| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO |
ADVOGADO | : | Manir Jose Zeni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria.
2. De fato é assegurado a todos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a concessão da aposentadoria diante do implemento da idade mínima e cumprimento dos demais requisitos, podendo requerê-la quando bem entender, não sendo aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, somente adquire a Autarquia Previdenciária o dever de efetuar o pagamento das parcelas após requerida a concessão pela parte interessada, o que de fato ocorreu.
3. O preenchimento do requisito etário por si só, sem o devido requerimento, não enseja o pagamento de diferenças desde esta data até a data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577623v4 e, se solicitado, do código CRC 9FDAADE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO |
ADVOGADO | : | Manir Jose Zeni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que, diferente do demonstrado em sua Carteira de Identidade, efetivamente nasceu em 17/02/54, restando demonstrado o requisito idade mínima. O benefício foi deferido apenas em 23.09.2010 (DER). Requer as diferenças desde a data em que teria implementado os requisitos para aposentadoria até quando deferido o benefício administrativamente.
A autarquia alega falta de interesse porque o pedido não foi submetido ao crivo administrativo, porém, concomitantemente, alega que a autora só preencheu os requisitos de 55 anos, quando foi retificado seu registro, em 7.07.2010, fazendo jus ao benefício apenas após a retificação e a partir da DER.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo a modificação da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício da aposentadoria rural por idade desde a data em que completou efetivamente o requisito etário até a data em que deferido o benefício na via administrativa, na DER.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.13/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
A questão que se discute nos autos, não é a qualidade de segurada ou a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, mas sim quando houve a real implementação, pelo requerente, do requisito idade mínima e se tal circunstância ensejaria o direito ao benefício independentemente de ser anterior a DER.
Conforme se pode denotar, operou-se judicialmente a retificação da data, mês e ano de nascimento da autora junto ao Cartório de Registro Civil, restando oficializada então sua data de nascimento como 17/02/1954. Tal retificação ocorreu em 07.07.2010.
O agendamento administrativo para a concessão do benefício foi feito em 23.09.2010 (juntado fl. 21, para o dia 27.09.2010, às 8h), ocasião lhe foi negado o benefício desde do implemento do requisito etário e deferido em 23.09.2010, data da DER.
Restando comprovada a qualidade da autora de segurada especial em regime de economia familiar, bem como diante do cumprimento do requisito idade mínima e do período de carência legalmente exigido, foi deferida a concessão da aposentadoria rural por idade, porém desde a data do requerimento, em 23.09.2010.
De fato é assegurado a todos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a concessão da aposentadoria diante do implemento da idade mínima e cumprimento dos demais requisitos, podendo requerê-la quando bem entender, não sendo aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, somente adquire a Autarquia Previdenciária o dever de efetuar o pagamento das parcelas após requerida a concessão pela parte interessada.
Ante a inexistência de qualquer razão apta a modificar este entendimento, nego provimento ao recurso. A condenação nas verbas sucumbenciais resta suspensa, pois a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100038921
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO |
ADVOGADO | : | Manir Jose Zeni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100038921
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO |
ADVOGADO | : | Manir Jose Zeni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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