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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREVISTA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INT...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREVISTA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não comparecimento injustificado da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo, o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida. 2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5012856-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012856-34.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA APARECIDA PEREIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 03.12.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 45, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas devidas mensalmente, desde a data de 23/06/2017.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se, inicialmente, caso não haja entendimento superior diferente, o índice da Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação supra.

Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

O INSS embargou alegando omissão quanto a falta de interesse de agir arguida na contestação (ev. 49, PET1). Os embargos foram acolhidos, porém improvidos (ev. 54, SENT1).

Irresignada, a Autarquia apela sustentando falta de interesse de agir alegando que a autora deixou de comparecer à entrevista administrativa. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 61, CONTES1).

Com contrarrazões (ev. 72, OUT1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

A autarquia apela alegando falta de interesse de agir e pede pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Compulsando-se o processo administrativo, verifica-se que o INSS expediu carta de exigência solicitando que a parte autora comparecesse à agência para entrevista rural, além de apresentar documentos que comprovem a atividade rural de acordo com os artigos 47 e 54 da IN 77 de 2015 (ev. 8, OUT11, p. 8):

Todavia, a diligência não foi antendida, nem foi apresentada justificativa para o não comparecimento da parte autora à entrevista administrativa, e a Autarquia indeferiu o pedido do benefício, fazendo constar que solicitou a diligência, que não atendida, prejudicando a análise do mérido do requerimento administrativo (ev. 8, OUT12, p. 4):

Portanto, aplica-se ao caso a regra definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em sede de Repercurssão Geral, caracterizando a falta de interesse de agir em razão do não cumprimento, sem justificativa, da diligência necessária para a instrução do processo adminstrativo. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. 4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (...) (TRF4, AC 5012216-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À ENTREVISTA RURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de comparecer à entrevista rural, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para o colhimento de seu depoimento pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 0014830-36.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E RETORNO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. falta de INTERESSE DE AGIR. A deficiência na instrução do processo administrativo, como o retorno do segurado com documentação necessária para a realização da perícia médica e avaliação social para fins da Aposentadoria da Pessoa Portadora de Deficiência, equivale à ausência de interesse de agir na hipótese da prova ser essencial para o deferimento do pedido administrativo, como no caso. (TRF4, AG 5001417-50.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2020)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida;

- reformada a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autarquia e reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968940v8 e do código CRC c40aac31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 10:30:37


5012856-34.2020.4.04.9999
40001968940.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012856-34.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA APARECIDA PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. instrução do processo administrativo. entrevista rural. não comparecimento. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não comparecimento injustificado da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo, o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida.

2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autarquia e reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968941v4 e do código CRC a036f8f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 10:30:38


5012856-34.2020.4.04.9999
40001968941 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação Cível Nº 5012856-34.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA APARECIDA PEREIRA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1160, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REFORMAR A SENTENÇA PARA DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:53.

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