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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TRF4. 5023352-88.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora. 3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5023352-88.2021.4.04.9999, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023352-88.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 53, SENT1) que julgou procedente o pedido para:

"III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:

RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 21/10/1971 a 31/10/1991, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período.

RECONHECER e DECLARAR, que durante os períodos de 04/02/2003 a 16/03/2007; 01/02/2008 a 28/03/2019, o autor exerceu atividade especial.

RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2019, movimento 1.10) e calculado na forma da legislação vigente.

CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).

Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 46.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão.

Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo." (Retirados grifos do original)

Nas razões recursais, o INSS sustenta prefacial de falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência da comprovação do tempo rural e da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença (evento 63, OUT1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, desconheço alguma atividade que, demandada a análise na via administrativa com prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

Contudo, considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), não entendo viável a extinção do processo sem resolução do mérito, nesta fase processual, após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença. 

NO MÉRITO

(i) Tempo Rural

Em seu apelo, o INSS refere que a parte autora não comprovou a lide campesina.

A sentença reconheceu o tempo rural levando em consideração a prova documental somada à prova testemunhal, como segue:

Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou:

a) Certidão de nascimento com anotação de casamento da filha, constando a profissão do autor e de sua cônjuge de lavradores, datada de 24/06/1981 (mov. 1.5);

b) Certidão de nascimento do filho, constando a profissão do autor de lavrador, datada de 21/03/1993 (mov. 1.6).

Logo, há início de prova documental de atividade rural.

Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor.

Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se:

A testemunha Diversino Mariano afirmou que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos. Disse que ele laborava na lavoura, para o Sr. Salvador Bento, no Bairro da Barra, onde realizava a plantação de feijão, arroz, milho, sendo toda a produção destinada para consumo e o que sobrava era vendido. Afirmou que não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família, pois o seu sustento vinha deste labor rural. Relatou que logo após mudou se para esta Comarca, e passou a laborar na condição de boia-fria para o Sr. Nenzão; para o Sr. Zé Bateia; para o Sr. Dalico; para o Sr. Carijó; para o Sr. Esbraim Ferreira da Silva, laborando na lavoura de feijão, milho, arroz. Afirmou que ele laborava todos os dias, pois dependia deste labor para sobreviver, permanecendo neste labor rural até o seu primeiro registro na carteira.

No mesmo sentido foi o testemunho de Luiz Antonio de Oliveira, o qual afirmou que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos. Disse que ele laborava para o Sr. Salvador Bento, na plantação de arroz, milho, feijão, no Bairro da Barra. Afirmou que toda a produção era destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, e não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família. Relatou que posteriormente mudou se para cidade laborar na condição de boia-fria para o Sr. Vardão; para o Sr. Zé Bateia; para o Sr. Dalico; para o Sr. Esbraim Ferreira da Silva; para o Sr. Nenzão; para o Sr. Dorival, laborando na lavoura de arroz, feijão, milho, tendo serviço todos os dias. Afirmou que o seu sustento vinha deste labor rural, permanecendo até o seu primeiro registro.

Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento.

(...)

No caso dos autos, o que se observa é a existência de excepcionalidade, considerando que as provas testemunhal e documental indicam a atividade laborativa antes mesmo do implemento dos 12 (doze) anos de idade.

(...)

Assim, tendo em vista o fato do autor ter completado 08 (oito) anos no ano de 1971, momento em que já começou a exercer atividades laborativas, juntamente com seus genitores, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano de 1971. Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 21/10/1971 a 31/10/1991, totalizando 20 anos e 10 dias de trabalho rural.

Com razão o INSS.

O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.

(ii) Tempo Especial

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"- Do caso concreto:

Levando-se em consideração os PPP’s apresentado ao movimento 1.7/1.8, conclui-se que o autor exerceu atividade especial de forma habitual e permanente, exposto ao agente nocivo ruído nas seguintes empresas:

- 04/02/2003 a 31/10/2003 – Ruído 101 dB – Serviços gerias (Kathia Ferreira Bortoluzze – EPP);

- 01/11/2003 a 31/07/2005 – Ruído 100 dB – Operador de sarrafiadeira (Kathia Ferreira Bortoluzze – EPP);

- 01/08/2005 a 16/03/2007 – Ruído 103 dB – Operador de plaina (Kathia Ferreira Bortoluzze – EPP);

- 01/02/2008 a 30/04/2014 – Ruído 101 dB – Operador de máquina (T.E.M. Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME)- Considerando a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros acima do limite vigente para reconhecimento especial, não irá versar sob caso de suspensão, pois demonstrou estar acima do limite previsto (veja-se o Ofício – circular n° 6213276, sob afetação e determinação de suspensão Tema 1083/STJ – publicada em 22/03/2021);

- 01/05/2014 a 31/08/2014 – Ruído 101 dB – Operador de máquina II (T.E.M. Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME) - Considerando a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros acima do limite vigente para reconhecimento especial, não irá versar sob caso de suspensão, pois demonstrou estar acima do limite previsto (veja-se o Ofício – circular n° 6213276, sob afetação e determinação de suspensão Tema 1083/STJ – publicada em 22/03/2021);

- 01/09/2014 a 30/09/2017 – Ruído 94 dB – Operador de máquina mil (T.E.M. Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME);

- 01/10/2017 a 28/03/2019 – Ruído 94 dB – Operador de máquina mil (T.E.M. Indústria e Comércio de Madeiras LTDA – ME).

Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que os equipamentos de proteção individual, por si só, não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006).

Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que os PPP’s estão de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais.

No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que os PPP’s estão em desacordo com a metodologia da NHO-01 FUNDACENTRO, já que a autarquia não apresentou provas de que a documentação fornecida pela empresa esteja irregular com relação ao art. 279 da IN 77/2015.

Diante do exposto, possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que comprovada a sujeição do autor a ruído superior ao limite legal de tolerância a época nos períodos de 04/02/2003 a 16/03/2007; 01/02/2008 a 28/03/2019, independente de utilização de EPI's, conforme exposto na fundamentação supra." (Retirados grifos do original)

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante exposição ao agente nocivo:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). Metodologia de Aferição: Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). EPI: O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.

Da soma do tempo para obtenção do benefício. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Conclusão. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir sem o julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural de 21/10/1971 a 31/10/1991 e possibilitar que o autor apresente perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais. Tendo em vista o parcial provimento do recurso do INSS, mantenho os honorários de sucumbência fixados pelo juízo de 1o grau.

Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428733v10 e do código CRC 7838d691.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023352-88.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.

3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.

4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

7. Apelação do INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428734v5 e do código CRC 74b1bf2c.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5023352-88.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 527, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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