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Apelação Cível Nº 5012630-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ORDELI DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que em fase de cumprimento de sentença de concessão de pensão por morte acolheu impugnação do INSS, "para reconhecer o abatimento dos valores recebidos no período em que a exequente recebeu o benefício assistencial."
Irresignada, a exequente apela. Sustenta, em síntese, que o benefício foi convertido em aposentadoria rural por idade por sentença judicial, de modo que não há óbice à acumulação dos valores recebidos com as prestações de pensão por morte deferidas na presente ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A decisão recorrida se baseia nos seguintes fundamentos:
Analisando detidamente os autos, verifico que na sentença de mov. 33.1 foi concedido o benefício previdenciário pensão por morte com termo inicial fixado a partir da DER, sendo ela mantida por decisão do TRF da 4ª Região (mov. 62).
Vê-se que o INSS acostou aos autos o CNIS da parte exequente, demonstrando que ela recebeu benefício assistencial em parte do período compreendido da concessão do benefício pensão por morte.
Com efeito, extrai-se do CNIS (mov. 96.1) que a parte exequente recebeu o benefício assistencial no período de 19.10.2010 (DER) a 31.01.2015 (DCB). Desta forma, considerando que o termo inicial do benefício concedido na sentença (mov. 33) é a data de 25.10.2011, nota-se que, de fato, o período em questão seria abrangido.
Considerando que o benefício assistencial (LOAS) não pode comportar qualquer cumulação com outro benefício no âmbito na seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que assiste razão à parte executada no que refere-se ao abatimento dos valores já recebidos a título de benefício assistencial.
Impõe-se a reforma parcial do julgado.
Conforme demonstra a documentação juntada aos autos, a exequente recebe desde 07/04/2014 aposentadoria rural por idade. O benefício foi concedido nos autos 0002279-88.2014.8.16.0052 da Comarca de Barracão-PR, conforme pude verificar em consulta ao sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná. A data de cessação do benefício assistencial coincide com a sentença de procedência, que deferiu a antecipação da tutela para a implantação do benefício.
Ainda que o CNIS indique o recebimento de benefício assistencial até 31/01/2015, deve-se presumir que a devida compensação no período de concomitância já foi efetuada pelo Juízo de competência delegada na fase de cumprimento de sentença. A concessão de aposentadoria se sobrepõe ao prévio recebimento do benefício assistencial.
O art. 124 da Lei 8.213/1991 não veda a cumulação entre aposentadoria rural por idade e pensão por morte. Assim, as prestações vencidas da pensão concedida nos presentes autos a partir de 07/04/2014 poderão ser pagas à exequente sem qualquer compensação. Para o período anterior, incide a vedação do benefício assistencial já reconhecida pelo Juízo a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036489v4 e do código CRC 150e6d05.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012630-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ORDELI DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO.
Conforme se extrai do art. 124 da Lei 8.213/1991, a contrario sensu, é admitida a cumulação entre aposentadoria rural por idade e pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036490v3 e do código CRC 45acdac0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5012630-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ORDELI DE ARAUJO
ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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