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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUN...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB. 1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34). 2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos. 3. No presente caso, o início de prova material carreados aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no período de carência, bem como a imprecisão dos depoimentos colhidos. 4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com a reafirmação da DER. 5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5019874-09.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019874-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-59.2019.8.24.0060/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. L. B. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50000045920198240060, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (evento 46, OUT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por M. L. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para tão somente declarar, para fins de averbação, o tempo de atividade rural exercido pela autora, na condição de segurada especial, nos períodos compreendidos entre 11/07/1973 e 09/03/1983, bem como entre 20/02/2013 e 06/02/2017.

Em razão da sucumbência, tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima dos pedidos (já que não foi concedido o benefício pleiteado), condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 prestações do benefício de aposentadoria por idade rural que seria concedido (CPC, art. 292, § 2º), a teor dos arts. 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 89).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que sempre exerceu a atividade rural, com exceção de poucos períodos em que teria tido vínculos laborais urbanos (que não teriam o condão de obstar a concessão do benefício pretendido), e que, no tocante ao(s) período(s) não reconhecido(s) na sentença, há prova suficiente da atividade rural pretendida. Sobre a atividade remunerada do cônjuge, essa não seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, conforme a jurisprudência. Requer, ao fim, a reforma do julgado para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade (evento 53, RecIno1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia à pretensão de reconhecimento de atividade rural no período de carência, considerando irrelevante a existência de vínculos laborais urbanos da requerente e a atividade remunerada do cônjuge, para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.

A parte autora implementou o requisito etário em 11 de julho de 2001 (evento 1 - PROCADM7, p. 3) e requereu o benefício na via administrativa em 06 de fevereiro de 2017 (evento 1 - PROCADM7, p. 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento dos requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária, respectivamente, mesmo que de forma descontínua, isto é, de julho de 2001 a fevereiro de 2017 (IDADE) ou de março de 2002 a fevereiro de 2017 (DER).

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 46, OUT1):

SENTENÇA

RELATÓRIO

M. L. B. ajuizou ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Narra a inicial, em síntese, que em 06 de fevereiro de 2017, a autora requereu administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 177.815.760-0, porém seu pedido foi negado sob o argumento de não comprovação de período de carência ou não comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Contudo, sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão.

Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1973 (ano em que a autora completou 12 anos de idade) a 2017 (DER), bem como concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos.

Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou-se a citação da ré (Evento 8).

Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Evento 13), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e sustentando, em síntese, que informações extraídas do CNIS indicam que a autora desempenhava atividade urbana, não sendo a atividade rural a principal atividade laboral de sustento da família. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 17).

Decisão saneando o feito e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 19)

A autora apresentou rol de testemunhas (Evento 25).

Designou-se audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral (Evento 27).

Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas, todas indicadas pela requerente, por meio de sistema audiovisual (Evento 42), ocasião em que a parte autora apresentou suas alegações remissivas.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada por M. L. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Requisitos legais

A análise da pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII, do art. 11, da Lei de Benefícios da Previdência Social), deve ser feita com base nas determinações contidas nos dispositivos legais abaixo transcritos, todos da Lei n. 8.213/91.

a) Art. 48, §§ 1º e 2º:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

2) Art. 25, inciso II:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. [...]

3) Art. 26, inciso III:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; [...]

4) Art. 39, inciso I:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...]

5) Art. 142:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos

199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

5) Art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Como se vê, para se ter concedido o benefício em questão, é necessária a comprovação da idade mínima (60 anos para o homem e 55 para a mulher), bem como do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, na categoria de segurado especial, pelo período correspondente ao período de carência, que a partir de 2011 é de 180 meses, sendo dispensável o pagamento de contribuições.

Afora isso, na data em que o trabalhador requerer o benefício de aposentadoria por idade rural deverá comprovar que está exercendo atividades rurícolas, já que tanto o § 2º do art. 48, como o art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91, dispõem que o segurado deverá comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo permitida, em princípio, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91.

