
Apelação Cível Nº 5005205-09.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001786-11.2023.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
O juízo a quo assim relatou o feito (evento 23, SENT1):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustentou a parte autora, em resumo, que ostenta a condição de segurado decorrente do exercício da profissão de agricultor. Com base nessa situação, requereu à autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que tal pleito foi negado na via administrativa. Pleiteou a condenação do requerido na concessão à requerente da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Por fim, requereu a produção de prova testemunhal. Concomitantemente à vestibular, trouxe documentação (
).A inicial foi recebida e foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (
).O INSS ofertou contestação, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, refutou todos os pedidos da exordial (
).Na sequência, a autora impugnou a peça defensiva (
).Vieram os autos conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Do exposto, EXTINGO a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida ao
, nos termos do art. 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
A autora apelou (evento 27, APELAÇÃO1). Em suas razões afirma que o nobre Magistrado fundamenta sua decisão, que extingue o processo sem julgamento do mérito, no sentido de que falta interesse de agir ao apelante, uma vez que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando em Juízo o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Aduz que merece ser reformada a R. Decisão, especialmente porque este E. Tribunal reiteradamente aplica o entendimento de que o segurado deve fazer jus ao benefício a que tenha direito, a partir da data do requerimento, ainda que por sua culpa diverso o pedido administrativo, quando não detém conhecimento suficiente para fazer requerer a correta aposentadoria.
Alega que a Autarquia Previdenciária omitiu-se quanto ao seu dever legal de orientar o segurado acerca da possibilidade de apresentar a documentação necessária para a aposentadoria por idade rural no momento do requerimento administrativo. Assim, reiteram-se os argumentos constantes da exordial.
Pontua que comprovou atividade rural suficiente para ser deferido o benefício.
Advoga que as duas atividades constantes como empregado doméstico eram realizadas no cuidado de chácaras e sítios, realizando os trabalhos de plantio e replantio, reformas de cercas de arame, cuidado com os animais, trabalhos que caracterizam a atividade rural. Quanto à empresa Fruti-Fabre Ltda., trata-se de empresa na área de fruticultura, cuja inicial demonstrou como cargo anotado em CTPS o de “Trabalhador Rural Tratorista”.
Destaca que percebem-se certos equívocos da Autarquia, quando na peça contestatória, relacionou que a esposa do autor também desenvolveu atividades diversas da agricultura. Não trata a presente demanda da condição de segurado especial do apelante. Há uma diferença entre o segurado especial que precisa comprovar a atividade agrícola em regime de economia familiar ou individual para ter o tempo computado como propriamente tempo e contribuições indiretas; e o segurado trabalhador rural empregado, que tem o reconhecimento automático das suas contribuições, já que descontadas dos seus vencimentos e repassadas à Previdência Social Oficial – INSS. Nesta situação, basta-lhe comprovar que a atividade desenvolvida foi na agricultura.
Salienta que, conforme o artigo 56 do Decreto 3048/99, o direito à aposentadoria é estendido tanto aos segurados especiais, definidos no inciso VII, do art. 9º., quanto aos empregados, conforme alínea “a” do inciso I.
Argumenta que não cabe ao apelante comprovar as mesmas condições impostas aos segurados especiais, que assim são chamados principalmente por seu tratamento diferenciado no que tange à sua forma de contribuição, e, ainda que jamais realize qualquer pagamento à previdência, poderá ter reconhecida sua qualidade de segurado da previdência social. Por outro lado, o autor foi durante todos os seus contratos segurado obrigatório da previdência social na condição de “empregado” rural.
Declara que suas últimas contribuições, contudo, passaram a ocorrer como contribuinte individual, sem que tivesse deixado as lides rurícolas. Previsão também contida no Decreto 3048/99.
Aponta que, considerando todos os vínculos empregatícios na qualidade de empregado rural, que foram registrados na CTPS do Autor, verifica-se que este preencheu todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, somando 17 ANOS, 7 MESES E 24 DIAS como tempo de contribuição e 218 MESES de carência.
Diz que ainda que fossem se verificados períodos de atividade urbana, estes podem ser excluídos do cômputo, se o período de atividade rural superar os 180 meses de carência.
