
Apelação Cível Nº 5011038-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO FERRAREZ
ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (PET58) em face da sentença de 29/01/2018 que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor desde a DER.
Sustenta, em síntese, que no período ficou comprovado que houve afastamento da atividade rural no período alegado, inclusive com o arrendamento da totalidade de sua propriedade no período, o que constitui óbice ao reconhecimento de sua qualidade de segurada especial. que a parte autora, a partir do ano de 2011 fixou domicílio na cidade de São José dos Campos, no estado de São Paulo, onde recebeu benefício por incapacidade no período, juntamente com sua esposa. Aliás, destaque-se que o endereço da parte autora no cadastro da Receita Federal continua a ser no Estado de São Paulo. Além disso, o próprio autor afirmou que durante tal período arrendou a sua propriedade rural para um sobrinho, entretanto as notas fiscais da produção rural permaneceu em seu nome, mas restam desconstituídas em razão do comprovado afastamento da atividade. A prova exclusivamente testemunhal, que nos autos se mostra bastante controversa, não basta à comprovação do tempo de labor rural para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ. Por fim, sustenta que a Súmula 34 da TNU estabelece que para fins de comprovação do tempo de labor rural, é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos a provar, razão pelas quais, requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 12/08/2015 (Evento 2, OUT3) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 14/09/2015 (Evento 2, OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 12/08/2000 a 12/08/2015) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 12/08/2000 a 12/08/2015, foram juntadas notas fiscais de produtor rural em nome do autor relativas à venda de milho, laranjas e outros (OUT7/14).
Em contestação a Autarquia trouxe a informação de quê, em entrevista em sede administrativa, o autor teria dito que em 2010 ou 2011 foi para São José dos Campos/SP onde permaneceu até mais ou menos dois anos atrás. Porém, conforme verificado, a esposa Sra. Lucir Ferrarez recebe aposentadoria por idade sob o n° 41/147.583.786-8, com endereço atual em "Praça Deputado Ulisses Guimarães, 111 Ap., Bairro Parque Residência, São José dos Campos/SP. O requerente recebeu auxílio doença nos anos de 2012 e 2013, endereço Estrada do Sabão, Bairro Turvo, São José dos Campos/SP. O requerente declarou em entrevista que quando saiu da localidade de Linha Lageado Elizeu, Saltinho/SC, deixou as terras arrendadas para um sobrinho Vandenir Piero Biasi, que continuou tirando notas de produtor rural em nome do requerente e que hoje também arrenda parte das terras.
Em réplica o autor apenas afirma que passou os anos de 2012 e 2013 em São José dos Campos–SP, pois estava se tratando de problemas de saúde, que inclusive recebeu benefício previdenciário para tal fim junto a Autarquia Ré, o que não lhe desqualifica a condição de segurado especial.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo admissível o exercício de atividade urbana/períodos de inatividade intercalados, desde que a parte autora demonstre o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, no caso, 180 meses.
Na audiência do dia 06/12/2017, foram ouvidas as testemunhas Edi João Bergamaschi, Sadi Selias e Lenoir Pereira dos Santos, que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.
A testemunha Edi foi ouvida como informante. Afirma que conhece o autor desde 1991 e que desde então sempre trabalhou na roça. Que inicialmente plantava feijão, milho. Que depois vendia leite. Tinha uma criação de porcos, pra consumo da família. Que as terras são próprias. São cerca de 6 alqueires. Em 2010/2011 ficou afastado da atividade por problemas de saúde. Foi pra São Paulo.
A testemunha Sadi afirma que é vizinho do autor há 30 anos. Que o autor tinha lavoura de feijão e milho. Que trabalha em terras próprias. Que este afastado por problemas de saúde. Que foi pra São Paulo fazer tratamento de saúde.
A testemunha Leonir foi ouvida como informante. Que o autor tirava seu sustenta da lavoura, plantava milho, criava umas vacas de leite. Que o autor se afastou uma época. Que o autor tem um filho em São Paulo.
Como se vê as testemunhas não são claras sobre eventual continuidade do trabalho no campo após o tratamento de saúde em São Paulo.
Assim, considerando que o próprio autor afirmou que arrendou as terras ao sobrinho - que continuou tirando notas em nome do autor, e que a sua esposa seguiu residindo em São Paulo, não é possível formar a convicção de quê o autor voltou a residir em Santa Catarina e a desenvolver atividade rural após 2012/2013, com base apenas nas notas fiscais juntadas, ainda que sejam contemporâneas ao período postulado.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista a reforma da sentença, o autor deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997865v21 e do código CRC 0b0b5382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:8:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.

