
Apelação Cível Nº 5003686-04.2021.4.04.9999/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que julgou procedente o pedido para:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do contido no art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora de 20/12/1973 a 13/04/1983 e 14/09/1983 a 31/10/1994 e condenar o INSS a averbá-los para os fins de direito, bem como para reconhecer o exercício de atividade especial de 01/04/1999 a 10/12/2000, 01/04/2003 a 10/05/2006 e 02/05/2008 a 30/10/2013, e condenar o INSS a convertê-los para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.
Consequentemente, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (19/05/2014– NB 163.118.801-9)."
Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação do tempo rural e da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença. Quanto ao período de atividade rural posterior a 10/1991, requer que a sua utilização seja condicionada à indenização na via administrativa. Por fim, discute o tempo mínimo e carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
(i) Tempo Rural
Em seu apelo, o INSS refere que a parte autora não comprovou a lide campesina.
A sentença reconheceu o tempo rural levando em consideração a prova documental somada à prova testemunhal, como segue:
Passo ao caso concreto.
Visando atender aos reclames de início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos:
I.CTPS da parte autora, (mov. 1.10 a 1.13);
II.Certidão de casamento dos pais da parte autora, onde consta seu pai como lavrador, datado em 29/10/1946 (mov. 1.20);
III.Certidão de casamento da parte autora, onde conta a profissão do autor como lavrador, datada em 12/07/1981 (mov. 1.21);
IV.Certidão de nascimento da filha da parte autora, consta o autor como lavrador, datada em 08/10/1983 (mov. 1.22);
V.Matricula no registro de imóveis, em nome do pai da parte autora, datado em 15/05/1985 (mov. 1.14).
VI.Certidão de nascimento do irmão da parte autora, onde consta seus pais como lavradores, datado em 06/04/1959 (mov. 103.2).
VII.Certidão de nascimento do irmão da parte autora, onde consta seus pais como lavradores, datado em 13/07/1967 (mov. 103.3).
VIII.Declaração escolar em nome da parte autora, acerca do ano 1975, quando o autor estudou em escola rural (mov. 103.4 e 103.5).
Registre-se que os demais documentos juntados pela parte autora não compreendem o período prova, razão pela qual não serão considerados.
Além dos documentos, consta do conjunto probatório depoimentos colhidos em audiência de instrução.
A PARTE AUTORA, quando ouvida em Juízo, disse que “ainda trabalha no clube de campo, neste local trabalha desde 1998, foi registrado, saiu deste trabalho por um período, retornou ao mesmo local de trabalho com registro em carteira de trabalho, mexe com a piscina, corta grama, fica de porteiro, cuida do campo, exerce função de zelador, na limpeza da piscina utiliza cloro, algicida, clarificante e redutor de ph, manipula todos esses produtos, mexe com veneno, e trabalha bastante no sol, antes de trabalhar no clube de campo, trabalhava no sitio da família no bairro da serrinha, nasceu e foi criado neste local, entre 1994 e 1998 trabalhou no labor rural para Sebastião Martins, o sitio da família possuía 4 alqueires, trabalhavam com plantio de lavoura branca, criavam porcos, tudo para a despesa, vendiam o excedente, pouco estudou em escola rural, parou de estudar para ajudar o pai na lavoura, trocava dias com os vizinhos e também trabalhou por dia para eles, Adélia Nunes, Arlindo Faria, Benedito Nunes e José Elias da Cunha, com 12 anos de idade já trabalhava o dia inteiro na lavoura, casou quando morava no sitio, lá tiveram uma filha, saiu do sitio quando tinha aproximadamente 33 anos, neste período a renda era somente da lavoura, o trabalho era manual, em família e sem maquinários, em 1983 foi trabalhar em Ponta Grossa, lá ficou por 6 meses e logo retornou para o sitio”.