Menciona que, conforme dispõe o art. 3º, da Lei n. 11.718/2008, acerca da carência para concessão de aposentadoria ao empregado rural e contribuinte individual (membro de cooperativa de trabalho, parceiro, meeiro ou arrendatário rural), que modifica o cômputo do trabalho como empregado rural, porém, permanecem os períodos que deverão ser contados com a ampliação de tempo, o que fará com que o autor possa computar períodos ainda mais superiores aos 180 (cento e oitenta) meses exigidos.
Com contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
O autor, na DER (27/01/2023), requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM4, p. 1).
Na seara judicial, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, vez que o benefício pretendido, de forma equivocada, foi administrativamente protocolado como pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, contudo, não impede a análise e concessão da aposentadoria por idade rural na mesma DER, desde que cumpridos os requisitos, em função da fungibilidade de tais benefícios (evento 1, INIC1).
Extrai-se o seguinte trecho da sentença:
Inicialmente, tenho que o caso é de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao
.Isso porque, na via administrativa, a parte ativa requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (
), porém, judicialmente, busca a concessão da aposentadoria por idade rural ( ).Desse modo, verifica-se que a resistência da autarquia previdenciária, mediante denegação do pedido formulado pela parte na via administrativa, é requisito imprescindível para conformação do trinômio utilidade/necessidade/adequação da postulação, que caracteriza o interesse processual.
Corroborando o exposto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GUARDE SIMILARIDADE COM O PLEITO JUDICIAL. OBJETOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- Apelação cível interposta por CRISTINA MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Entendeu o magistrado sentenciante que, em razão da inexistência de negativa da administração em conceder o benefício de aposentadoria por idade, ora pretendido, não restou configurada a existência de lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
- Em suas razões, o Apelante alegou que apresentou requerimento administrativo junto à Autarquia a fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta configurado o interesse de agir da demandante.
- Entretanto, cabe consignar que a própria autora vem a juízo pleitear a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o que diverge flagrantemente do pedido realizado em âmbito administrativo.
- No caso vertente, embora não haja ausência de prévio requerimento administrativo, evidencia-se a disparidade dos pedidos formulados nos âmbitos administrativo e judicial, impondo-se reconhecer a falta de interesse de agir, sobretudo em razão da ausência de especificidade do que fora pleiteado.
- É necessário reconhecer que o processo em julgamento, em virtude das especificades de seus elementos de fato, trata de questão diversa daquela abordada no requerimento administrativo, o que revela o acerto da decisão recorrida ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
- Acrescente-se que não há que se falar em aplicação do princípio da fungilidade no caso em exame, pois sua definição é restrita à teoria dos recursos, permitindo a admissão de uma espécie recursal no lugar de outra quando houver dúvida objetiva acerca do instrumento cabível, desde que respeitada a tempestividade e verificada a inexistência de má-fé das partes (TRF3, AC 0006882-96.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, 3ª Turma, E-DJF3R 12.12.2018), situação que não se assemelha ao presente julgamento. [...] (TRF2 , Apelação Cível, 5000924-59.2021.4.02.5120, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/06/2022, DJe 21/06/2022 17:44:48) (destaquei)
É o que basta para solução da lide.
Pois bem.
O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele que foi inicialmente postulado, uma vez preenchidos os seus requisitos.
Destaca-se que, na seara administrativa, está autorizada a análise da possibilidade de concessão de benefício diverso daquele postulado pelo segurado, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/99:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nessas condições, está presente o interesse processual do autor, não se mostrando cabível a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, inviável o acolhimento do pedido formulado nesta apelação em sua integralidade.
Logo, é o caso de parcial acolhimento da insurgência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
Diante do prosseguimento da ação, resta afastada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, que havia sido determinada na sentença.
Conclusões
a) Reconhece-se o interesse processual do autor; e
b) Determina-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005205-09.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001786-11.2023.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele que foi inicialmente postulado, uma vez preenchidos os seus requisitos.
2. Nessas condições, está presente o interesse processual do autor na presente ação, que visa à concessão de aposentadoria por idade rural, não se mostrando cabível a extinção da demanda sem resolução do mérito pelo fato de ter sido requerido ao INSS, administrativamente, benefício de aposentadoria diverso.
3. Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, é o caso de parcial acolhimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5005205-09.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 966, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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