Art. 55 [...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Esse também é o entendimento sumulado do STJ, no verbete 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Convém mencionar, por oportuno, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos para esta comprovação, tal rol não é exaustivo, podendo ser considerando início de prova material qualquer documento idôneo que indique o exercício da atividade campesina por aquele que pretende a concessão à aposentadoria.

Vejamos o rol de documentos trazido pelo art. 106:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Por outro lado, não é necessária a prova documental plena da atividade rural, ou seja, que sejam trazidos documentos em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, bastando início de prova material que, juntamente com a prova oral colhida no caso concreto, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que a autora sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar. [...] (TRF4, AC 5071100-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018)

Os documentos apresentados em nome de terceiros (pais ou cônjuge) consubstanciam início de prova material do labor rural. Isso porque, tendo o § 1º do artigo 11 da Lei de Benefícios definido como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade familiar, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele que representa a família perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Nesse sentido, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."

Consoante orientação firmada pelo STJ no Resp nº. 1.304.479-SP, recebido como representativo de controvérsia, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge ou outro membro da família não afasta, por si só, o enquadramento dos demais integrantes do grupo familiar como segurados especiais, sendo necessário, no entanto, a comprovação de que a renda proveniente da atividade rural é indispensável ao sustento da família. Contudo, não é permitida a extensão da prova material (documental) que esteja em nome de integrante do grupo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como ocorre com o de natureza urbana. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (...) (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. [...] 6. O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não desqualifica a condição de segurado especial do trabalhador rural em regime de economia familiar, mormente quando não há demonstração de que os ganhos auferidos com o labor urbano promovam a subsistência da família. [...] (TRF4, AC 5003388-47.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018)

Restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado boia-fria (STJ. REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:

STJ. Tema 554: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal."

Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

Considerações sobre o caso concreto – Requisitos:

a) Requisito etário:

No que concerne ao requisito etário, observa-se por meio do documento de identidade acostado (Evento 1, RG4), que a autora nasceu em 11/07/1961, tendo completado 55 anos de idade, portanto, em 11/07/2016.

Requereu o benefício de aposentadoria por idade rural NB 177.815.760-0 em 01/03/2017 (Evento 1, PROCADM7), ou seja, quando já contava a idade mínima necessária para a concessão do benefício em questão, de modo que o requisito etário restava devidamente preenchido na data do requerimento administrativo.

b) Comprovação da atividade rural no período de carência:

Considerando que a autora completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria após 2011, de acordo com o art. 142 da Lei n. 8.213/91, deverá comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo.

A autora sustenta, em sua inicial, que exerceu atividades rurais no período de carência exigida, eis que laborou na agricultura durante toda a vida.

Afirma que, até a data do seu casamento (em 1983), exerceu atividade rural com sua família na propriedade do pai, da qual junta certidão de registro de imóveis.

Como início de prova material da atividade rural foram apresentados os seguintes documentos: i) Declarações do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Domingos e Região em que se afirma que a requerente laborou como agricultora na propriedade rural de titularidade do senhor Luiz Bolzan (seu pai) no período de 11/07/1973 a 09/03/1983 e em propriedade do Senhor Valdemir Galetti no período de 20/02/2013 a 06/02/2017; ii) Certidão da matrícula do imóvel rural em nome dos seus pais; iii) Contrato de arrendamento rural firmado pela autora com o senhor Valdmeir Galetti em 20/02/2013; iv) Notas fiscais de produtos agrícolas em nome da autora referentes aos anos de 2016 e 2017.

As provas colacionadas podem ser consideradas início de prova material do labor rural da autora.

Dito isso, convém analisar a prova testemunhal produzida nesta demanda, no bojo da audiência realizada em 3/12/2019 (Eventos 42 e 43).

