
Apelação Cível Nº 5000715-70.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DORA ZISMANN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça federal por DORA ZISMANN (nascida em 29/01/1958) contra o INSS em 07/03/2018, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença (Evento 38 - SENT1), datada de 03/05/2019, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial condenando o INSS a averbar o período de 29/01/1970 a 07/07/1979, bem como a conceder a aposentadoria rural por idade pleiteada, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (29/01/2013). Condenou o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 43 - APELAÇÃO1) alegando que a parte autora não apresentou início de prova material que comprove o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Nesse sentido, alegou que o período a ser averbado para fins de carência, de 29/01/1970 a 07/07/1979, supera o período de graça permitido pela lei para caracterizar a descontinuidade do exercício da atividade rural. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos legais citados no recurso.
Com contrarrazões da parte autora (Evento 46 - CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 29/01/2013, (nascimento em 29/01/1958). O requerimento administrativo deu entrada em 29/01/2013. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Dessa forma, o período a ser computado como de carência compreende de 1998 a 2013.
A parte autora requereu a averbação do tempo em que afirma haver trabalhado como agricultora, no período elencado, a saber: de 29/01/1970 a 07/07/1979, exercido em regime de economia familiar juntamente com seus pais e após o casamento junto ao seu marido. Pretende somar esse período àquele reconhecido pelo INSS, de 06/2000 a 01/2013.
Nos autos estão presentes os seguintes documentos comprobatórios das atividades laborais da parte autora:
1. certidão de casamento da autora com Geraldo Zismann, celebrado em 07/07/1979, onde consta a qualificação dos nubentes como "agricultores" (Evento 1 - PROCADM8, p.11);
2. cópia da matrícula nº 2.512, do Registro de Imóveis da comarca de Santa Rosa, referente a uma fração do lote rural nº 38, da 2ª secção Santo Cristo, situado no distrito da cidade de Santa Rosa/RS, com área de 83.350m2 (Evento 1 - PROCADM8, p.19/20)
A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 30), audiência ocorrida em 09/11/2018, com as testemunhas Edvino Evaldo Bullmann, Azaldo Lenz e Armindo Richerd, foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, dentro do período (1970 a 1979), para reconhecimento das atividades agrícolas da autora.
A sentença, reconheceu todos os períodos requeridos pela parte autora e concedeu o benefício.
Para a concessão da aposentadoria rural por idade, a autora preencheu o requisito etário, 55 anos, em 29/01/2013, deveria, portanto, comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores (ou intercalados) ao preenchimento do requisito etário ou da data do requerimento administrativo (29/01/2013). Portanto, o período de carência para a concessão da aposentadoria rural por idade, é, em princípio, de 1998 a 2013. Como visto na tabela acima, durante este período a parte autora comprova o exercício da atividade rural durante 151 (cento e cinquenta e um) meses, não atingindo a carência necessária para a concessão de tal benefício. Contabilizando um total de cerca de 12 anos de atividade rural.
Nesse sentido, impõe ressaltar que a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Se o objetivo da Lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
No caso concreto, como visto, a parte autora se manteve afastada das atividades rurais de 1979 até 2000, o que corresponde a cerca de 21 anos dentro do período requerido na inicial. Dessa forma, percebe-se que o tempo em que a autora não exerceu atividades rurais, ultrapassou o período máximo de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213. A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado a tese da descontinuidade, validando para fins de carência o período de atividade rural anterior ao exercício de atividade urbana, para os casos que não ultrapassam o limite temporal do citado artigo 15 da Lei de Benefícios, como pode ser visto neste julgado recente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.5. Hipótese em que o autor não demonstrou o labor rural em apenas 37 meses do período equivalente à carência, aplicando-se, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0013645-65.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2016) (grifo meu)
Não há dúvida de que realmente a autora se afastou por um largo tempo das atividades rurais. Apenas há indicação concreta nos autos de que tenha voltado a atuar nas lides rurais a partir de 2000. Dessa forma, conclui-se que a autora esteve afastada das lides rurais por, pelo menos, 21 anos.
Dessa forma, a parte autora não cumpriu a carência necessária para a concessão da aposentadoria rural por idade até 01/2013, data da DER nestes autos.
Este Juízo em consulta ao CNIS e ao Plenus da autora, constatou que a mesma está recebendo aposentadoria por idade rural desde 22/06/2015, conforme quadro abaixo:
Levando em conta a fundamentação acima, afasto a concessão da aposentadoria por idade à parte autora nestes autos, eis que, como dito, em 01/2013 a autora ainda não tinha completado a carência.
Não cabe, assim, alteração na concessão da aposentadoria rural por idade, concedida pela autarquia a partir de 22/06/2015, devendo ser mantida conforme concessão administrativa do INSS.
Contudo, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de labor rural do autor como segurado especial no período já reconhecido pela autarquia, devendo ser averbado o período dentro deste lapso não reconhecido administrativamente pelo INSS: de 29/01/1970 a 07/07/1979. Deve ser ressaltado, no entanto, que tal período não pode ser utilizado para fins de carência no caso da aposentadoria rural por idade, de acordo com a fundamentação acima.
Desse modo, com base na fundamentação acima entendo que deve ser provido o recurso do INSS, determinando a reforma da sentença a fim de considerar improcedente o pedido da inicial.
Honorários Advocatícios
Uma vez provido o recurso do INSS, inverte-se a sucumbência, que passa a recair integralmente sobre a parte autora.
Dessa forma deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (Evento 3 - DESPADEC6).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Dar provimento ao apelo do INSS, reformando a sentença no sentido de afastar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural da parte autora;
2. Condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, suspendendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento em função da gratuidade judiciária concedida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000715-70.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DORA ZISMANN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. não cumprimento dos requisitos da lei 8.213/1991. descontinuidade por largo período. impossibilidade de reconhecimento para fins de carÊncia. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Inversão da sucumbência. Reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423950v3 e do código CRC 6450e15f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5000715-70.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DORA ZISMANN (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 613, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:45.