APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031185-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DIVACIR SILVINO DA CUNHA |
: | JOVERCI PEREIRA DA SILVA | |
: | JURACI PEREIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA |
: | RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO | |
: | ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO | |
APELANTE | : | OSVALDO ARAUJO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELANTE | : | VALDECIR PEREIRA DA SILVA |
: | VALDENIR PEREIRA DA SILVA | |
: | VANIA PEREIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO |
: | ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO | |
: | ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Quando o requerente da aposentadoria rural por idade completa a idade mínima prevista em lei como requisito para haver o benefício antes da vigência da Lei 8.213/1991 (antes de 25 de julho de 1991), deve comprovar o exercício de atividade rural equivalente ao cumprimento de carência nos sessenta meses anteriores a essa data, ou seja, entre 25 de julho de 1986 e 25 de julho de 1991.
3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009, e da TR a partir de julho de 2009. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários de advogado de dez por cento do valor da condenação. Custas judiciais devidas pelo INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889835v13 e, se solicitado, do código CRC D17C7CE1. | |
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| Data e Hora: | 02/12/2015 16:46:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031185-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DIVACIR SILVINO DA CUNHA |
: | JOVERCI PEREIRA DA SILVA | |
: | JURACI PEREIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA |
: | RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO | |
: | ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO | |
APELANTE | : | OSVALDO ARAUJO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELANTE | : | VALDECIR PEREIRA DA SILVA |
: | VALDENIR PEREIRA DA SILVA | |
: | VANIA PEREIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO |
: | ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO | |
: | ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por VICENTINA PEREIRA DA SILVA contra o INSS em 25jun.2009, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
No Evento 1-PET23, foi noticiado o falecimento da autora, com a habilitação no polo ativo de seus filhos Valdenir Pereira da Silva, Divacir Silvino da Cunha, Joverci Pereira da Silva, Juraci Pereira da Silva, Valdecir Pereira da Silva e Vânia Pereira da Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 32-SENT1):
Data: 23out.2013
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: oitocentos reais
Custas: condenado o autor
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que o INSS deve reconhecer os períodos de atividade rural exercida como boia-fria, conforme prova testemunhal e material - cópia de extrato de pagamento de pensão por morte, recebida pela autora em face do falecimento de seu esposo, que era trabalhador rural.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 17dez.1981 (nascimento em 17dez.1926, Evento 1-OUT3, p. 4). O requerimento administrativo deu entrada em 31mar.2009 (Evento 1-OUT3, p. 17). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos sessenta meses imediatamente anteriores à vigência da L 8.213/1991 (art. 143), ou nos cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com cópias de extratos de pagamento à autora de pensão por morte instituída por seu cônjuge, que era trabalhador rural, com datas de 15abr.2009 e 24set.2009 (Evento 1-OUT3-p. 9, e Evento 1-OUT7-p. 2).
O depoimento pessoal da autora não foi colhido por conta das dificuldades de compreendê-la, especialmente por sua restrição auditiva. Foram inquiridas as testemunhas Eliete Alves da Silva e Maria Ribeiro de Castro, em audiência de 7fev.2012 (Evento 1-TERMOAUD17).
A testemunha Eliete Alves da Silva relatou que conhece a autora há cerca de trinta anos, por volta dos anos 1980, morando em local próximo uma da outra. A autora foi morar por um pequeno período em Vila Rica, enquanto sua casa estava sendo construída. Lá morou na cidade, mas trabalhava em um sítio. Sabe que a autora prestava serviços ao finado Regildo, ao Zé Rodrigo e muitos outros de que não lembra. Afirma que a autora vivia do trabalho como boia fria. Os "gatos" geralmente eram os donos dos sítios, o Seu Valdemarzinho levava a autora e a testemunha para o trabalho. Na roça laboravam carpindo e colhendo algodão. O marido da autora também trabalhava na roça como boia-fria. Diz que a autora nunca teve propriedade rural e parou de trabalhar por volta de dez anos.
A testemunha Maria Ribeiro de Castro relatou que conhece a autora há trinta anos, quando moravam em Vila Rica. O sítio em que a autora residia era de Toniel, lá trabalhando na colheita de algodão, café e quebrando milho. Diz que nessa época o marido da autora já tinha falecido e possuia cinco filhos. A autora sempre ia trabalhar na lavoura para sustentar os filhos. Relata que a autora parou de trabalhar há dez anos. Após, a autora foi morar em Icaraí, sendo cuidada pela sua filha.
O documento apresentado, apesar de não efetivamente contemporâneo ao período equivalente ao de carência neste caso (julho de 1986 a julho de 1991, ou março de 1995 a março de 2009), constitui início razoável de prova material, já que o marido da autora era trabalhador rural e teve benefício de pensão por morte concedido em 1ºjan.1973.
As testemunhas declararam que a autora parou de trabalhar por volta de dez anos antes de 2012, o que é compatível com sua avançada idade, mas remove da maior parte do período anterior ao requerimento administrativo, mais precisamente entre 2002 e 2009, sete anos, a maior parte do tempo de atividade rural necessário para suprir o requisito de carência.
Por outro lado, considerando o período imediatamente anterior à vigência da L 8.213/1991, a autora contava entre cinquenta e nove e sessenta e quatro anos, idade em que ainda se esperava capacidade para o trabalho rural. Esse período é mais próximo da prova documental presente no processo, e também o modelo de atividade rural é compatível com as condições jurídicas da época.
O conjunto probatório aponta que a autora, durante toda a vida, exerceu atividade rural como boia-fria. Assim, a época em que nasceu (1926), o local onde viveu - área agrícola do interior do Estado do Paraná - a condição de mulher, e o fato de ser analfabeta (Evento 1-OUT25-p. 2) sugerem que muito dificilmente poderia ter trabalhado em outra atividade.
Deve ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (31mar.2009) até a data do óbito da autora original (1ºjul.2012).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Observa-se que no presente caso, como a autora original faleceu logo após a propositura da ação e antes da decisão que a beneficiou, não há parcelas vencidas após esta decisão.
Custas. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031185-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008391320098160091
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DIVACIR SILVINO DA CUNHA |
: | JOVERCI PEREIRA DA SILVA | |
: | JURACI PEREIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA |
: | RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO | |
: | ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO | |
APELANTE | : | OSVALDO ARAUJO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELANTE | : | VALDECIR PEREIRA DA SILVA |
: | VALDENIR PEREIRA DA SILVA | |
: | VANIA PEREIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RAFAEL PEREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO |
: | ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO | |
: | ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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