Adão Nunes de Carvalho, testemunha compromissada, disse que conhece a autora da Linha Lourenço; que era casada; que conheceu a autora e seu esposo; que eram pequenos agricultores, plantavam um pouco e criavam galinhas e porcos; que a autora morava com o marido nessa época e que, segundo o que sabe, não tinham filhos; que não tinham empregados nem máquinas.

Valdemir Galeti, testemunha compromissada, contou que conhece a autora da comunidade Lajadinho; que mora próximo à comunidade; que na época em que a conheceu a autora tinha uns 8 a 9 anos, quando morava com os pais; que após se casar a autora permaneceu em Lajadinho; que sua família era agricultora; que as terras em Lajadinho eram do pai dela; que hoje ela reside na proximidade das terras dele, que arrendou para a autora em parte; que já fez um negócio com Décio Pereira, o qual não se concluiu, permanecendo as terras permanecem em seu propriedade.

Ataides de Freitas, testemunha compromissada, relatou que conhece a autora desde que era criança de Lajadinho; que atualmente ela reside na Linha Triches; que atualmente ainda trabalha na roça; que, pelo que sabe, a autora nunca deixou de trabalhar na roça; que quando a conheceu a autora morava com os pais, os quais trabalhavam na lavoura, com trabalho braçal, nas terras de propriedade deles; que ficou em Lajadinho até os vinte e poucos anos; que depois foi para Linha Lourenço e, em seguida, para Linha Triches; que não sabe se ela já exerceu outras atividades fora da agricultura.

Como se vê, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora sempre foi agricultora, exerceu atividades rurais em terras dos seus pais, posteriormente, com seu marido e, por fim, em terra arrendada por ela, sempre em regime de economia familiar, caracterizando-se, portanto, como segurada especial da Previdência Social.

Em que pese a afirmação das testemunhas de que a autora trabalhou em atividade agrícola com o marido, não há nos autos qualquer prova material nesse sentido, sendo os depoimentos contrariados pelos registros de emprego urbano constantes de sua CTPS e referentes aos períodos de setembro de 2005 a novembro de 2006 e outubro de 2007 a junho de 2011.

Os períodos de 11/07/1973 a 09/03/1983 e 20/02/2013 a 06/02/2017, todavia, merecem ser reconhecidos como de efetivo labor agrícola em regime de economia familiar, tendo em vista os elementos de prova material consistentes em Declarações do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Domingos e Região, Certidão da matrícula do imóvel rural em nome dos seus pais; Contrato de arrendamento rural firmado pela autora com o senhor Valdmeir Galetti em 20/02/2013; Notas fiscais de produtos agrícolas em nome da autora referentes aos anos de 2016 e 2017. Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram que autora trabalhava na lavoura com os pais até se casar e que ainda hoje o faz.

A contradição de informações levada em consideração para o indeferimento administrativo do benefício pela autarquia ré, consistente na afirmação da autora de que arrendava terras do senhor Décio Pereira, ao passo que o contrato de arrendamento estaria em nome de Valdemir Galeti, foi esclarecida em Juízo. Em seu depoimento, a testemunha Valdemir Galeti afirmou que de fato havia feito negócio com o senhor Décio Pereira tendo por objetos as suas terras, negócio esse que, todavia, não chegou a se concluir, razão por que as terras permanecem sendo de sua propriedade.

Com isso, considerando os documentos colacionados aos autos e os depoimentos prestados em juízo, resta comprovado o exercício da atividade rural da autora, na qualidade de segurada especial, nos períodos de 11/07/1973 a 09/03/1983 e 20/02/2013 a 06/02/2017, tempo, porém, insuficiente para a aposentadoria por idade rural pretendida.

No entanto, muito embora não seja devido o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, verifica-se a possibilidade de averbação do tempo de atividade rural reconhecido nesta demanda, ainda que não haja pedido nesse sentido, sem que isso resulte em julgamento extra petita. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido. Cabível. 4. A averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita. (TRF4, AC 0014128-95.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack Dd Almeida, D.E. 04/12/2014) (original sem grifos)

Assim, é devida a averbação do labor rural da requerente, nos períodos de 11/07/1973 a 09/03/1983 e 20/02/2013 a 06/02/2017.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por M. L. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para tão somente declarar, para fins de averbação, o tempo de atividade rural exercido pela autora, na condição de segurada especial, nos períodos compreendidos entre 11/07/1973 e 09/03/1983, bem como entre 20/02/2013 e 06/02/2017.

