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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. 1.Ajuizada ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente por não restar caracterizada a qualidade de segurada especial da parte auotra, configurada coisa julgada relativa aos períodos anteriores a 2016. 2. Considerando que o período restante até o novovo requerimento administrativo é insuficiente para a car~encia necessária à concessão do beneficio, é de ser julgado improcedente o pedido por não cumprimento dos requisitos legais, não sendo causa de extinção por ausência de conteúdo probatório. (TRF4, AC 5024919-28.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024919-28.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI MAAS SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/12/2017, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, apelou o INSS, requerendo a improcedência do pedido inicial, em razão da incidência de coisa julgado em grande parte do período carencial que a parte necessita preencher para concessão do benefício previdenciário requerido.

Apelo provido por este Tribunal, cuja Ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

2. Não cumprida a carência necessária para a concessão do beneficio, em face do reconhecimento da coisa julgada, não faz jus a parte autora à aposentadoria rural por idade.

3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, uma vez que não foram analisados todos os dispositivos aplicados à matéria, principalmente no que se refere à relativação da coisa julgada, diante da apresentação de novas provas nos autos. Interpõe os presentes embargos, ainda, para fins de prequestionamento (ev. 108).

Embargos rejeitados sob o fundamento que o pedido supracitado fora devidamente analisado nos autos (ev. 115).

Interposto Recurso Especial pela parte, requerendo a reforma do acórdão regional, por entender, em síntese, que não foi examinada a possibilidade de relativização da coisa julgada, uma vez que a improcedência ocorrida em ação anterior se deu por insuficiência de arcabouço probatório, o qual foi devidamente complementado nos autos, devendo-se aplicar o entendimento adotado no REsp nº 1.352.721/SP (ev. 121).

Recurso Especial não admitido (ev. 127)

Oposto Agravo em Recurso Especial pela parte, suscitando a inexistência de violação à Súmula 7 do STJ, uma vez que suas razões se referem apenas aos limites objetivos da coisa julgada e sua relativização em ações que tratam sobre benefícios previdenciários, principalmente quando existentes provas aptas a desencadear ajuizamento de nova demanda, conforme estipulado no REsp no 1.352.721/SP (Tema no 629 do STJ), não havendo necessidade de análise, portanto, do conjunto probatório apresentado (ev. 134).

Despacho mantendo a decisão agravada e remetendo-se os autos ao STJ (ev. 138).

Recurso Especial conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento pelo STJ, sendo determinado o retorno dos autos a este Tribunal para se analisar a suficiência dos novos documentos acostados para preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário pretendido pela parte (ev. 141.28).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Assim, passo a analisar os documentos apresentadas como início de prova material, conforme determinado pelo STJ.

Inicialmente, importante repisar a existência de coisa julgada, haja vista que a parte autora ajuizou anteriormente ação semelhante ao presente feito, no processo de nº 5005088-51.2016.4.04.7007/PR, que tramitou 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, a qual foi julgada improcedente em razão da existência de contradições em diversos depoimentos prestados pela parte acerca do exercício de atividade rural desempenhado e incompatibilidade entre os valores constantes em notas fiscais e os bens adquiridos pelo núcleo familiar da parte.

Portanto, verifica-se que a improcedência do pedido não se restingiu à mera ausência de prova material, mas sim na presença de conjunto probatório que contradiz as alegações de exercício de trabalho campesino na qualidade de segurada especial (ev. 78.2).

Logo, os lapsos de 1996 a 2010 (implemento da idade mínima) e 2002 a 2016 (formulação do requerimento administrativo) estão cobertos pela coisa julgada, impedindo reanalise das provas referentes a tais períodos.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou novo requerimento administrativo em 22/12/2017, agregando os seguintes documentos:

- Recibo de Entrega da Declaração do ITR do Exercício de 2017 referente ao lote rural 74 da Gleba 119-FB, no qual Clovis Gregolin é indicado como contribuinte, exercício de 2017;

- Contrato de Comodato firmado entre o marido da parte, qualificado como agricultor e comodatário, e Clovis Gregolin, referente ao lote rural 74 da Gleba 119-FB, datado de 2017, com prazo de vigência de um ano;

- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome do marido da parte, referente aos período de 2018.

Entretanto, apesar de tais documentos apresentados referirem o exercício de atividade rural, não restaria tempo suficiente para a concessão do benefício, eis que os anos anteriores não podem ser rediscutidos em razão da existência de coisa julgada.

Veja-se que o instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Assim, reconhecida a existência de coisa julgada abrangendo lapso temporal que a parte pretendia ver reconhecido nestes autos, e sendo insuficiente o tempo restante para cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, isto é, 180 meses imediatamente anteriores à data de formulação do requerimento administrativo (22/12/2017), deve ser mantida a reforma da sentença e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos nos mesmos termos anteriormente arbitrados por este Tribunal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Mantido o provimento da apelação do INSS, nos ermos decididos por esta Turma no julgamento anterior.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, mantendo a decisão já proferida pela Turma, dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003768374v20 e do código CRC 7d84e492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:3:31


5024919-28.2019.4.04.9999
40003768374.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5024919-28.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI MAAS SILVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTadoria rural por idade. processo devolvido pelo stj. COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO cumprimento da carência.

1.Ajuizada ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente por não restar caracterizada a qualidade de segurada especial da parte auotra, configurada coisa julgada relativa aos períodos anteriores a 2016.

2. Considerando que o período restante até o novovo requerimento administrativo é insuficiente para a car~encia necessária à concessão do beneficio, é de ser julgado improcedente o pedido por não cumprimento dos requisitos legais, não sendo causa de extinção por ausência de conteúdo probatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, mantendo a decisão já proferida pela Turma, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003768375v9 e do código CRC bf54c989.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 16:3:31


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5024919-28.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI MAAS SILVEIRA

ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTENDO A DECISÃO JÁ PROFERIDA PELA TURMA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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