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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TRF4. 5002977-66.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. 1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Comprovado nos autos a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença, afastando-se a especialidade. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5002977-66.2021.4.04.9999, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002977-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 25, SENT1) que julgou procedente o pedido para:

"3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para:

a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo (24/10/2016); e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.

Sem custas." (Retirados grifos do original)

Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação do tempo rural e da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença. Insurge-se, ainda, no tocante ao reconhedimento do tempo comum (evento 29, OUT2).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Razões Dissociadas

No que tange ao recurso do INSS, considero que inexiste interesse recursal quanto ao agente frio (pág. 9 do apelo).

Com efeito, o interregno recorrido (01/09/2004 a 31/03/2006) foi reconhecido como tempo de serviço especial na sentença em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Desse modo, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade, que visa a obter em segundo grau de jurisdição uma decisão que lhe seja mais favorável.

Assim, deixo de conhecer do recurso quanto à impugnação ao agente frio, passando à análise quanto aos demais pontos.

NO MÉRITO

(i) Tempo Rural

Em seu apelo, o INSS refere que a parte autora não comprovou a lide campesina.

A sentença reconheceu o tempo rural levando em consideração a prova documental somada à prova testemunhal, como segue:

Para tanto, a fim de comprovar o efetivo labor em meio rural, a autora colacionou os seguintes documentos:

  1. Certidão de nascimento da autora, em que seus pais são qualificados como agricultores;

  2. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirapuitã declarando que o pai da autora é agricultor desde 1987 até o momento da declaração (2016);

  3. Certidão de casamento dos pais da autora, em que o pai da mesma é qualificado como agricultor;

  4. Certidão de nascimento da irmã da autora, em que seus pais são qualificados como agricultores;

  5. Matrícula da irmã da autora na Escola Estadual Pandiá Calógeras, no interior do município de Camargo, em que o pai da autora é qualificado como agricultor;

  6. Pedido do pai da autora como produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, emitida em 1979;

  7. Registro de Imóvel;

  8. Histórico escolar dos irmãos da autora na Escola Estadual Pandiá Calógeras, no interior do município de Camargo;

  9. Declaração do exercício de atividade rural emitida em favor da mãe da autora, na qual consta que foi agricultora no município de Camargo no período de 1980 a 1988;

  10. Termo de declaração de testemunhas;

  11. Recibo de pagamento emitido pela Cooperativa Agrícola Mista Marauense em favor do pai da autora;

  12. Contrato de compra e venda de soja realizado entre a Cooperativa Agrícola Mista Marauense e o pai da autora;

  13. Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo pai da autora;

  14. Contratos de parceria agrícola realizadas pelos pais da autora para o plantio de soja;

  15. Entrevista rural da mãe da autora.

(...)

No caso em exame, a prova material acostada aos autos comprova, de forma inicial, o exercício da atividade rural pela família da autora, em especial o histórico escolar da autora, demonstrando o estudo em escola no interior em 1983 a 1988 e a Declaração de Exercício da Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camargo, que evidencia o trabalho rural exercido pela mãe da autora no período de 1983 a 1988, todos acostados aos autos no documento “Petição Inicial 1”.

A prova testemunhal, por sua vez, serve como complemento ao início de prova material, pois tem a função de adequar o exercício da atividade agrícola ao período em que o segurado busca o reconhecimento, além de comprovar detalhes importantes para a caracterização do regime de economia familiar, como o caráter de subsistência e a participação ativa do segurado no exercício do labor.

Corroborando a prova documental, a prova oral produzida nos autos da justificação administrativa (documento “Resultado da Justificação Administrativa 1”) demonstra que a segurada, desde tenra idade, acompanhado de seus irmãos, efetivamente trabalhou nas lides campesinas, auxiliando nas plantações destinadas à subsistência do núcleo familiar.

Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se pelo reconhecimento do exercício da atividade agrícola, como segurado especial, durante o período de 26/09/1983 a 31/03/1991.

Descabe o apelo do INSS.

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oralContudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".

Assim,  não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Outrossim, adota-se o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, conforme acima referido.

Desta forma, não merece reforma a sentença.

Nego provimento ao recurso de apelação do INSS.

(ii) Tempo Comum

Deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a sentença assim fundamentada no tocante ao tempo comum:

DA ANOTAÇÃO NA CTPS – 01/04/19991 a 15/05/1992; 01/06/1993 a 22/12/1994; 01/05/1996 a 07/11/1997 e 17/08/1998 a 30/04/2004

Ao contrário do que sustenta a Autarquia em sua contestação, a anotação em CTPS deve ser reputada um meio idôneo para a comprovação do labor, uma vez que goza de presunção de legitimidade, independentemente do lançamento no cadastro e do pagamento das contribuições respectivas (TFR4, APELAÇÃO CIVEL 5000620-42.2010.404.7108, RS, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data da Decisão: 18/12/2013).