Em razão da sucumbência, tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima dos pedidos (já que não foi concedido o benefício pleiteado), condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 prestações do benefício de aposentadoria por idade rural que seria concedido (CPC, art. 292, § 2º), a teor dos arts. 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 89).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.

I - Mérito:

I.1 - Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A parte demandante produziu o seguinte conjunto probatório:

- Prova documental:

I) certidão do cartório de registro de imóveis rurais da comarca de São Domingos/SC, na qual consta a informação da titularidade em nome de seu genitor, LUIZ BOLZAN, qualificado como agricultor, e em seu nome e de seu ex-esposo, qualificado como eletricista, de propriedade rural com 31,5 hectares de extensão, em 10-02-1987 (evento 1, PROCADM7 - págs. 14/15);

II) contrato de arrendamento rural de propriedade com 12,1 hectares de extensão, celebrando entre a parte autora, na qualidade de arrendatária, e o sr. VALDEMIR GALETI, para a vigência durante o período entre 20-02-2013 a 20-02-2018 (evento 1, PROCADM7 - pág. 19);

III) nota fiscal do produtor, datada(s) de 11-12-2013, 24-4-2014 e 26-9-2016, em nome da parte demandante, referente à comercialização de produto(s) agrícola(s) (evento 1, PROCADM7 - págs. 22, 24 e 28);

- Prova testemunhal (evento 42, TERMOAUD1):

- ATAIDES DE FREITAS (evento 41, VIDEO1): compromissado. Disse conhecer a parte demandante desde criança, na localidade de Lajeadinho, município de São Domingos. Afirmou que a autora trabalhou na roça, mas não soube responder se a mesma em algum momento afastou-se do trabalho rural (minuto 1:10). Que inicialmente morava com os pais e que desde tenra idade trabalhavam na lavoura, em propriedade da família da autora. Teria ficado na região até por volta dos vinte anos de idade, quando se casou. O depoente disse que teria saído da região por uns tempos (minuto 2:26), mas que quando retornara a autora continuava na região. Depois, teriam vindo para a 'linha Lourenço' (perto de Lajeadinho), e depois para 'Triquês'.

- VALDEMIR GALETI (evento 41, VIDEO2): compromissado. Disse conhecer a parte autora da comunidade de 'Lajeadinho/São Domingos'. A autora morava com os pais, conheceu quando ela tinha por volta dos oito anos de idade. Afirmou que a parte autora no começo do casamento ainda permaneceu na região (minuto 1:33), trabalhando na agricultura, plantando milho e feijão, para consumo próprio, vendendo o excedente, em propriedade familiar. Depois, arrendou terras para a autora (minuto 2:45), na linha Triquês. Ao ser indagado se tinha negócios com o sr. Décio Pereira, afirmou que tinha um contrato (que segundo o depoente não chegou a se concretizar), mas que arrendara na verdade as terras para a parte autora (minuto 3:22).

- ADÃO NUNES DE CARVALHO (evento 41, VIDEO3): compromissado. Disse conhecer a parte autora da 'linha Lourenço' (município de São Domingos). Que a mesma morou com o esposo, mas não se lembra do nome. Morava perto, afirmando que a autora trabalhava na agricultura, em pequena propriedade rural. Afirmou que a autora e o ex-esposo só trabalhando na agricultura, em terras (posse) que não eram deles. Não tinham empregados nem maquinário.

Inicialmente, vale consignar que o fato de o ex-cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.

