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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. Reforma da sentença concessória. 2. Havendo provimento do recurso com a inversão da sucumbência, o termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data do julgamento do recurso. (TRF4 5019630-51.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019630-51.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELI MARIA ROSSI GERMINIANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por ELI MARIA ROSSI GERMINIANI, nascida em 19/12/1960, contra o INSS em 23/08/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação da tutela.

A sentença (Evento 3 - SENT12), datada de 30/04/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade, a partir de 08/06/2016 (data do requerimento administrativo). No que diz respeito à correção monetária, determinou que os créditos deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de 04/2006, conforme decisão do STJ na REsp nº 1.103.122/PR. Quanto aos juros de mora, determinou a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Condenou também o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas com vencimento posterior à data da sentença. A autarquia foi isentada do pagamento das custas, devendo reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO13). Alegou que a parte autora não comprovou o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que completou a idade necessária. Nesse sentido, alegou que o esposo da parte autora apresenta registros de atividade urbana que afastariam a condição de segurada especial da parte autora. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Para o caso de ser mantido o mérito da sentença, requereu a adequação da correção monetária e juros, defendendo a aplicação da Lei 11/960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1007. Suscitou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais referidos no recurso.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ14), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 08/06/2016 e a sentença é datada de 30/04/2018 .

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 19/12/2015, (nascimento em 19/12/1960). O requerimento administrativo deu entrada em 08/06/2016. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Dessa forma, o período de carência compreende os anos de 2001 a 2016.

Em relação às provas materiais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. certidão de casamento da autora com Leonir Germiniani, celebrado em 27/01/1993, onde o marido da autora é qualificado como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 5);

2. Histórico Escolar da autora, onde consta que as primeiras séries do Primeiro Grau foram cursadas na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Rui Barbosa, no período de 1969 a 1973, na cidade de Ibiaçá/RS (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 7/8);

3. Recibo fornecido pelo Serviço de Combate a Febre Aftosa do RS, em nome do pai da autora, referente a 4 doses de vacina anti-aftosa, datada de 05/01/1971 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 10);

4. Notas Fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora, referente aos anos de 1969 a 1983 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 14/42);

5. Declaração e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Ibiaçá, expedida em 21/01/2016, em nome do pai da autora, sr. Italino Francisco Rossi, onde consta que o mesmo foi associado do Sindicato no período de 23/06/1969 até 18/08/1986 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 48/53);

6. Recibos de mensalidades pagas ao Sindicato, em nome do pai da autora, referente ao ano de 1983 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 54);

7. Certidão do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Sananduva/RS, em nome do pai da autora, referente a uma área de terras rurais que medem 104.194m² (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 55);

8. cópia da matrícula nº 2.491, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Sananduva/RS, datada de 19/09/1978, referente a um imóvel rural, situado no lugar denominado Secção Rossi, no município de Ibiaçá, com área de 121.000m², onde consta que o pai da autora e sua mulher, venderam as terras para João Panisson e Alice Cecchin Panisson; (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 56);

9. Declaração e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Ibiaçá, expedida em 21/01/2016, em nome do marido da autora, sr. Leonir Germiniani, onde consta que o mesmo foi associado do Sindicato no período de 07/12/1995 até os dias atuais (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 71/73);

10. contrato de arrendamento de propriedade rural, firmado entre a autora e seu marido com Terezinha Marina Germiniani (sogra da autora), referente a uma área de 4,5 hectares de terras de lavoura, matos e benfeitorias, dentro de uma área de 12 hectares do imóvel representado na Matrícula nº 1955 do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis de Ibiaçá/RS, pelo prazo de 01/07/2008 a 30/06/2018 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 75/77); Obs. Sem reconhecimento de firma.

11. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, em nome do marido da autora, referente a um imóvel com área total de 21 hectares, localizada em Lagoa Vermelha/RS (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 78);

12. cópia da matrícula do imóvel nº 1955 do Ofício de Registro de Imóveis de Ibiaçá/RS, onde consta que a sogra da autora, adquiriu em 02/06/2004 a parte equivalente a área de 45.711,07m², em razão do Formal de Partilha passado em 04/03/2004, conforme R14/1.955. (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 80/101);

13. contrato particular de promessa de compra e venda, entre João Carlos Ferreira e Leonir Germiniani e sua esposa como promitentes compradores, referente a uma área de terras com superfície de 15 hectares, sem benfeitorias, situado no lugar denominado Rio Forquilha, no município de Lagoa Vermelha (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 106/109);

14. cópia da matrícula do imóvel nº 1136 do Ofício de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS, onde consta que Leonir Germiniani e sua esposa, adquiriram em 05/10/2011 a parte equivalente a área de 21 hectares, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 27/09/2011, lavrada no Tabelionato daquela cidade, de acordo com R62/1136. (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 110/129);

15. Duas notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, referente ao ano de 1996 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 130/131).

16. Notas Fiscais de produtor rural, em nome da autora e seu marido, referente aos anos de 1999 a 2016 (Evento 3 – ANEXOSPET5, p. 1/36).

17. Entrevista Rural (Evento 3 – CONTES7, p. 22/23)

18. Pesquisa externa, realizada pelo INSS em 05/07/2016 (Evento 3 – CONTES7, p. 24/25).

A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 7), audiência ocorrida em 28/09/2017 (Evento 3 - AUDIÊNCI10), confirmou o trabalho rural da autora, conforme se verifica nos depoimentos das testemunhas conforme transcrito na sentença, in verbis:

A testemunha ARI PASCOAL ROMAN declarou em juízo que conhece a autora desde criança. Informou que a requerente sempre laborou na agricultura, sendo que começou a ajudar seus pais nas lides campesinas por volta dos seis ou sete anos de idade, pois naquela época era normal as crianças ajudarem seus pais com essa idade. Relatou que a autora permaneceu trabalhando nas terras de seu genitor até seu casamento, quando passou a residir na cidade de Ibiaçá e se deslocava todos os dias até Araçá Alto, onde ela e o marido possuíam terras. Referiu que o grupo familiar não possuía empregados, sendo o labor rural exercido de forma manual, em terras próprias e em aproximadamente doze hectares de terra. Apontou que na propriedade localizada na cidade de Lagoa Vermelha/RS, a autora e seu marido plantam soja e milho, e na propriedade localizada na cidade de Ibiaçá/RS, eles plantam miudezas para subsistência do grupo familiar.

A testemunha DALANDIR CARLOS ARALDI declarou em juízo que conhece a autora há 45 anos, pois eram vizinhos e moravam na Linha Rossi, interior do município de Ibiaçá/RS. Referiu que a requerente começou a exercer a atividade rural por volta de seus sete ou oito anos de idade e que naquela época era comum as crianças começarem a trabalhar com essa idade. Disse que o grupo familiar não possuía empregados e o labor rural era manual. Referiu que a família possuía aproximadamente doze hectares de terra. Relatou que a autora casou e passou a mora na cidade, mas se desloca todo dia até o interior para trabalhar, sendo que plantam milho e soja, possuem vacas, porcos e galinhas.

O INSS alega em seu recurso que, apesar de haver indícios documentais de atividade rural, a parte autora não comprovou o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência. Nesse sentido, alega que:

1) na entrevista rural, realizada em 22/06/2016, a autora declarou que após seu casamento, ocorrido por volta de 1992, ela e o marido foram residir no Município de Ibiaçá/RS, onde o cônjuge desempenhava atividades urbanas até o ano de 1998. A autora afirmou também que a partir de 2009, seu esposo estabeleceu uma empresa de chapeação, que durou até 2015. Que seu marido possuía um caminhão em sociedade com um cunhado, e obtinha renda com fretes realizados. Informou ainda, que entre 2009 a 2015, seu envolvimento com a atividade rural se resumia ao plantio de miudezas. Por fim, disse que a família conta com renda de aluguel de imóveis na cidade de Ibiaçá/RS (Evento 3, CONTES7, p. 22/23);

2) as notas de produção, demonstram que a produção é feita em larga escala, pois o cultivo de grãos é restrito a soja e milho e o frete é feito por conta da autora.

Em suas contrarrazões, alega a parte autora que as provas materiais presentes nos autos foram levadas em conta na sentença e que a prova testemunhal demonstrou o exercício da atividade rural. Considera, assim, que a prova material interposta, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para julgar procedente a demanda, destacando que o INSS não teria demonstrado a ilegalidade das provas apresentadas.

Uma análise inicial dos documentos apresentados pela autora, em que pese não cubram todo o período de carência, sem dúvida demonstra que eles podem ser considerados válidos como início de prova material, uma vez que há notas de produtor rural tanto em seu nome quanto no do marido abarcando boa parte do período de carência, além de vários documentos que atestam a condição de trabalhador rural tanto desta quanto do seu marido. Além do mais, as testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora junto aos seus pais e após o casamento, junto com o marido, em regime de economia familiar.

No entanto, há nos autos vários indícios, apesar de haver início de prova da atividade rural, que colocam em dúvida se o exercício da atividade rural da parte autora se dava no regime de economia familiar. Além disso, também há incerteza em relação à efetividade do labor rural nos anos imediatamente anteriores à DER.

Nesse sentido, destaco inicialmente a atividade urbana do marido da parte autora. A pesquisa no seu CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis) confirma que o mesmo exerceu atividades urbanas, como empregado, em uma metalúrgica no período de 10/03/1993 a 30/11/1993 e para o Município de Ibiaçá, no período de 03/02/1997 a dezembro de 1998. No que diz respeito ao período como segurado especial, consta que o marido da autora laborou a partir de 31/12/2007. De qualquer modo, pode-se notar também que o sr. Leonir Germiniani fez contribuições previdenciárias como contribuinte individual, no período de 01/11/2009 a 30/04/2015. Nas contrarrazões a autora, informa que estes períodos onde o marido exerceu atividades urbanas não abarcam os pretendidos para concessão do benefício. Ressalto que, de fato, os referidos períodos não compreendem o prazo de carência para concessão do benefício.

Além do mais, a existência de um estabelecimento de chapeação em nome do marido indica que a renda da família da parte autora não era de fonte exclusivamente rural.

Em sua entrevista rural, a parte autora confirmou que o seu marido teve uma empresa de chapeação (MEI) de 2009 a abril/2015, afirmando que durante este período continuou frequentando as terras para efetuar o plantio e a colheita das lavouras, junto com seu esposo. A parte autora alega, no entanto, que a renda obtida com a chapeação era complementar aos rendimentos vertidos com a agricultura familiar. Não há dúvida de que o simples fato de o marido possuir uma empresa, por si só, não afasta a condição de segurada especial da parte autora. Porém, não podem ser consideradas como início de prova material os documentos em nome do marido da autora, que não exercia atividade rural em regime de economia familiar. Desse modo, não há início de prova material em regime de economia familiar junto com o marido até o ano de 2002, já que os documentos apresentados após 1986 estão todos em nome do marido da autora.

Logicamente, as entrevistas rurais, por serem atos administrativos unilaterais, realizados com a parte autora desacompanhada de procurador e sem passar, consequentemente, pelo crivo do contraditório, restam fragilizadas se comparadas com as provas colhidas em juízo, as quais estão acompanhadas de todas as prerrogativas legais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, as afirmações da entrevista rural da parte autora devem ser relativizadas.

No que diz respeito às notas de produtor rural emitidas em nome da parte autora, que abrangem o período de 1999 a 2016, a sua análise demonstra que todas são de comercialização de quilos de trigo, soja e milho, algumas inclusive com valores e quantidades bastante expressivas, como pode ser conferido nos exemplos a seguir:

1) nota datada de 02/10/2006, referente à comercialização 11.070 kg de soja, no valor de R$ 4.566,38 (Evento 3, ANEXOSPET5, p. 15);

2) nota datada de 16/08/2010, referente à comercialização 16.928 kg de soja transgênica, no valor de R$ 10.847,83 (Evento 3, ANEXOSPET5, p. 23);

3) nota datada de 06/06/2011, referente à comercialização 98.610 kg de soja transgênica, no valor de R$ 9.861,00 (Evento 3, ANEXOSPET5, p. 25);

4) nota datada de 15/03/2012, referente à comercialização 60.000 kg de milho, no valor de R$ 25.000,00 (Evento 3, ANEXOSPET5, p. 27).

