
Apelação Cível Nº 5009464-86.2020.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
"Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a) averbar os períodos de 31.10.1977 a 14.02.1984, de 01.02.1987 a 31.03.1987 e de 01.03.1988 a 31.07.1988, como atividade rural da requerente;
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, em 06.06.2017, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem;
c) pagar os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição, contados da data de entrada do requerimento - DER, em 06.06.2017, até a efetiva implantação.
d) com relação aos consectários legais defino os parâmetros:
d.1 - DOS JUROS DE MORA - Incidência de juros de mora sobre cada parcela vencida até a data do pagamento efetivo, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/20094 a partir de 02.09.2019, nos termos do artigo 231, inciso V, do CPC.
d.2 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela, desde o seu vencimento até o efetivo pagamento, com coma aplicação exclusiva do IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, no entanto, por ser Autarquia Federal, está isento do pagamento, nos termos do artigo 33, §1º da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), com base nos arts. 85, caput e §§ 2º e 3º e 86, parágrafo único, todos do CPC." (Retirados grifos do original)
Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação do tempo rural, propugnando pela reforma da sentença. Discute ainda a carência para gozo do benefício previdenciário ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
(i) Tempo Rural
Em seu apelo, o INSS refere que a parte autora não comprovou a lide campesina.
A sentença reconheceu o tempo rural levando em consideração a prova documental somada à prova testemunhal, como segue:
No caso em tela, constam nos autos os seguintes documentos para comprovação do exercício de atividade rural, nos períodos pleiteados:
a) Certidão de Casamento Civil da requerente, em 07.01.1983 (fls. 27);
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato de Trabalhadores na Agricultura Familiar, referente aos período de 03.1983 até 08.1983 e de 08.1988 até 11.1991 (fls. 40-43);
c) Certidão de Partilha referente ao inventário do genitor da requerente, datado de 17.03.1998 (fls. 44-47), em que consta a requerente como do lar e seu cônjuge como agropecuarista;
d) Certificado de Cadastro no INCRA, em nome do cônjuge da requerente, referente aos anos de 1986 (fls. 60), 1987 (fls. 61), 1989 (fls. 62), 1990 (fls. 63) e 1998-1999 (fls. 98);
e) Caderneta de Vacinação da filha da requerente, comanotações entre 03.09.1984 e 24.04.1992, com endereço em São João do Pelotas, interior do Município de São Joaquim-SC (fls. 64);
f) Carteira de associação do cônjuge da requerente, ao Sindicato Rural de São Joaquim-SC, com anotações nos anos de 1986 até 1989 (fls. 66);
g) Boletim Escolar do filho da requerente, referente aos ano de 1997 até 1999 (fls. 67-68) com indicação de residência no interior do Município de São Joaquim;
h) Declarações da Secretaria Municipal de Edução, Cultura e Desporto, referente aos períodos de 1973 até 1974 e 1998 até 1999, nas quais constam que os filhos da requerente estudaram em escolas do interior do Município de São Joaquim-SC (fls. 70-71).
i) Declaração de Trabalho Rural, firmada pela requerente, referente aos períodos de 07.01.1983 até 30.07.1999 (fls. 73-74) e de 31.10.1977 até 06.01.1983 (fls. 99-100);
j) Comprovante de aposentadoria por idade em atividade rural, do genitor da requerente, com data de inícios do benefício em 20.08.1983 (fls. 75);
k) Ficha de Cadastro no INPS do genitor da requerente, comdata de 2911.1976 (fls. 76);
l) Certidão do INCRA, em nome do genitor da requerente, referente ao período de 1965 até 1991 (fls. 77);
m) Certidão de Casamento Religioso da requerente, em08.01.1983 (fls. 80);
n) Processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade, do cônjuge da requerente, com averbações de atividade rural nos períodos de 31.12.1993 até 19.11.1997, de 20.11.1997 até 01.01.1999, de 02.01.1999 até 30.12.2002 e de 31.12.2002 até 22.06.2008 (fls. 136); e de 01.03.1983 até 31.01.1987, de 01.04.1987 a 28.02.1988 e de 01.08.1988 até 31.10.1991 (fls. 181).
o) Notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da requerente, com data de 02.1998 (fls. 223-224);
Quanto à prova testemunhal, colheu-se o seguinte:
A testemunha Sebastião Alano Neto informou que conhece a requerente desde a infância, pois era vizinho de propriedade, na localidade de São Francisco Xavier, no interior do Município; que no sítio moravam os pais da requerente; que plantavammilho, feijão e batata; que não tinham empregados e nem maquinário agrícola; que a requerente só saiu da propriedade após o casamento; que após, a requerente morou como cônjuge na localidade de São João do Pelotas, também no interior do Município; que a requerente é casada com Ricarte Nunes e tem dois filhos e; que após 2005, a autora veio morar na cidade.
A testemunha João José Henrique informou que conhece a requerente há aproximadamente 50 anos, da Localidade de São Francisco Xavier, interior do Município de São Joaquim; que a requerente residia com sua família; que a área onde a requerente residia era pequena; que não tinha empregados, e nem maquinário agrícola; que a requerente veio para a cidade próximo do ano 2000; que ela casou e tem dois filhos.
A testemunha Reinaldo de Oliveira Costa informou que conhece a requerente desde que adquiriu um terrenho no ano de 1988; que a requerente morava com seu cônjuge e filhos, na Localidade de São João do Pelotas, no interior do Município de São Joaquim-SC; que tinham plantação e tiravam leite; que não tinham empregados, nem equipamentos agrícolas; que nunca trocaram dias de serviço e que não sabe em que época a requerente veio residir na cidade.
