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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8. 213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. IMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991. 2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno. 3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade. 4. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença. (TRF4, AC 5045754-08.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045754-08.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AVELINO TYBUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por AVELINO TYBUSCH, nascido em 24/02/1954, contra o INSS em 14/04/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

Avelino Tybusch, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento do pedido na via administrativa, em 26/07/2014. Disse que o benefício foi negado na via administrativa ao argumento de que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural. Aduziu que possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos legais. Colacionou jurisprudência que ampara seu pedido. Postulou a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade. Pediu a AJG. Com a inicial juntou procuração e documentos (fls. 09/76).

Concedida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (fl. 77).

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 78/92). No mérito, em síntese, discorreu acerca dos critérios para concessão de aposentadoria rural por idade e a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Disse que improcede o pedido da parte autora, ante a ausência de início de prova material suficiente acerca da atividade rural em regime de economia familiar no período pretendido. Ao final, postulou a improcedência da ação.

Houve réplica (fls. 94/97

Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 105/107).

Encerrada a instrução, pelo autor, razões finais remissivas (fls. 105); o INSS, em razões finais escritas, pediu a improcedência (fl. 108).

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório. Decido.

(...)

A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 18/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. Fundamentou a decisão considerando que os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal colhida na instrução, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercida pelo autor no período compreendido entre 1999 e 2006 e referente ao ano de 2014 . Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, distribuídos e compensados no percentual de 50% a cada litigante, forte no art. 86, caput do CPC/2015. A exigibilidade de tais encargos foi suspensa diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO17). Nas suas razões, afirmou que os documentos juntados e o depoimento das testemunhas, confirmando o exercício da atividade rural, foram suficientes para a comprovação da condição de segurado especial no período de carência. Alegou também que restou comprovada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2006. Requereu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (26/07/2014).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

A parte autora nasceu em 24/02/1954, tendo completado sessenta anos de idade em 24/02/2014. O requerimento administrativo foi protocolado em 26/07/2014. Assim, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o período de carência a ser cumprido é de cento e oitenta meses anteriores ao requisito etário ou requerimento administrativo.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos, conforme transcritos na sentença, in verbis:

(...)

No caso sub judice, a fim de comprovar a atividade rural no período equivalente à carência, vieram aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, no qual o autor está qualificado como agricultor (fl. 15); contrato de parceria agrícola dando conta de que o autor firmou parceria com Waldir Bernardi Filho, na condição de parceiro-outorgante, de uma área de terras na localidade de Santa Tereza, em 1992 (fls. 11/12); cópia do processo de inventário aberto pelo falecimento de João Alberto Tybusch e Ottília Dobler Tybusch (fls. 56/76); notas e contra notas de produtor rural em nome do autor, e referente ao ano de 2014 (fls. 21/22); e notas e contra notas em nome de Waldir Bernardi Filho e Iloni Bernardi, referentes aos anos de 2000/2006 (fls. 28/38).

(...)

A prova testemunhal produzida em audiência (Evento 7 - Audios/Vídeos da audiência), ocorrida em 11/04/2017, com as testemunhas Odila Dias, Orlando Dias e Dirce Giacomini foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor desde 1992, mas sem indicação do termo final desse labor rural, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas referidos na sentença:

(...)

As testemunhas inquiridas disseram, em Juízo, resumidamente, que (fls. 105/107): conhece o autor há tempos da localidade de Itaí; que saiu de Itaí por causa de uma enchente; que hoje o autor mora em Santa Tereza; que trabalha em parceria com Valdir Bernardi desde 1992; que plantam mandioca; tem animais (porco, galinha); a parte autora tem em torno de 04 hectares; que a casa é azul.grifei

Também foi tomado o depoimento pessoal do autor (fls. 105/107), o qual disse que: mudou-se para Santa Tereza depois da enchente de 1992 em Caçador; que a parceria com seu Valdir é dividida em 50% dos lucros; que não planta soja; que já conhecia seu Valdir antes de formar a parceria.” grifei

Muito embora a prova testemunhal produzida em Juízo corrobore os indícios materiais apresentados, entendo que o pedido merece parcial procedência. Vejamos.

As testemunhas afirmaram que o autor dedica-se à agricultura, em parceria com Waldir Bernardi Filho, desde 1992, em Santa Tereza, quando veio da localidade de Itaí em razão de uma enchente.

Todavia, entendo que os documentos não são suficientes para comprovação de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período da carência, ou seja, de 1999 a 2014.

Sinalo que o autor, em seu nome, e referente ao período da carência, só junta notas e contra notas de produtor rural do ano de 2014; e em nome de Waldir Bernardi Filho, apenas dos anos de 2000 a 2006.

Assim, resta uma grande lacuna sem prova documental da atividade rural do autor, ou seja, de 2006 a 2013, quase metade do período da carência sem prova documental.