As notas de produtor presentes nos autos dão indícios de uma produção de soja bastante ativa. O cultivo de soja em grandes quantidades (produção agrícola que se sabe que é basicamente mecanizada), descaracteriza o regime de economia familiar de subsistência. A análise das notas de produtor acostadas aos autos (Evento 3 - ANEXOSPET5, p. 1 a 36) atestam a comercialização de mais de uma tonelada de soja ou trigo na grande maioria das notas, com menção ao plantio de milho em apenas três notas, sendo que em uma única nota está registrada a venda de 60 toneladas de milho no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente ao ano de 2012 (Evento 3 - ANEXOSPET5, p. 27), o que descaracteriza o regime de economia familiar.

Faz-se necessário, aqui, também, que se faça a seguinte distinção: possuir 'condição de agricultor' não é sinônimo de ser segurado especial (ou seja, exercer atividade rurícola, em regime de economia familiar). Para que se considere o tempo de atividade rural, seja para a aposentadoria por tempo de contribuição/de serviço, seja para a chamada aposentadoria mista ou híbrida, faz-se necessária a caracterização da condição de segurado especial (trabalhador rural que exerce sua atividade no regime de economia familiar). Dessa forma, não basta comprovar a situação de agricultor, deve-se demonstrar que a atividade rural é exercida no regime de economia familiar.

O que há nos autos, como visto acima, indica que a produção agrícola era realizada em larga escala, o que impede a caracterização da parte autora como pequena produtora. Dessa forma, uma vez não caracterizado o regime de economia familiar, seria necessário, para o reconhecimento do período de atividade rural, que a parte autora comprovasse o devido recolhimento à previdência social. Isso porque a desnecessidade da comprovação de contribuição - seja para a aposentadoria por idade/tempo de contribuição, seja para a aposentadoria mista ou híbrida - vale apenas para o trabalhador rural enquadrado como segurado especial, o que não é o caso dos autos. Não comprovado o recolhimento, não há como averbar o período, seja para fins de cômputo de tempo de serviço, seja para fins de cumprimento de carência.

Cabe ressaltar, finalmente, que os elementos acima levantados, se analisados isoladamente, talvez não sejam suficientes para desconstituir o regime de economia familiar ou caracterizar que a parte autora não exerceu as atividades rurais alegadas nos anos imediatamente anteriores à DER. Entretanto, a análise do conjunto probatório, visto como um todo, leva ao entendimento de que deve ser afastada a condição de segurada especial da parte autora. Isso porque não há como afirmar com um mínimo de certeza, diante dos vários elementos acima descritos, que (1) as notas fiscais de produtor rural, realmente dizem respeito à produção da parte autora; e que (3) a renda obtida pela atividade rural da parte autora era realmente essencial para a manutenção da sua família.

Em suma, não há suficiente início de prova material relativa a todo o período de carência nem há prova testemunhal suficientemente robusta para corroborar o trabalho rural da autora após seu casamento.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que deve ser reformada a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso do INSS, cassando-se a aposentadoria da parte autora.

DOS CONSECTÁRIOS

Tendo em vista o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra a parte autora.

Dessa forma, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Como houve provimento do recurso com a inversão da sucumbência, o termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data do julgamento deste recurso.

Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (Evento 3, DESPADEC6), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Dar provimento ao apelo do INSS, reformando-se a sentença no sentido de cassar a concessão da aposentadoria da parte autora;

2. Inverter a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra a parte autora, na forma da fundamentação.

3 . Não conhecer da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399595v27 e do código CRC d24b964d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019630-51.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELI MARIA ROSSI GERMINIANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBêNCIA. INVERSÃO. honorários advocatícios.

1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. Reforma da sentença concessória.

2. Havendo provimento do recurso com a inversão da sucumbência, o termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data do julgamento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399596v4 e do código CRC d3c150cc.Informações adicionais da assinatura:
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5019630-51.2018.4.04.9999
40001399596 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019630-51.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELI MARIA ROSSI GERMINIANI

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 224, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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