Destarte, não produzida pela Autarquia qualquer prova tendente a infirmar a confiabilidade da anotação, o reconhecimento do período é medida impositiva.

Pelo não provimento da apelação do INSS.

(iii) Tempo Especial

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo especial na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"Dito isso, passo à análise do período.

a) Período de 01/09/2004 a 31/03/2006

Requer a autora o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na função de servente, na empresa BRF S/A, alegando a exposição habitual a umidade, agentes biológicos (vírus e bactérias), agentes químicos (álcalis cáusticos), frio e ruído acima do limita de tolerância.

O PPP acostado aos autos (documento “Petição Inicial 1”) constatou a presença dos seguintes agentes nocivos:

Período

Agente

Intensidade

01/09/2004 a 20/06/2005

Ruído

83,5 decibéis

21/06/2005 a 31/07/2005

Ruído

83,5 decibéis

01/08/2005 a 09/08/2005

Frio

 

Ruído

-

 

84 decibéis

10/08/2005 a 29/01/2006

Frio

 

Ruído

-

 

84 decibéis

30/01/2006 a 31/03/2006

Frio

 

Ruído

-

 

84 decibéis

Na inicial, a autora impugna as informações contidas no PPP, referindo que se encontram equivocadas, pois não retratariam a realidade vivenciada pela autora.

Há, nos autos, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 109/1.13.0004660-7, o qual não sofreu nenhuma impugnação. Além disso, as atividades realizadas pela autora Elisabete são as mesmas realizadas pela autora Ana no processo nº 109/1.13.0004660-7, no qual foi realizada a prova pericial. Assim, levando em consideração a referida informação, bem como as impugnações lançadas ao PPP, possível a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 109/1.13.0004660-7, em especial porque possui como parte o INSS, o qual exerceu o princípio do contraditório naqueles autos.

(...)

O referido laudo pericial (documento “Petição Inicial 1”) constata que o setor sala de cortes produz ruído de 89 a 94 decibéis, tanto para as atividades de “desossar coxa, classificar e pesar produtos diversos de frango, limpar peitos e cortar asa de frango”, como para a atividade de “abastecer a balança automática, abastecer a esteira, abastecer a mesa com produtos diversos, fazer aferições e checagens, afiar e higienizar facas, classificar produtos, coletar e enviar amostras, controlar produtos não conformes, controlar registro de temperatura, cortar asas, seccionar tulipas, cortar cartilagem e joelho”.

A partir da aludida conclusão, passa-se à análise.

a.1) Ruído: no tocante ao ruído, há a necessidade de adequação do entendimento deste Juízo à jurisprudência já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).

Quanto à variação na intensidade do ruído, o fato não descaracteriza a especialidade das atividades prestadas, isso porque o atual entendimento do TRF4 é o de que um nível fixo de pressão sonora tem a mesma lesividade do que um nível variável.

Para a averiguação do nível de intensidade do ruído, usa-se a média ponderada, que leva em consideração os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao longo da jornada de trabalho, cálculo que permite aferir se o nível diário supera o limite de tolerância.

No entanto, não há indicação no laudo sobre o tempo de exposição a cada um dos diferentes níveis de ruído. Nesse caso, usa-se a média aritmética entre os níveis de intensidade de ruído informados no laudo, o que resulta em 91,5 decibéis para o período de 01/09/2004 a 31/03/2006.

No caso, há especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/09/2004 a 31/03/2006, considerando que os níveis de pressão sonora aos quais a autora estava exposta são superiores ao limite de tolerância permitido para a época, que era de 85 decibéis."

A decisão do juízo a quo merece reparos. 

O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.

Tenho que o PPP (evento 1, INIC1, págs. 91 a 94) está completo, com indicação de responsáveis técnicos, carimbo e assinatura da empresa, logo, de se considerar as informações nele contidas.

Ao contrário do juízo a quo, tenho que a mera impugnação das informações contidas no PPP, não é capaz de afastar a sua validade.

Referente ao período de 01/09/2004 a 31/03/2006, o PPP (evento 1, INIC1, págs. 91 a 94) aponta:

Para o período em discussão, percebe-se que o ruído estava abaixo de 85 dB(A), logo, de se afastar a especialidade.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao agente nocivo:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). Metodologia de Aferição: Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). EPI: O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Pelos fundamentos expostos, é de ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Conclusão Dado parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 01/09/2004 a 31/03/2006.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435424v9 e do código CRC 23792542.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:23:53

 


 

5002977-66.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002977-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.

1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Comprovado nos autos a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença, afastando-se a especialidade.

5. Apelação do INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435425v4 e do código CRC aa93e7a1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:23:52

 


 

5002977-66.2021.4.04.9999
40005435425 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002977-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 639, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.



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