Em seguida, a testemunha ANTONIO BERNABÉ DOS SANTOS disse em seu depoimento que “moravam próximos no bairro da serrinha dos Martins desde criança, arrendavam a propriedade de João Gregório, vizinho da parte autora, moravam em família nesta propriedade, inclusive o avô a parte autora, trabalhavam no cultivo de lavoura branca, criavam cavalo e porco, trabalhavam somente em família, sem maquinários ou funcionários, tem 58 anos, o autor trabalhava desde os 10 anos de idade com o pai na roça, estudou em escola rural, se lembra do autor se casar e ter filhos morando no sitio, trocavam dias de serviço, o autor ficou neste sitio até 1994, posteriormente foi trabalhar para Sebastião Alves Martins, o período que ficou fora do sitio foi curto, dependiam do trabalho rural, vendiam o excedente da produção, reside no mesmo local até a presente data”.
Por sua vez, a testemunha IRINEU DA SILVA, disse em seu depoimento que “conhece a parte autora desde criança, foram criados juntos, eram vizinhos de sitio, tem 57 anos, moravam no bairro serrinha dos Martins, a família era grande, todos trabalhavam no sitio, cultivavam lavoura branca, criavam porcos, se lembra do autor trabalhando desde os 10 anos de idade, não tinham funcionários ou maquinários, o preparo da terra era manual, trocavam dias ou trabalhavam por dia, entre eles, as famílias trocavam dias de serviço, o autor se casou e teve filho neste local morando, saiu do sitio no ano de 1993 ou 1994, foi trabalhar para o santos, o autor sempre trabalhou no sitio, não possuíam outra fonte de renda, vendiam a sobra da produção, sempre foram vizinhos neste período”.
Descrito o conjunto probatório, passo a analisar se permite o reconhecimento do período requerido, à luz da legislação previdenciária.
A prova testemunhal produzida é vigorosa, sendo ouvidos os vizinhos de sítio do autor, dos quais afirmam o labor rural do mesmo e a dependência do trabalho rural para sobreviver, alegando ser esta, a única fonte de renda do autor naquela época.
As testemunhas afirmam que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde a infância, quando no ano de 1994, aos 33 anos de idade, começou a trabalhar para Sebastião Alves Martins, posteriormente no Cinzas Club Campestre de Tomazina.
Por todo o exposto, os períodos de atividade rural exercida pelo autor, condizem com os períodos de 1973 a 1994, em que a parte autora alega o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, salvo curto período que trabalhou em Ponta Grossa como foi esclarecido em audiência.
Quanto aos documentos apresentados, entendo que existe início de prova material a embasar o reconhecimento do labor rural do período controvertido.
(...)
Assim sendo, há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural exercida pelo autor nestes períodos, existente início de prova material e robusta prova testemunhal, período qual não foi computado pelo INSS.
Logo, reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora, no regime de economia familiar, nos períodos de 20/12/1973 a 31/10/1994 (totalizam 20 anos, 10 meses e 11 dias), que deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios.
Descabe o apelo do INSS.
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".
Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Outrossim, adota-se o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, conforme acima referido.
Desta forma, não merece reforma a sentença.
Nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
(ii) Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido
O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial (como no caso destes autos), após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
O período rural debatido e reconhecido somente em juízo, quando ausente possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa, gera direitos financeiros a partir da DER.
Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
É dizer, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural como segurado especial ou boia fria posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
No que pertine à carência, o período de atividade rural, mesmo que eventualmente indenizado, como segurado especial ou boia fria, não se computa, seja porque o artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, assim impõe, seja porque o artigo 27, II, da mesma lei exige que o segurado especial recolha ao menos a primeira contribuição sem atraso, não sendo computadas as contribuições anteriores a esta data.
Esses os pontos a serem observados na totalização do tempo de contribuição e carência .
(iii) Tempo Especial
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo especial na atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"Do caso concreto
Como início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos:
I. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), onde descreve o autor como encarregado de serviços costumeiros com material de limpeza, em períodos diversos, na empresa Cinzas Iate Club Campestre de Tomazina (mov. 1.16 a 1.18);
(...)
