APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019895-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ NALVO SAVIANO |
ADVOGADO | : | KARINA WEBER CARDOZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182664v9 e, se solicitado, do código CRC 14CFDE06. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019895-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ NALVO SAVIANO |
ADVOGADO | : | KARINA WEBER CARDOZO |
RELATÓRIO
Luiz Nalvo Saviano ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão da aposentadoria rural por idade. Argumenta ter requerido o benefício administrativamente, em 23/09/2013, que restou indeferido. Sustenta ter trabalhado com atividades rurais, em regime de economia familiar.
O INSS apresentou contestação. Alegou não fazer o autor jus ao benefício previdenciário, porquanto não há demonstração documental para embasar o pedido de reconhecimento do período rural exercido em regime de economia familiar. Nesses termos, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica.
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas.
Proferida sentença (evento 03 - SENT28), cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para conceder ao Autor a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (23/09/2013) e (b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças até a data da implantação do beneficio na esfera administrativa, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração, e acrescidas de juros aplicados ã caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 do Tribunal Regional Federal da 4" Região, forte no art. 20, § 4°, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora do Autor, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Apela o INSS (ev. 03 - APELAÇÃO30), alegando, basicamente, que restou descaracterizada a atividade rural do autor após 2009 por receber aluguel de uma casa que possui em Três Passos (R$ 750,00), além do fato de sua esposa ser aposentada urbana, verificando-se assim que a renda da atividade rural não é indispensável à subsistência do grupo familiar. Pede provimento para que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 03 - CONTRAZ32).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida, que, no caso, é o novo CPC.
Assim, como não se vislumbra que a condenação possa atingir o montante de 1000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Tempo de serviço rural: premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Caso concreto
O autor atingiu o requisito etário (60 anos) em 19/09/2013, já que nascido em 19/09/1953 e formulou requerimento de aposentadoria por idade rural em 23/09/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores a setembro de 2013.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou, a título de prova documental, a seguinte documentação: (i) certidão de casamento (fl. 28), na qual figura o autor como agricultor, (ii) ofícios do registro de imóveis (fls. 30/41), nos quais o autor, proprietário de uma área rural, é qualificado como agricultor (iii) notas fiscais de venda de produtos agrícolas, que informam que o autor é microprodutor.
Em audiência, as testemunhas assim se pronunciaram, conforme consignado na sentença:
[...]
Carlos Alberto Elter afirmou conhecer o Autor há uns 30 anos, disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, nas próprias terras, as quais tem o tamanho aproximado de 15 hectares. Afirmou que o autor planta alimentos como soja, milho e trigo, bem como cria alguns animais. Disse que o autor paga o Sr. Selmo Weiss para o mesmo plantar e colher com os seus maquinários nas terras do autor, e isso acontece uns 8 dias por ano. Aduziu que tem uma parte que o autor planta manualmente, e com ajuda de suas esposa, alimentos como abóbora, mandioca entre outros.
Luciano Neckel da Silva disse conhecer o autor há uns 40 anos, e afirmou que o mesmo sempre trabalhou na agricultura, plantando alimentos como milho, soja e trigo, em sua própria terra do tamanho aproximado de 20 hectares. Aduziu que o autor não contrata empregados, e somente tem a ajuda de seus familiares.
Selmo Weiss narrou conhecer o Autor há uns 30 anos, e disse que faz trocas de serviço com o autor, uma vez que ele tem alguns maquinários que o autor não tem e vice versa, e essas trocas acontecem somente 3 vezes ao ano. Afirmou que o autor planta alimentos como soja, trigo, e milho, bem como não contrata empregados e somente tem a ajuda de sua familia. Aduziu que o autor planta de forma manual, para o seu próprio consumo e alimentar seus animais. Disse que o autor trabalhou na SESBE, durante a noite, como segurança por aproximadamente 1 ano, mas nesse período também continuou trabalhando na lavoura.
[...]
Tendo em conta as provas referidas, o entendimento esposado na sentença merece ser mantido, uma vez que comprovado o exercício da atividade rural por período superior à carência exigida, de 180 meses.
Outrossim, o fato de o autor estar recebendo um aluguel no valor de R$ 750,00 não descaracteriza a sua condição de segurado especial, assim como não descaracteriza a renda oriunda de aposentadoria pela esposa do autor, pois o valor não é expressivo, de modo que não era dispensável o labor rural do requerente para a subsistência do grupo familiar.
Em suma, não está evidenciado que a atividade rural não era a fonte de renda principal para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse norte o Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. (...) Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014026-68.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)
Desse modo, e estando comprovada a atividade rural no período necessário à carência, o autor faz jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser ratificada a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
Da sucumbência. Honorários advocatícios.
No que tange à verba sucumbencial devida a título de honorários, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, eis que foram apresentadas contrarrazões, devem ser majorados os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, de acordo com os ditames legais previstos no artigo 85 do novo CPC, em especial seu § 11, de 10% para 15%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do presente acórdão.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 164.325.675-8), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Mantida a sentença, porquanto o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e majorada, de ofício, a verba referente aos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85 do novo CPC, em especial seu § 11, de 10% para 15%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do presente acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019895-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001376220148210088
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ NALVO SAVIANO |
ADVOGADO | : | KARINA WEBER CARDOZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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