresce-se que a propriedade das áreas foi concomitante: o grupo familiar possui as terras no Rio Grande do Sul e no Piauí.

Ante todo o exposto, a situação narrada nos autos é incompatível com o regime de economia familiar e têm o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de reconhecimento da condição de segurado especial.

Entendo, portanto que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, e improvido o apelo da autora, no ponto.

Resta mantido o reconhecimento do período de 01/01/2000 a 20/06/2008 como de segurado especial, deferido pela sentença e não atacado pelo INSS pela via de Apelação. Inalteradas, contudo, as condições para concessão do benefício pleiteado.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Negado provimento ao recurso da autora;

- Majorados os honorários, porém suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5001738-73.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. mÁQUINARIO. ICOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o conjunto probatório demonstra incompatibilidade com a atividade rural no regime de economia familiar, inclusive quanto ao tamanho da propriedade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5001738-73.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por N. T. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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