Nesse norte, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período de 2006 a 2013.

Nesse passo, os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal colhida na instrução, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercida pelo autor no período compreendido entre 1999 e 2006 e referente ao ano de 2014.

Dessa forma, o conjunto probatório se mostra suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do trabalho exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período supra delimitado, impondo-se, assim, a parcial procedência da demanda.

(...)

Como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria por idade rural, o artigo 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. .

A leitura tradicionalmente conferida ao termo "descontínua", presente no citado artigo 143, somente admite a interrupção da atividade rural dentro do período de carência quando esta não implique a perda da condição de segurado especial. No entanto, esta visão restritiva quanto à descontinuidade foi afastada pela jurisprudência, que tem admitido pequenos períodos de atividade urbana intercalados com a atividade rural. Inclusive o regramento interno do INSS admite a possibilidade de que, nos períodos intercalados, haja a perda da condição de segurado especial, desde que toda a carência seja preenchida com tempo de atividade rural, como pode ver-se na redação dos artigos 145 e 148, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

(...)

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145. (grifos meus)

Tal entendimento visa corrigir a injustiça em relação àquele trabalhador rural que exerceu por vários anos a atividade campesina mas que, por motivos diversos, possui algum vínculo urbano ou interrompeu por certo período as atividades rurais e que seriam impedidos de obter o benefício da aposentadoria rural, apesar dos vários anos de atividade no campo.

No entanto, apesar da abertura da possibilidade da eventual perda da condição de segurado especial durante o período de carência, também está firmado o entendimento de que é necessário ao postulante do benefício possuir no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cumprimento do requisito etário a condição de segurado especial.

Nesse sentido, a redação dos artigos 214 e 215 da citada Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

(...)

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. (grifo meu)

(...)

A jurisprudência firmada deste Tribunal confirma a necessidade de o postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade estar exercendo a atividade no momento da DER ou do implemento do requisito etário, como pode ser visto em decisão recente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECIFICA.1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).5. Reformada a sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006990-50.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017) (grifo meu)

Conclui-se que, para que seja considerado cumprido o período de carência, é necessário que a parte autora demonstre que apresentava a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria e/ou cumprimento do requisito etário. Ou seja, é obrigatório que o segurado esteja exercendo a atividade agrícola no período em que requereu a aposentadoria e/ou cumpriu o requisito etário, sendo necessária, ainda, a comprovação documental da atividade rural neste momento imediatamente anterior, podendo os períodos não imediatamente anteriores a este marco inicial ser comprovados de maneira descontínua.

No caso concreto, a parte autora demonstrou o desempenho da atividade rural no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2006, mediante contrato de parceria rural e notas de comercialização de produtos agrícolas, porém esse período não é imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou à data do requerimento administrativo (26/07/2014). Depois de 2006, há apenas uma nota de comercialização de produtos agrícolas, do ano e 2014, sem informação sobre propriedade de terras em nome do autor ou de contrato de parceria agrícola ou de arrendamento rural. Enfim, trata-se de nota descontextualizada em relação à prova dos autos. Ademais, as testemunhas somente fazem referência ao início da atividade rural em 1992, sem fazer referência ao termo final dessa atividade, sendo de se supor que isso tenha ocorrido em 2006, quando findou o contrato de parceria agrícola do autor com o sr. Valdir Bernardi.

Dessa forma, resta prejudicado o pedido de aposentadoria por idade rural, em razão de que o período de 1992 a 2006 não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (últimos 15 anos, a contar de 2014).

No caso concreto, a sentença reconheceu 08 anos de tempo de labor rural referentes ao período de 1999 a 2006 e referente ao ano de 2014. Conforme se extrai da fundamentação supra, não seria o caso de se reconhecer o ano de 2014, no entanto não havendo recurso do INSS nem estando a sentença sujeita a reexame necessário, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido pela parte autora.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja mantida a sentença para não conceder a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

DOS CONSECTÁRIOS

A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), distribuídos e compensados no percentual de 50% a cada litigante, forte no art. 86, caput do CPC/2015.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 50%, restando sua exigibilidade suspensa em razão da AJG.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se negar provimento à apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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5045754-08.2017.4.04.9999
40001077886.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045754-08.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AVELINO TYBUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. não cumprimento dos requisitos da lei 8.213/1991. descontinuidade por largo período. IMPROCEDÊNCIA. impossibilidade de reconhecimento para fins de carÊncia. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.

2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.

3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.

4. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077887v5 e do código CRC ff2cfb93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/7/2019, às 16:24:50


5045754-08.2017.4.04.9999
40001077887 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5045754-08.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AVELINO TYBUSCH

ADVOGADO: NARCIZO NUNES (OAB RS085587)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 454, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5045754-08.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: AVELINO TYBUSCH

ADVOGADO: NARCIZO NUNES (OAB RS085587)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:34.

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