Apelação Cível Nº 5011038-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO FERRAREZ
VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, prolatada em 29/01/2018, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do labor rurícola, na condição de segurado especial, ao longo de todo o período de carência.
O eminente Relator, em seu voto, dá provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, para julgar improcedente a ação.
Peço vênia para divergir.
Em primeiro lugar, cumpre gizar que o autor apresentou suficiente início de prova material abrangendo o período de carência (de 12/08/2000 a 12/08/2015), tendo em vista especialmente as notas fiscais de produtor rural emitidas em seu nome em maio de 1997, abril e março de 2000, julho de 2001, fevereiro de 2002, junho de 2002, abril de 2003, março e julho de 2004, junho de 2005, julho de 2006, fevereiro de 2007, junho e agosto de 2008, fevereiro de 2009, outubro e novembro de 2010, fevereiro de 2011, maio de 2012, fevereiro de 2013, abril de 2014 e maio de 2015 (e. 2.7/14).
O exercício de atividade rurícola ao longo de toda a carência foi, ademais, integralmente corroborada pelo teor da prova oral.
Com efeito, a testemunha EDI JOÃO BERGAMASCHI, em seu depoimento, afirmou que conhece a parte autora há vinte e cinco anos, sendo que por todo o período o demandante trabalhou na lavoura, produzindo feijão e milho em terras de sua propriedade, consistente em cerca de cinco alqueires, sendo que em apenas três desses alqueires é que o autor labora. Afirmou que o autor, por questão de saúde, foi para São Paulo nos anos de 2010 e 2011, para tratamento de enfermidade (e. 5.1).
SADI SELIAS, por seu turno (e. 5.2), referiu que é vizinho do requerente há trinta anos, sendo que em todo o período o demandante desempenhou atividade rurícola, plantando feijão. Aduziu que o autor foi para São Paulo em período no qual teve problemas de saúde, sendo que nesse interregno a cada dois a três meses ele retornava para o desempenho do labor rural.
Por fim, o depoente LENOIR PEREIRA DOS SANTOS, dispensado de compromisso (e. 5.3), corroborou as palavras das demais testemunhas, e aduziu que conhece o autor há trinta anos, sendo que sempre trabalhou na lavoura, em terras de sua propriedade, sem qualquer outra fonte de renda senão sua atividade rural.
Em sua apelação, a parte ré procura infirmar tal conjunto probatório fazendo alusão à entrevista rural do autor, na qual o requerente teria afirmado que em determinado período arrendou suas terras a terceiros. Aduz o apelante, outrossim, haver registro de domicílio em São José dos Campos/SP, tanto em nome do autor (por ocasião de recebimento de benefício por incapacidade) como em nome de sua esposa (no seu cadastro na Receita Federal).
Pois bem. Tenho que a questão principal para o deslinde da presente causa é estabelecer que valor pode ser atribuído a elementos colhidos somente na seara administrativa e tomados de empréstimo pela parte ré, que os apresenta em juízo sem o apoio em qualquer outra prova colhida no curso do processo judicial, âmbito no qual há a estrita observância ao contraditório durante a produção probatória.
Ora, à toda evidência, havendo conflito entre a entrevista administrativa e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, conforme entendimento adotado por esta Corte nos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (AC n. 0009402-49.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, pub. em 19/10/2011 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, deve restar cumprida a carência exigida em lei, bem como completos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. (AC nº 0016578-79.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. em 16/03/2012 - grifei).
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou em juízo não só documentação suficiente, como também testemunhas que, compromissadas e submetidas à contradita, não apenas confirmaram sua versão dos fatos como esclareceram o motivo de seu temporário afastamento da localidade, sem prejuízo de seu labor rural. A parte ré, todavia, em juízo nada apresentou de novo, apenas insistindo nos elementos colhidos no procedimento administrativo.
Face a tanto, tenho que, no caso em apreço, o INSS não se desincumbiu a contento de infirmar, mediante apresentação de provas objetivas e produzidas no âmbito judicial, o panorama probatório fornecido pela parte autora.
Assim, o acervo probatório indica que a parte demandante efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 14/09/2015 (data do requerimento).
Impõe-se, portanto, no meu entender a confirmação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o efetivo labor rural ao longo de todo período de carência e o consequente direito da parte autora à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde 14/09/2015 (data do requerimento).
Em divergência do voto do ilustre Relator, nega-se provimento à apelação.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5011038-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO FERRAREZ
ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PROVAS OBTIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E NA FASE JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO JURISDICIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo conflito entre a entrevista administrativa e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140560v3 e do código CRC 31676e32.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5011038-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO FERRAREZ
ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 763, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015,FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/06/2019.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019
Apelação Cível Nº 5011038-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO FERRAREZ
ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.