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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL E BOIA-FRIA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CO...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL E BOIA-FRIA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar ou boia-fria, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. A extensão das terras e a utilização de maquinário não impedem, por si, a caracterização do segurado especial. Cabe a análise do conjunto probatório. Demonstrado tratar-se de contribuinte individual, esta condição impede o reconhecimento do benefício postulado. (TRF4, AC 5011034-50.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011034-50.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ERASMO JOSE MOLINARI
ADVOGADO
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
:
NATALIA NADALINI CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL E BOIA-FRIA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar ou boia-fria, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A extensão das terras e a utilização de maquinário não impedem, por si, a caracterização do segurado especial. Cabe a análise do conjunto probatório. Demonstrado tratar-se de contribuinte individual, esta condição impede o reconhecimento do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202371v6 e, se solicitado, do código CRC 2B8CD1C8.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 07/11/2017 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011034-50.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ERASMO JOSE MOLINARI
ADVOGADO
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
:
NATALIA NADALINI CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelação em ação previdenciária pela qual foi julgado improcedente (evento 57) o pedido de aposentadoria por idade rural de Erasmo José Molinari. Condenado o autor ao pagamento de custas e de honorários, fixados estes em "10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015". Determinado que "a execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita."

Apela o autor (evento 63) reiterando o pedido, afirmando que "desde jovem trabalhou como agricultor, junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, o que, pela lei, o torna segurado especial perante a Autarquia (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91), garantindo-lhe o benefício pleiteado, a teor do art. 143, c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios". Relata que "apresentou diversas provas do labor rural exercido, tais como notas fiscais de comercialização de produtos rurais, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, dentre outros", bem como que os "depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual corroboram com as demais provas juntadas aos autos, suficiente a comprovar o efetivo exercício de atividade rural". Defende que "a respeito da extensão da propriedade rural, cumpre esclarecer que o Autor labora em referida propriedade em regime de economia familiar, sendo que as terras não pertencem exclusivamente ao Recorrente, cabendo à ele e sua família exercer atividade rural naquela propriedade. Ademais, a simples constatação de que a propriedade possui área superior a 4 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-lo como segurado especial". Apresenta jurisprudência no sentido de que a limitação da extensão da propriedade ocorreu a partir da vigência da lei 11.718/08, devendo esta condição ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202369v6 e, se solicitado, do código CRC A35F2267.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011034-50.2015.4.04.7003/PR
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ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
:
NATALIA NADALINI CASTRO
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143, da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, dispôs que "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...) 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo 143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua. Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Ainda, restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que (...) é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012)
No caso concreto

O autor, nascido em 09/10/1949, cumpriu o requisito etário em 09/10/2009, requerendo o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/03/2011.

Em relação aos demais requisitos e matéria fática, transcrevo trechos da bem lançada sentença (evento 57), para evitar tautologia:

"(...)
Para a comprovação do trabalho rural foram exibidos à autarquia previdenciária os seguintes documentos (Evento 42):

- Matrícula 15.621 (Registro de Imóveis de Marialva) do Lote de terras n. 76-C-remanescente, com área de 4,00 alqueires paulistas (9,68ha), em Itambé-PR, adquirido pelo autor no ano de 1994, inclusive contendo registro R.17/15.621, no ano de 2009, de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com vencimento final em 20/08/2010 (Evento 42, RESPOSTA1);

- Matrícula 14.100 (Registro de Imóveis de Marialva) do Lote de terras n. 77/77-A (unificação), com área de 20,00 alqueires paulistas (48,40 ha), localizado em Itambé-PR, em que o autor, qualificado como agricultor, aparece como comprador no ano 2000 (Evento 42, RESPOSTA1);

- Matrícula 14.667 (Registro de Imóveis de Marialva) do Lote de terras n. 75, com área de 7,60 alqueires paulistas (18.392ha), localizado em Itambé-PR, em que o autor, qualificado como agricultor, aparece como comprador, no ano 1989, conforme R.2 (Evento 42, RESPOSTA1);

