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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TRF4. 5006505-11.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. 1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma a sentença. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 5. Apelação do INSS parcialmente provida no tocante aos consectários legais. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5006505-11.2021.4.04.9999, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006505-11.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 28, SENT1) que julgou procedente o pedido para:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de DETERMINAR o requerido a averbar o tempo de atividade rurícula no período de 01/04/1987 a 31/12/1988, bem como o serviço urbano anotado em sua CTPS e como cooperativado, mas não reconhecido, nos períodos de 18/06/1998 a 01/09/1998, 15/10/1998 a 31/01/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999 e de 01/10/2004 a 31/10/2004. Ainda deverá o réu converter o tempo de serviço especial em comum, no período de 15/10/1998 a 30/03/2017, multiplicado pelo fator de conversão (1,40), em decorrência do reconhecimento da insalubridade, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo réu, somam mais de 35 anos de serviço até a DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. CONDENO-O, outrossim, a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao acionante desde a DER (30/03/2017). Os valores vencidos desde a data do requerimento administrativo serão acrescidos de correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros pelo mesmo índice da remuneração da poupança, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser apurado em liquidação.

Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §4º, inc. II, do CPC).

O réu fica isento de custas, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.121/85. Contudo, fica responsável pelo pagamento de metade das despesas judiciais, conforme decisão proferida nos autos da ADIn nº 70038755864, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais."

Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação do tempo rural e da exposição aos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença. Também insurge-se quanto à averbação dos períodos urbanos e discute os critérios de correção monetária (evento 33, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

(i) Tempo Rural

Em seu apelo, o INSS refere que a parte autora não comprovou a lide campesina.

A sentença reconheceu o tempo rural levando em consideração a prova documental somada à prova testemunhal, como segue:

O contexto probatório trazido ao feito veio a confirmar o exposto na narrativa inicial.

Restou comprovado que a postulante exerceu atividades rurais em economia familiar até seus 31 anos, quando então passou a trabalhar como empregado urbano de forma definitiva.

O acionante nasceu em 27 de setembro de 1967 e até meados de 1998 trabalhou com sua família, primeiro, em propriedade rural arrendada pelo pai, no interior de Vicente Dutra. Mais tarde, mudou para São Miguel do Oeste/SC, onde seguiu trabalhando na agricultura, conforme certidão de casamento da fl. 15 do processo físico. Somente depois passou a prestar trabalho urbano, conforme se observa na anotação da sua CTPS.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, havendo provas idôneas de que a parte autora trabalhou na agricultura, a partir dos 12 anos de idade (e sabe-se que as crianças, nas atividades agropecuárias familiares, trabalham desde muito cedo), é de se reconhecer esse período para a concessão de aposentadoria.

Aliás, deve-se mencionar que o critério de dependência, que tem sido proposto pela autarquia, está desvinculado da realidade e provém, por certo, do desconhecimento profundo das atividades rurais. Quem conhece a produção rural do nosso país, relacionada a pequenas propriedades familiares, sabe que a dependência é de pai para filho e vice-versa, ou seja, se o pai não plantar e não colher, e se o filho não o auxiliar nessas tarefas, não se come nem se aufere alguma renda para a manutenção da família. Na pequena propriedade rural todos trabalham e em todas as atividades, desde a limpeza da casa, até à do galpão; do preparo da terra à colheita.

(...)

Sendo assim, procede o pedido para fins de inclusão do período de 01/04/1987 a 31/12/1988 no cálculo de aposentadoria integral.

Ademais, sabe-se que não é necessária a demonstração, mediante prova documental, ano a ano. Basta que existam evidências concretas do labor no campo. 

Descabe o apelo do INSS.

Há início de prova material, a qual é corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas perante o INSS (evento 2, VOL4, págs. 1, 4 e 6 a 9).

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oralContudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".

Assim,  não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Outrossim, adota-se o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, conforme acima referido.

Desta forma, não merece reforma a sentença.

Nego provimento ao recurso de apelação do INSS.

(ii) Tempo Urbano

Não merece reparo a sentença assim fundamentada no tocante ao tempo urbano:

Outrossim, para fins de cálculo, o acionado não computou o período em que a postulante trabalhou na empresa Brocheir Calçados Ltda, no período de 18/06/1998 a 01/09/1998, como consta na cópia da CTPS, assim como o período de cooperativado junto à Coopershoes, entre 15/10/1998 a 31/01/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999 e de 01/10/2004 a 31/10/2004.

Tudo indica que seus empregadores não recolheram a contribuição pertinente a esse período. O trabalhador, porém, não pode ser prejudicado pela desídia de terceiros.

Sua carteira de trabalho está assinada, assim como os PPP's preenchidos. As anotações contidas nesses documentos gozam de presunção jurus tantum de veracidade. Presume-se, contudo, que o trabalho foi prestado.

Sem razão o INSS.

(iii) Tempo Especial

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo rural na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"Quanto ao trabalho em atividade especial, o laudo pericial conforta, plenamente, as assertivas do requerente.

De acordo com a conclusão da perícia, o autor estava exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído superior a 85dB, hidrocarbonetos e outras substâncias químicas, nos períodos de 15/10/1998 a 30/03/2017, quando laborou na indústria calçadista.

Nesse sentido também é a Súmula n. 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Assim, faz jus à conversão da atividade especial em comum para fins de cálculo do tempo de serviço. O fator de conversão deverá ser o de 1,40."

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

No PPP (evento 6, OUT2) consta:

Por sua vez, o laudo pericial (evento 2, LAUDO10, págs. 1 a 11) aponta:

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição aos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). Metodologia de Aferição: Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). EPI: O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários Advocatícios Recursais Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Conclusão Dado parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios estabelecidos para os consectários legais.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440045v12 e do código CRC 0d82d055.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:23:29

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006505-11.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.

1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma a sentença.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

5. Apelação do INSS parcialmente provida no tocante aos consectários legais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440046v3 e do código CRC 0c1ad454.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:23:28

 


 

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40005440046 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006505-11.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 642, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.



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