A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012)

A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (TRF4, AC0011453-91.2015.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 04.04.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (TRF4, APELREEX0000535-62.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.10.2016)

Assim, a partir da análise de casos símeis, este Tribunal firmou o entendimento de que, somente nas hipóteses em que a renda decorrente de atividade de natureza urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, é que estará desconfigurado o regime de economia familiar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DO TRABALHO RURAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DO MARIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do marido com rendimento superior a dois salários mínimos, bem como ao trabalho urbano da parte autora sem prova do retorno ao labor rural. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5007671-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 07/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. (...) 4. O fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, com rendimento inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5006641-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Francisco Donizete Gomes, 28/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 2. O fato de o companheiro exercer atividade urbana com rendimentos inferiores a dois salários mínimos não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, pois comprovada a indispensabilidade da atividade rural para a manutenção do núcleo familiar. (...) (TRF4 5009395-49.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 26/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 4. O parâmetro adotado pela Corte para se aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há renda advinda de atividades diversas, é de até dois salário mínimos, quando se admite o labor urbano por algum dos integrantes do grupo familiar, sem que macule a condição de segurado especial. (...) (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, 11/09/2023)

No caso, consta a informação (evento 1, PROCADM7 - pág. 14) de que o ex-cônjuge da parte autora teve atividade como eletricista, no ano de 1987. Não se tem notícia nos autos até quando essa atividade urbana perdurou, nem qual era a sua remuneração.

De outra banda, depreende-se a seguinte informação do extrato do CNIS (evento 62, CNIS1):

Sobre os vínculos urbanos da parte autora, considerando o disposto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, que prevê que o trabalho urbano de até 120 dias por ano não determina a perda da vocação rural da parte autora, tenho que, à luz da certidão do CNIS e das anotações da CTPS, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que há informação de períodos superiores ao lapso de 120 dias.

Dessa feita, no caso, como se vê do CNIS e da CTPS da parte autora (juntada no evento 1, PROCADM7 - págs. 06 a 07) não se trata de vínculos curtos e esparsos. Veja-se, à guisa de exemplo, a anotação dos vínculos de auxiliar de cozinha e de cozinheira de 12-9-2005 a 24-11-2006 (um ano, dois meses e 13 dias) e de 01-10-2007 a 01-06-2011 (três anos e oito meses).

Nesse contexto, nada obstante o conjunto probatório convergir para a conclusão de que houve períodos os quais a parte demandante laborou na agricultura, tenho que a insurgência recursal não merece prosperar, como se verá a seguir.

É sabido que para fins de comprovação do exercício da atividade rural não se exige prova robusta, sendo necessário, como já dito, que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei n.º 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo que se admite, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n.º 73 deste TRF da 4ª Região.

A parte demandante trouxe documentação que não permite infirmar o exercício efetivamente, por parte dela, de atividade rural pelo período postulado no recurso e necessário ao preenchimento da carência. As notas fiscais do produtor datadas de 11-12-2013, 24-4-2014 e 26-9-2016, e o contrato de arrendamento rural celebrando entre a parte autora, na qualidade de arrendatária, e o sr. VALDEMIR GALETI, para a vigência durante o período entre 20-02-2013 e 20-02-2018, não comprovam a atividade rural em todo o período de carência.

Além disso, dos depoimentos colhidos em juízo, restou precária a comprovação do exercício da atividade rural, no todo. Não souberam, v.g., informar se a parte autora exercera outras atividades que não a rural. Presenciaram o labor rural da autora quando ela era mais jovem (até o casamento, em 1983) e mais recentemente (desde o arrendamento, em 2013).

Também os documentos dizem respeito ao trabalho rural dela quando jovem (certidão do registro de imóveis em nome dela e do ex-marido, sendo que em fevereiro de 1987 transferiram as terras para o pai da postulante, sr. Luiz Bolzan) e notas fiscais e contrato de arrendamento de 2013 à DER relativas ao tempo mais atual.

No período intermediário de 1983 a 2013 não tem início de prova material.