- Matrícula 4.819 (Registro de Imóveis de Marialva) do Lote de terras n. 32-B, com área de 9,4 alqueires paulistas (22,748ha), localizado em Itambé-PR, em que o autor, qualificado como agricultor, aparece como comprador, juntamente com Pedro Paulo Molinari, no ano 1978, tendo aquele adquirido deste a parte ideal de 50% em 1992, conforme R.18 (Evento 42, RESPOSTA1);

- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO do autor, na condição de proprietário do Lote 76-C Remanescente, 77-77-A, no Município de Itambé-PR, no ano de 2008 (Evento 42, RESPOSTA1);

- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO do autor, na condição de proprietário do Lote 32-B, no Município de Itambé-PR, no ano de 2008 (Evento 42, RESPOSTA1);

- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO do autor, na condição de proprietário do Lote 75, no Município de Itambé-PR, no ano de 2008 (Evento 42, PROCADM2);

- Notas Fiscais de comercialização de produtos rurais:

[...]
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer, ressaltando-se que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família.

Atento a essas premissas, conclui-se que os documentos acima referidos constituem, de per si, um bom início de prova material acerca do trabalho rural, a ser corroborado por prova testemunhal.

Passo a analisar a prova oral.

Na Justificação Administrativa (Evento 42, PROCADM3), as testemunhas João Pavesi, Adenir Feltrin e João Torrejai Caeiro confirmaram a origem rural do autor e sua família, bem como que, no período de 1995 a 2009, embora morando na cidade, trabalhou em suas propriedades rurais no Município de Itambé-PR, com auxílio de seu filho, sem a contratação de empregados, com a utilização de maquinários (trator, caminhão e colheitadeira).

Assim, reputo provado o labor rural, mas não considero possível a concessão do benefício pelos motivos que passo a elencar.

A área total das propriedades do autor, conforme as certidões retromencionadas, atinge 41,00 alqueires paulistas (99,2200 hectares). O autor informou na sua entrevista rural que a área dos quatro imóveis atingiria 31 alqueires paulistas (ou 75,0200 hectares).

Nos termos da Lei de Benefícios, caracteriza-se como segurado especial o exercício da atividade "agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (Art. 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/91).

Considerando que o módulo fiscal no Município de Itambé-PR corresponde a 16 hectares (conforme IAP - Instituto Ambiental do Paraná), ainda que se tome apenas a área total de suas propriedades conforme a afirmação do próprio autor (Evento 42, PROCADM2), 31 alqueires paulistas (ou 75,0200 hectares), resta ultrapassado o limite legal (64 ha ou 26,4463 alqueires paulistas).

Entretanto, diante inclusive de entendimento jurisprudencial de que a extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório (TRF4, AC 5006115-46.2014.404.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017), observo ainda existirem outros motivos para a improcedência.

Deve ser considerada a mecanização por meio de trator, colheitadeira e caminhão, conforme afirmaram as testemunhas (Evento 42, PROCADM3), a qual por si só não constituiria óbice (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015), mas no contexto dessa produção cuja área ultrapassa o limite legal, adquire relevância.

Com efeito, afinal, são quatro propriedades distintas, embora próximas, mecanizadas, demonstrando que a intenção do autor ultrapassa a atividade de mera subsistência, sendo apenas comercial, o que não se coaduna com o regime de economia familiar, na forma preconizada pelo legislador previdenciário no § 1º do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, descaracterizando assim a sua condição de segurado especial.

Em situação semelhante, já se decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. 1. O tempo de serviço rural exercido efetivamente em regime de economia familiar, comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado como tempo de serviço. 2. A mecanização da lavoura, somada à compra de diversas propriedade rurais com vista à produção de culturas em larga escala exclusivamente para a venda, demonstram que a intenção do autor, em determinado período, era apenas comercial, o que não se coaduna com o regime de economia familiar, na forma preconizada pelo legislador previdenciário no § 1º. do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, descaracterizando assim a sua condição de segurado. 3. Se não há registro, no órgão público a que o autor estava vinculado, de um dos períodos de atividade urbana cujo reconhecimento o autor requer, não pode este ser computado para efeito de aposentadoria, até porque, no intervalo em referência, em que as contribuições eram vertidas ao RGPS, não há registro de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4. Não implementado tempo de contribuição/serviço suficiente à concessão da aposentadoria, os períodos reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 2007.70.02.010108-6, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/01/2010)