Os testigos confirmaram que a requerente laborou na agricultura desde a tenra idade, na propriedade de seu genitor. Após o matrimônio, em 07.01.1983 (fls. 27), a requerente passou a residir na propriedade do seu cônjuge e continuou exercendo a atividade rural até meados dos anos de 1999 e 2000, quando passou a trabalhar na urbe.
(...)
Do período de 31.10.1977 a 14.02.1984
No presente caso, a requerente completou 12 (doze) anos, em31.10.1977, sendo possível o reconhecimento da atividade rural a partir desta data, uma vez que o início de prova documental é robusto, explicitada pelos documentos do genitor da requerente que consistem no INFBEN (fls. 75) em que consta a concessão de aposentadoria rural por idade dele, desde 20.08.1983, mais a Ficha de Inscrição de Empregador Rural do INPS, datada de 29.11.1976 e Certidão do INCRA (fls. 77), referente aos períodos de 1965 a 1991.
Este início de prova documental, aliado aos depoimentos da testemunhas, comprovam a atividade rural da requerente no período de 31.10.1997 até a data do casamento da requerente, em 07.01.1983.
Neste ponto, a requerente postula, ainda, o reconhecimento da atividade rural até 14.02.1984, véspera do primeiro reconhecimento administrativo.
Com relação a este interregno, a requerente sustenta que foi residir com seu cônjuge, na propriedade rural deste, e teria continuado nas atividades campesinas.
O início de prova documental neste período é inconteste, uma vez que, no momento de concessão de aposentadoria do cônjuge da autora, conforme CNIS de fls. 136 e extrato de fls. 173, o INSS reconheceu para ele, como atividade rural (RA-8), os períodos de 01.03.1983 a 31.01.1987, de 01.04.1987 a 28.02.1988 e de 01.08.1988 a 31.10.1991.
Novamente, os documentos apresentados foram corroborados pelas testemunhas e, portanto, deve ser reconhecido o período de atividade rural da requerente, desde os 12 (doze) anos de idade até 14.02.1984.
Do período de 01.02.1987 a 31.03.1987 e de 01.03.1988 a 31.07.1988.
Com relação aos períodos de 01.02.1987 a 31.03.1987 e de 01.03.1988 a 31.07.1988, verifica-se pelo documento de fls. 171, que o cônjuge da requerente possuia vínculos empregatícios nos respectivos períodos.
Entretanto, a requerente apresentou para o mesmo período, a seguinte documentação:
a) Carteira de Vacinação de sua filha Beatriz Nunes (fls. 64), com endereço na Localidade de São João do Pelotas, interior deste Município, onde residia com seu cônjuge e anotações nos anos de 1984 até 1992.
b) Carteira de associado ao Sindicato Rural de São Joaquim-SC, em nome do cônjuge, que constam como dependentes a requerente e os dois filhos do casal, com anotações nos anos de 1989 até 1989 (fls. 66);
c) Certificados de Registro no INCRA, do imóvel rural da família, referente aos exercícios de 1986, 1987 e 1989 (fls. 60-62).
As testemunhas afirmaram que a requerente residiu na propriedade da família, até meados no ano de 2000, sempre exercendo a atividade rural. Confirmando, assim, as alegações da inicial.
Cabe destaque, que o requerido reconheceu administrativamente, os períodos imediatamente anteriores e posteriores, como atividade rural, de acordo com o documento de fls. 105-106. Portanto, estes períodos merecem ser reconhecidos diante das provas carreadas aos autos.
Em relação ao fato do cônjuge da requerente ter desempenhado atividade remunerada nos respectivos períodos, frise-se que a jurisprudência consolidou que, os rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge, não afastam a condição de segurado especial dos membros do grupo familiar: (...)
Ademais, no julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Logo, o fato de o cônjuge exercer outra atividade, que não a rural, não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, a situação encontra guarida na legislação, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
(...)
Portanto, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, não pode ser generalizado, ao ponto de descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Não observar este posicionamento da jurisprudência contemporânea, é desamparar trabalhadores rurais que não podiam recolher suas contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Seria o mesmo que apagar do patrimônio jurídico dos trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram durante toda a vida.
No caso em exame, o cônjuge da requerente exerceu a atividade remunera por curto período de tempo, tanto, que sempre retornou ao labor rural, conforme os períodos reconhecidos administrativamente no momento de sua aposentadoria.
Desse modo, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, também nestes períodos.
Descabe o apelo do INSS.
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".
Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Outrossim, adota-se o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, conforme acima referido.
Desta forma, não merece reforma a sentença.
Nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
(ii) Da Carência
Não merece reparo a sentença no tocante à carência, em que assim constou:
Da carência.
Afere-se dos documentos de fls. 105-106 que, ao tempo do requerimento administrativo, a requerente possuía 192 (cento e noventa e dois) meses de contribuições, já reconhecidas administrativamente e, assim, preenche o requisito mínimo previsto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91, independente dos períodos aclamados na presente ação.
Não prospera a apelação do INSS.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439060v5 e do código CRC 3e9f7cc9.
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Apelação Cível Nº 5009464-86.2020.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma.
2. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439061v4 e do código CRC 9a5a7918.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5009464-86.2020.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 564, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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