| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025160-63.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL PEREIRA LEAL |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA 1ª DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não comprovado o labor rural em todo o período de carência, quando do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade desde aquela data.
2. Hipótese em que o segurado obteve provimento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, e teve concedido o benefício em segundo requerimento, instruído com provas que já detinha, mas que não foram apresentadas sequer na instrução judicial anterior, sem motivo justificável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426578v13 e, se solicitado, do código CRC 7BF015B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025160-63.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL PEREIRA LEAL |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
DANIEL PEREIRA LEAL propôs ação ordinária, objetivando a retroação do início do benefício da aposentadoria rural por idade NB 151.984.514-3 para 06/05/1999, data do primeiro requerimento administrativo. Noticia que teve o benefício indeferido pelo INSS, ao entendimento de que inexistiam documentos aptos a constituírem início de prova material para a integralidade do período de carência. Informa que, ao postular novamente o benefício em 24/04/2010, obteve sua concessão. Alega que, quando do primeiro requerimento administrativo, já fazia jus ao seu recebimento, pois apresentara os mesmos documentos para provar seu exercício rurícola. Requer o pagamento das prestações vencidas entre 06/05/1999 e 24/04/2010.
Sentenciando, o MM. Juiz, ao entendimento de que as provas apresentadas na presente demanda, além de produzidas unilateralmente (declarações do autor e de terceiros sobre o exercício de atividade rural), não são novas, assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo INPC-FIPE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença. Ratifico, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, razão pela qual a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais sujeitar-se-á à norma do art. 12 da Lei 1.060/1950.
Irresignada, a parte autora apela, aduzindo, preliminarmente, que o julgamento antecipado da lide implicou em cerceamento de seu direito de defesa, visto que a produção de prova testemunhal era imprescindível para a demonstração do labor rural. Postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. No mérito, requer a reforma do decisum, alegando que demonstrou o exercício da lida campesina durante toda a sua existência, inclusive com a juntada de certidão de casamento (fl. 31), portanto não só detinha a qualidade de segurado especial, como também já implementara as condições para a concessão da aposentadoria por idade rural à época do primeiro requerimento administrativo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Este relator determinou que o INSS apresentasse a íntegra dos processos administrativos relativos aos dois requerimentos formulados pelo autor, o que foi cumprido às fls. 119-232.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é importante observar que não se está a discutir o efetivo trabalho rurícola do autor no período de carência, tendo em conta que o próprio INSS reconheceu tal tempo de serviço rurícola quando do segundo requerimento. Em síntese, o trabalho rural está reconhecido, discutindo-se, assim, somente se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua aposentadoria.
Assim, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa relativa à prova testemunhal, formulada pelo autor em seu recurso.
Passo ao exame do mérito.
Do exame dos processos administrativos acostados pelo INSS às fls. 120/232, constata-se que o demandante apresentou os seguintes documentos para comprovar o efetivo trabalho rural:
Primeiro requerimento administrativo
a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/10/1968, constando como sua profissão, à época, a de lavrador (fl. 125);
b) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra /PR, atestando que o autor trabalhou em regime de economia familiar no período de 1988 a 1996 (fl.126/127);
c) declaração do Sr. Francisco Alexandrino, atestando que o autor exerceu atividades na propriedade do declarante, na condição de parceiro agrícola na lavoura de café, no período 1988 a 1996 (fl. 128);
Segundo requerimento administrativo
a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/10/1968, constando como sua profissão, à época, a de lavrador (fl. 155);
b) CTPS com anotações que registram que o autor trabalhou na função de serviços gerais agropecuários no período 05/03/1997 a 05/03/1999 (fls. 157/159);
c) carteira de identificação do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra/PR, com data de admissão em 29/07/1977 (fl. 160);
d) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra /PR, atestando que o autor trabalhou em parceria agrícola nos períodos de 1975 a 1991, com Manoel João Gomes Damásio e de 1992 a 1996, com Francisco Alexandrino (fls. 162/163);
e) certidões de nascimento dos filhos do autor dos anos de 1972 e 1979, nelas constando a profissão do autor como agricultor (fls. 170/171);
f) nota fiscal de compra/venda de produto agrícola em nome do autor, relativa ao ano de 1987 (fl. 172);
Assim, observa-se que no primeiro requerimento administrativo (06/05/1999), apresentou o autor somente certidão de seu casamento (fl. 125), ocorrido em 10/10/1968, certidão de labor rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra (fl.126/127) e declaração do parceiro agrícola (fl. 128). A autarquia ré entendeu que tais documentos, juntamente com a entrevista rural e declarações dos vizinhos do autor, seriam suficientes para comprovar o labor rural no período de 01/01/1988 a 31/12/1996, desde que acompanhados de contrato da alegada parceria agrícola ou de notas fiscais. De qualquer sorte, em sede recursal administrativa restou assinalado que, ao completar sessenta anos (22/03/1999), o autor não comprovou que mantinha a condição de segurado após 31/12/1996 (fls. 145).
Ora, em face de tal indeferimento administrativo, o autor ingressou, em 14/06/2002, com a ação judicial nº 212/2002, na Comarca de Ibiporã/PR, na qual ocorreu, em 17/07/2009, o trânsito em julgado do acórdão da 5ª Turma desta Corte (Apelação Cível nº 2006.70.99.001378-2), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural no período de carência.
Já no segundo requerimento administrativo, formulado em 24/04/2010 (149/232), constata-se que o autor apresentou novamente sua certidão de casamento (fl. 155), porém, acompanhada de diversos outros documentos, dentre os quais destacam-se os seguintes: cópia da CTPS, com anotação de trabalho no cargo de serviços gerais agropecuários, em estabelecimento rural, no período de 05/03/1997 a 05/03/1999; carteirinha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1972 e 1979, nas quais ele está qualificado como agricultor; nota fiscal de compra/venda produto agrícola, em seu nome, do ano de 1987.
Verifica-se, pois, que a parte autora obteve administrativamente o benefício em 24/04/2010, mediante exibição de documentos não apresentados quando da 1ª DER. No entanto, não há qualquer indício que já naquela ocasião não pudesse fazê-lo, como bem apontou o juiz sentenciante na presente demanda. Ademais, em sede judicial foi-lhe propiciada a mais ampla instrução e, ainda assim, não diligenciou em enriquecer o arcabouço probatório, vindo inclusive a obter provimento de extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material.
Diante de tais fatos, tenho que o autor não pode agora vir querer se beneficiar da própria desídia, quanto mais que tinha acesso a todos os documentos referentes ao período de carência anterior a 06/05/1999, posteriormente apresentados - tais como certidão de nascimento dos filhos, CTPS anotada como trabalhador rural de 05/03/1997 a 05/03/1999.
Impõem-se, assim, reconhecer que agiu corretamente a Administração Previdenciária ao indeferir o benefício na 1ª DER, considerando que nem sequer em sede judicial o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito, ônus que lhe cabia.
Assim, não havia como a Autarquia deferir o benefício desde a data do primeiro requerimento (06/05/1999) em face da ausência de inicio de prova material, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Em face do exposto, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025160-63.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046261920108160090
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DANIEL PEREIRA LEAL |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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