Além disso, não obstante a oportunidade aberta pelo Juízo (Evento 3), o autor limitou-se a apresentar notas fiscais (todas descritas sumariamente acima) de apenas uma propriedade específica por ano, bem como de uma única cooperativa (COCARI), destacando-se que em sua entrevista rural disse que entregava a produção para outras duas também (COAMO e COCAMAR), com o que revela nitidamente intenção de esconder o real montante total de sua produção agrícola.

Ressalte-se ainda que, se os valores expressivos de algumas das notas também não podem ser considerados isoladamente para demonstrar que se trata de uma produção que ultrapassa a de uma simples economia familiar, o autor também não cuidou de apresentar documentos mais detalhados que pudessem infirmar essa conclusão.

Outra situação que chama a atenção é que o autor tem vários anos de recolhimento via carnê (contribuinte individual) e, mesmo considerando que a atividade de condutor de caminhão (informada na inscrição) ele disse jamais ter sido exercida profissionalmente e que nunca se afastou do serviço na lavoura, não se pode desprezar que ele, por exemplo, contribuiu entre 2008 e 2009 sobre salário de R$ 2.800,00 (CNIS - Evento 42, PROCADM2).

Ainda, há contribuições entre 1985 a 1991 e em 2003, além das realizadas ao final de 2008 e início de 2009, que resultaram num cômputo de tempo de contribuição total de 7 anos 4 meses e 0 dias (88 contribuições de carência).

Esses recolhimentos são elementos que se agregam aos demais antes referidos, levando à conclusão que resta afastada a caracterização do autor como segurado especial, tendo em vista que possuía plenas condições de efetuar contribuições (mas não o fez), a fim de que pudesse requerer a concessão de benefícios previdenciários.

Dessa forma, a atividade do autor se afeiçoa à do segurado previsto no art. 11, inc. V, "a", da Lei 8.213/91 (contribuinte individual) e não de segurado especial, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.

Registro por fim que o contexto da produção rural do autor acabou por ser analisado na ação proposta por sua esposa, Sra. Odiva Soares Molinari, em face do INSS, objetivando também a concessão de aposentadoria por idade rual (Autos 33/2012 - Nº Unificado 0000146-55.2012.8.16.0113, consultável via Assejepar), que recebeu sentença de improcedência, a qual foi mantida pelo E. TRF da 4ª Região no julgamento da Apelação AC 0005402-98.2014.404.9999/PR, em acórdão assim ementado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 0005402-98.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/07/2016)
(...)"

Registro não ter sido reproduzido, acima, o gráfico das notas fiscais constante da sentença.

Em seu apelo, o autor menciona que a jurisprudência não afasta, por si, a caracterização como segurado especial, em razão da extensão das terras (sobretudo antes de 2008, quando ficou expresso, na Lei, o limitador dos quatro módulos rurais), ou a utilização de maquinário. E afirma, simplesmente, que "as terras não pertencem exclusivamente ao Recorrente, cabendo à ele e sua família exercer atividade rural naquela propriedade".

Ocorre que a referida jurisprudência foi expressamente considerada na análise em Primeiro Grau. E a matéria fática foi analisada em conjunto. A extensão das terras, o maquinário, as notas fiscais juntadas e, mais ainda, a consideração de que juntadas notas de apenas uma das propriedades por ano, e de uma cooperativa por vez, ressaltado que se trata de quatro propriedades e entrega para duas cooperativas. O lastro probatório demonstra não se tratar de trabalho para mera subsistência, impedindo a caracterização do autor como segurado especial, nos termos do inciso VII do art. 11 da lei 8.213/91.

O autor não logrou a afastar os fundamentos da sentença, pelos quais fica claro tratar-se de contribuinte individual.

Desta forma, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011034-50.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50110345020154047003
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ERASMO JOSE MOLINARI
ADVOGADO
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
:
NATALIA NADALINI CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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