
Apelação Cível Nº 5007296-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DULCE THEREZINHA BIRKAN
ADVOGADO: ANA CARLA NICOLETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DULCE THEREZINHA BIRKAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde 7 de janeiro de 2015 (data do requerimento administrativo).
A MM. Juíza a quo proferiu sentença de improcedência do pedido, em 30 de junho de 2017, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
A autora apelou, alegando que seu marido sempre foi agricultor, tendo aberto uma pequena empresa de chapeamento para que o filho do casal, ainda menor, pudesse trabalhar por conta própria.
Aduziu que a empresa encerrou as atividades em 04-08-2010, ocasião em que foi legalmente transmitida ao filho. Sustentou que a prova testemunhal foi firme quanto ao referido fato, atestando que o marido da requerente nunca exerceu atividade laborativa na oficina, e que, demais, o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, o labor rural desenvolvido no período. Argumentou que o fato de residir no perímetro urbano não pode lhe retirar a condição de segurada especial, visto que se deslocava diarimente até a propriedade rural, distante apenas três quilômetros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 07-01-2015, uma vez comprovado seu nascimento em 07-01-1960. O requerimento administrativo foi apresentado em 07-01-2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou data do requerimento administrativo.
No caso concreto, a requerente alegou haver trabalhado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram juntados os seguintes documentos (evento 3, ANEXOS PET4):
a) declaração de exercício atividade rural (fls. 13-14);
b) certidão registro de imóveis (fls. 18-19);
c) declaração de propriedade rural (fl. 20);
d) nota fiscal de produtor em nome do esposo da autora, de novembro/1995 a abril/2014 (fls. 20-40).
Embora os documentos juntados possam servir como início de prova material, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar não foi demonstrado.
Denota-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (evento 3, AUDIÊNCI14), que a autora e sua família moram na cidade, distante três quilômetros de sua propriedade rural, na qual residem outras pessoas. A família possuiu, em grande parte do período de carência, uma oficina de chapeação e, em que pese a autora defenda que somente um dos filhos trabalhava na empresa, a prova testemunhal deixa dúvidas acerca do referido fato. Declararam, as testemunhas, que o marido da autora ajuda o filho Diones na oficina, enquanto o filho Tiago planta nas terras. Por sua vez, a requerente participa das lides campesinas eventualmente. Outrossim, não ficou claro qual a função do casal que mora na casa da propriedade rural. Embora os depoentes afirmem que a casa foi cedida, estranha-se o fato do beneficiário trabalhar para os vizinhos e não exercer atividade rural nas terras onde reside, em troca da cessāo da casa para morar.
Abaixo, transcreve-se o resumo dos depoimentos, reproduzidos na própria sentença:
"Sergio Limberger disse que conhece a autora desde que veio morar a//'. Que a autora mora na cidade de Saldanha Marinho há mais ou menos 05 anos. Que morava na localidade de Limberger Que a autora possui terras al/'. Que tem a mesma área. Que acha que a área e' de 30ha. Que desde criança a família tem propriedade. Que 0 marido comprou uma chapeação para o filho mais velho. Que a autora continuou como agricultora. Que plantavam soja e mi/ho. Que tinham animais. Que faz uns sete anos que estão na cidade. Que mesmo morando na cidade continuaram trabalhando na propriedade. Que a propriedade fica há uns 3km da cidade. Que a autora nunca te ve comércio. Que sempre trabalhou la' fora. Que 0 filho Tiago planta nas terras. Que o outro filho tem empresa de chapeação. Que criam animais. Que tem gado e porco. Que Osvaldo e 7ërezinha de Almeida residem na casa da autora no interion Pelo que sabe, queimou a casa de/es e a autora cedeu a casa para eles morarem. Que Osvaldo é diarista. 7ërezinha é pessoa ”problema'tica”, “lelé da cuca".
Evaldir Limberger afirmou que conhece a autora desde que casou. Que morou por quarenta anos na vila Limbergen Que por muitos anos a autora morou lá. Que a autora tinha propriedade. Que faz uns sete anos que a autora foi morar na cidade. Que o marido da autora não tem empresa de chapeação. Que acha que a propriedade da autora é de 20 a 40ha. Que tem animais. Que tem porco, vaca e galinhas. Que não tinham empregados. Que não tem outras fontes de renda. Que é /indeiro da autora. Que a autora cedeu a propriedade para outras pessoas moram Que Osvaldo e 7ërezinha tiveram a casa queimada e a autora deixou eles morarem lá. Que Osvaldo é biscateiro e já fez serviços para 0 depoente. Que o marido da autora não tem emprego fixo. Que a propriedade da autora da uns 3km da cidade. Que a oficina de chapeação é na cidade. Que o filho Dione não ajuda na lavoura. Que a autora sempre ajudou no interior Que a autora vai na propriedade para cuidar os animais.
Marcia Limberger relatou que conhece a autora há 28 anos. Que desde que casou conhece a autora. Que mora na vila Limberger Que a autora morava lá desde que casou. Que a autora mora na cidade faz uns seis anos. Que a propriedade é pequena. Que acha que tem uma parte que é arrendada. Que por um tempo o marido da autora tinha oficina. Que 0 marido da autora ajuda va na oficina. Que a autora fazia cursos no EMATER. Que a autora nunca teve comercio. Que mora perto da propriedade. Que as terras ficam 3km da propriedade. Que a autora vai até a propriedade uma, ou duas vezes na semana. Que o marido da autora vai sempre lá. Que o filho Diones trabalha na oficina. Que faz uns cinco a seis anos que a autora cedeu a propriedade. Que eles plantam para comen Que essas pessoas que moram na propriedade da autora prestam serviço na sua propriedade. Que queimou a casa de/es e foi cedida a casa pela autora para eles morarem."
Portanto, não foi comprovado que a atividade rural era a principal fonte de renda da família, e, assim, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 50%, elevando-a de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, observando a gratuidade judiciária concedida a autora em primeira instância.
PREQUESTIONAMENTO
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000437047v18 e do código CRC 213d5223.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007296-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DULCE THEREZINHA BIRKAN
ADVOGADO: ANA CARLA NICOLETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL como principal fonte de subsistência da família não comprovado. hONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado que a atividade rural era a principal fonte de renda da família, não faz jus ao benefício pretendido.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000437048v5 e do código CRC 9b42eee9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:34:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:27.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5007296-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: EDMILSO MICHELON por DULCE THEREZINHA BIRKAN
APELANTE: DULCE THEREZINHA BIRKAN
ADVOGADO: ANA CARLA NICOLETTI
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:27.