Logo, não há períodos a serem averbados além daqueles reconhecidos em sentença, de 11/07/1973 a 09/03/1983 e de 20/02/2013 a 06/02/2017, devendo ser mantida no ponto.

II - Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER):

A reafirmação da DER, para as situações que resultem concessão ou benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação

Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)

No caso dos autos - nada obstante o não reconhecimento do tempo rural postulado em sede recursal, mas considerando-se as informações contidas no CNIS - passo a analisar o pleito subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, com a reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

III - Quadro Contributivo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Data de Nascimento11/07/1961
SexoFeminino
DER06/02/2017
Reafirmação da DER31/10/2023

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Período rural reconhecido em juízo (Rural - segurado especial)11/07/197309/03/19831.009 anos, 7 meses e 29 dias117
2Período rural reconhecido em juízo (Rural - segurado especial)20/02/201306/02/20171.003 anos, 8 meses e 15 dias
Ajustada concomitância
45
3COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS DALLA VECCHIA LTDA01/05/198430/09/19841.000 anos, 5 meses e 0 dias5
4VIVIDENSE LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA01/04/198609/09/19861.000 anos, 5 meses e 9 dias6
5PATOESTE ELETRO INSTALADORA LTDA01/10/198607/11/19861.000 anos, 1 mês e 7 dias2
6MARCIA REGINA ESPIRITO SANTO FERREIRA SALTO12/09/200524/11/20061.001 ano, 2 meses e 13 dias15
7COMACHIO & COMACHIO LTDA01/10/200701/06/20111.003 anos, 8 meses e 1 dia45
831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO01/09/201602/12/20161.000 anos, 3 meses e 2 dias4
931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO19/12/201715/02/20181.000 anos, 1 mês e 27 dias
Período posterior à DER
3
1031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO22/11/201824/01/20191.000 anos, 2 meses e 3 dias
Período posterior à DER
3
11RECOLHIMENTO01/04/202230/04/20221.000 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
1
12RECOLHIMENTO01/09/202331/10/20231.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (06/02/2017)19 anos, 5 meses e 16 dias23955 anos, 6 meses e 25 dias
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)19 anos, 9 meses e 16 dias24558 anos, 4 meses e 2 dias
Até 31/12/201919 anos, 9 meses e 16 dias24558 anos, 5 meses e 19 dias
Até 31/12/202019 anos, 9 meses e 16 dias24559 anos, 5 meses e 19 dias
Até 31/12/202119 anos, 9 meses e 16 dias24560 anos, 5 meses e 19 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)19 anos, 10 meses e 16 dias24660 anos, 9 meses e 23 dias
Até 31/12/202219 anos, 10 meses e 16 dias24661 anos, 5 meses e 19 dias
Até a reafirmação da DER (31/10/2023)20 anos, 0 meses e 16 dias24862 anos, 3 meses e 19 dias

- Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 06/02/2017 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 5 anos).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos).

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/10/2023 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

IV - Tutela específica - implantação do benefício:

Nas ações previdenciárias, em regra, deve-se determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1778157600
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB31/10/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

V - Consectários da Condenação:

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 20 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

VI - Sucumbência Recursal:

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Reafirmada a DER para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER determinada em Juízo, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

VII - Conclusão:

- Recurso em que se dá parcial provimento, para o fim de, levando em conta o período reconhecido pelo MM. Juízo Singular de 11-7-1973 a 09-3-1983 e de 20-02-2013 a 6-02-2017, não objeto de insurgência do INSS, por conseguinte, reconhecendo a possibilidade da reafirmação da DER, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a teor da fundamentação acima.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644380v41 e do código CRC 65be2c47.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019874-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-59.2019.8.24.0060/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).

2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que​​​ a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de​​​ contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.

3. No presente caso, o início de prova material carreados aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no período de carência, bem como a imprecisão dos depoimentos colhidos.

4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com a reafirmação da DER.

5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644382v8 e do código CRC c35fe049.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:51:55


5019874-09.2020.4.04.9999
40004644382 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5019874-09.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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