Período que se pretende o reconhecimento da atividade especial:
Período:de 01/04/1999 a 10/12/2000, 01/04/2003 a 10/05/2006 e 02/05/2008 a 30/10/2013.
Empresa:Cinzas Iate Club Campestre De Tomazina.
Função/Atividade:Encarregado de serviços costumeiros com material de limpeza.
Provas: CTPS (mov. 1.9 a 1.13).
Laudo Pericial: exercício de atividade insalubre, com exposição em grau de médio de 20% (mov. 75.1, p. 8).
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (mov. 1.16 a 1.18) apresentado com a inicial, a parte autora laborou em condições especiais desenvolvendo as seguintes atividades:
01/04/1999 a 10/12/2000 – Executa as atividades relacionadas ao encarregado, ou seja, fiscalização para o bom andamento das atividades do clube, e também recebe, confere, cadastra os materiais de acordo com os critérios pré-estabelecidos e estoque mínimo dos materiais.
01/04/2003 a 10/05/2006 – Executa tarefas manuais simples do clube, servindo-se das próprias mãos aqueles materiais, realiza limpeza das dependências do clube.
02/05/2008 a 30/10/2013 – Executa serviços gerais, de jardim e outros, executa todos os serviços de higienização como também banheiro e vestiário do clube e utiliza-se de produto de limpeza doméstico com baixa concentração química, além de matérias gerais como, rodo, vassoura esponjas a fim de mantê-lo limpo.
De acordo com o laudo técnico pericial (mov. 75.1), o autor exerceu atividade insalubre devido a exposição a produtos de limpeza e conservação de piscina, sendo considerado tal exposição em grau médio de 20%.
Saliento que, não basta que os agentes químicos sejam considerados nocivos pela legislação previdenciária, para que a nocividade se revele, a legislação exige que a exposição seja permanente.
Tal exigência não é óbice ao caso dos autos, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado ao evento 1.16 a 1.18.
Vale dizer, o "critério decisivo para caracterizar a habitualidade e a permanência é o grau de nocividade da exposição, que tenha potencial capacidade de prejudicar as condições de trabalho do segurado". (TRF4, APELREEX 5044813-35.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013).
Tal requisito também não é empecilho para o autor, tendo em vista o laudo técnico pericial (mov. 75.1).
Ainda, quanto à eliminação dos efeitos nocivos da exposição aos agentes de natureza biológica pela utilização de EPIs, a jurisprudência vem entendendo que ainda que os laudos técnicos concluam pela eficácia dos equipamentos, o risco de contaminação não é totalmente eliminado no caso concreto.
(...)
Essas são as diretrizes utilizadas para decidir os períodos postulados pela parte autora. Portanto, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos de 01/04/1999 a 10/12/2000, 01/04/2003 a 10/05/2006 e 02/05/2008 a 30/10/2013."
A decisão do juízo a quo merece reparo.
As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço.
O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
O PPP (, págs. 5 a 7) está completo, nele constando:

De se acolher as informações constantes no PPP e afastar a conclusão do laudo pericial () que apontou exposição a agentes químicos e radiação não-ionizante.
Desse modo, é de se afastar a especialidade reconhecida de 01/04/1999 a 10/12/2000, 01/04/2003 a 10/05/2006 e 02/05/2008 a 30/10/2013.
(iv) Dos requisitos para concessão do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para:
a) fixar que para utilizar o período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o autor deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição; e,
b) afastar a especialidade dos períodos de 01/04/1999 a 10/12/2000, 01/04/2003 a 10/05/2006 e 02/05/2008 a 30/10/2013.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439842v11 e do código CRC d582fd15.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 13:52:04
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Apelação Cível Nº 5003686-04.2021.4.04.9999/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço. O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
6. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439843v5 e do código CRC b8408162.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 13:52:04
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:23.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003686-04.2021.4.04.9999/PR
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 601, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas