APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002596-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILSON MASSON |
ADVOGADO | : | LEONICE FERREIRA DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948850v3 e, se solicitado, do código CRC 4ED2FAEA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002596-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILSON MASSON |
ADVOGADO | : | LEONICE FERREIRA DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita (mov. 6.1), suspendo os efeitos da sucumbência, na forma do artigo 98 e seguintes.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que explora área menor de quatro módulos fiscais, em decorrência da preservação de áreas ambientais e de benfeitorias em sua propriedade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 14/05/2015, porquanto nascida em 14/05/1955 (evento 1.4). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/05/2015 (evento 1.9). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, constando o autor como lavrador (evento 1.6);
- certidão de nascimento de filho, constando o autor como lavrador, do ano de 1979 (evento 1.7);
- certidão de nascimento de filho, constando o autor como lavrador, do ano de 1985 (evento 1.8);
- notas fiscais rurais em nome do autor e (ou) da esposa, dos anos de 1998, 1999 e de 2001 a 2015 (eventos 1.10 a 1.38);
- comprovante de entrega de mercadorias à COCAMAR - Cooperativa Agroindustrial, dos anos de 1981 a 1986, 1989 a 1992 e de 2000 a 2012 (eventos 1.39 e 1.40);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Sítio Santa Terezinha, em nome do autor, dos anos de 2003 a 2009 (evento 1.41);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Sítio Santa Cecília, em nome do autor, dos anos de 2003 a 2009 (evento 1.42);
- ITR - imposto territorial rural do Sítio Santa Terezinha, em nome do autor, dos anos de 2000 a 2011 (eventos 1.43 a 1.54);
- ITR - imposto territorial rural do Sítio Santa Cecília, em nome do autor, dos anos de 2000, 2010 e 2012 (eventos 1.55 a 1.57);
- contrato de empréstimo rural em nome do autor, dos anos de 2013 e 2014 (evento 1.58 a 1.63);
- cédulas rurais pignoratícias em nome do autor, dos anos de 2003, 2004 e 2011 (eventos 1.64 a 1.66);
- cédulas de crédito rurais pignoratícias em nome do autor, dos anos de 2011 e 2012 (eventos 1.67 a 1.69);
- escritura pública de compra e venda constando o autor como comprador de um imóvel rural de 12,10 hectares, matrícula n. 3.698, datada de 10/11/1997 (evento 34.2 ps. 2 e 3);
- escritura pública de compra e venda constando o autor como comprador de um imóvel rural de 12,10 hectares, matrícula n. 3.699, datada de 18/03/1997 (evento 34.2 ps. 4 e 5);
- escritura pública de compra e venda constando o autor como comprador de um imóvel rural de 12,10 hectares, matrícula n. 3.697, datada de 12/09/2003 (evento 34.2 p. 6 a 34.3 p. 1);
- escritura pública de compra e venda constando o autor como comprador de um imóvel rural de 12,10 hectares, matrícula n. 1.788, datada de 18/03/1997 (evento 34.3 ps. 2 e 3).
Por ocasião da audiência de instrução, em 20/07/2016 (evento 31), foram inquiridas as testemunhas Alonso Kenedy Tondato, Renato Bergamo e José Gondolfo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Alonso Kenedy Tondato relata:
Que conhece o autor há mais de 15 anos, da localidade de Água Val Marina, Município de Lobato; que a propriedade do autor possui cerca de 24 alqueires; que o autor produz soja e milho; que ele ainda mora lá; que trabalham na terra o autor, a esposa e um filho mais novo; que o autor possui um trator; o filho mais velho do autor é arrendatário e possui plantadeira; que por um período de cerca de 5 anos o autor "puxava leite" para o laticínio, mas não sabe se tinha contrato ou quanto percebia por isso; que o autor não tem empregados; que não possuem outra fonte de renda; que costuma ver o autor e sua família trabalhando na lavoura.
A testemunha Renato Bergamo, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor há mais de 25 anos; que ele sempre morou no sítio; o conhece desde solteiro; que o autor morava com os pais na localidade de Água Val Marina, Município de Lobato; que depois que casou passou a morar em sítio próprio, na mesma localidade; que quando casou o autor tinha cerca de 15 alqueires de terra, mas depois adquiriu mais, tendo hoje cerca de 20 a 24 alqueires; que possui trator e plantadeira; que hoje ele produz soja e milho, mas já plantaram algodão; que trabalham na terra apenas o autor, a esposa e um filho; que acha que há cerca de 20 anos atrás o autor teve um funcionário, mas depois não teve mais empregados; que costuma ver o autor trabalhando na lavoura, passando veneno, plantando; que por um período de cerca de 5 anos o autor transportou leite para o laticínio, que buscava leite em algumas propriedades da região; que a família do autor não possui outra fonte de renda; que o autor possui dois filhos, mas apenas um ainda mora com o autor.
Por fim, a testemunha José Gondolfo declara:
Que conhece o autor desde a infância; que quando o autor casou foi morar no sítio, localizado na localidade de Água Val Marina; que quando o autor morava com seu pai a propriedade era grande, mas quando o pai faleceu a terra foi dividida e o autor passou a morar no seu pedaço; que o autor morava e trabalhava com sua esposa; que no começo produziam leite, mas depois passaram a plantar soja e milho; que a propriedade do autor possui cerca de 20 alqueires; que hoje ele produz soja e milho; que não possuem empregados, mas possuem maquinário, trator e plantadeira; pelo que sabe o autor nunca exerceu atividade diversa da agricultura; que por pouco mais de um ano o autor se mudou para a cidade e "puxava leite", que buscava leite de caminhonete em diversas propriedades da região; que durante o período em que puxou leite o autor continuou trabalhando em sua propriedade; que não possuem outra fonte de renda; que costumava ver o autor e sua família trabalhando na lavoura.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Contudo, o autor é proprietário de 65,3 hectares distribuídos em diversas propriedades, indicados pelo próprio autor em sua inicial.
As propriedades estão localizadas no município de Lobato/PR. Levando em conta o módulo fiscal em Lobato de 16 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), as propriedades alcançam o equivalente a 4,081 módulos fiscais, ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurada especial, conforme segue:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).
A alegação da parte autora de que explora área menor de quatro módulos fiscais, em decorrência da preservação de áreas ambientais não restou provada, ônus que incumbia à parte que alegou.
Dessa forma, considerando-se o número de módulos fiscais da propriedade da parte autora, não restou demonstrado sua qualidade de segurada especial que autorize a concessão de aposentadoria por idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Ademais, analisando os autos (evento 45.2) constata-se uma maior produção de milho nos anos de 2003 (95.912 Kg) e 2004 (121.114 Kg); e de soja, nos anos de 2003 (164.321 Kg), 2004 (96.330 Kg) e 2005 (153.837 Kg), que não condizem com a realidade do regime de economia familiar, a qual é destinada à subsistência familiar.
Desse modo, apesar da prova material e dos depoimentos testemunhais que confirmam o labor agrícola do autor, conclui-se que a atividade não era exercida em regime de economia familiar, o que exclui a qualidade de segurado especial do demandante, enquadrando-o como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei. n. 8.213/91.
Portando, a extensão da área rural e a produção elevada demonstram que o trabalho rural não era exercido em regime de economia familiar, de forma que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida a sentença a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao requerente, visto que não foi comprovada a sua condição de segurado especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002596-97.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033388120158160180
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ILSON MASSON |
ADVOGADO | : | LEONICE FERREIRA DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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