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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. TRF4. 5017225-37.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555]. Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15]. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5017225-37.2021.4.04.9999, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017225-37.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 215, SENT1) que, após interposição de embargos de declaração, teve seu dispositivo alterado, nos seguintes termos (evento 226, SENT1):

O INSS sustenta o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor, haja vista o fornecimento de EPI ao segurado (evento 232, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.

A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.

De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].

Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.

A sentença reconheceu a especialidade do labor, sob os seguintes fundamentos (evento 215, SENT1):

16/09/1987 a 12/07/2000 – Polidor/Pintor – Expresso Princesa dos Campos S/A

No período de de 02/01/1987 até 28/04/1995 havia a possibilidade do reconhecimento da atividade especial bastando o enquadramento na profissão como sendo atividade nociva. Outrossim, caso a atividade não fosse enquadrada como nociva, ainda haveria a possibilidade da demonstração da exposição à agentes nocivos, através da elaboração de laudo técnico.

Inicialmente, demonstrado que o demandante realizava a pintura dos automóveis da empresa em que trabalhava mediante o uso de pistola, resta caracterizada a especialidade da atividade, em razão do contido no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual há a necessidade da observância da prova pericial produzida apenas de 29/04/1995 até 12/07/2000.

No período em que o demandante laborou na empresa Expresso Princesa dos Campos S/A, exercendo a função de Polidor/Pintor, os agentes prejudiciais seriam o ruído, o agente químico “névoa de tinta” e umidade. Quanto ao ruído, a evolução legislativa quanto aos limites caracterizadores de insalubridade são: - Até a data de 05/03/1997: limite de 80db (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); - de 06/03/1997 até 18/11/2003: limite de 90db (Decreto 2.172/97); - após 18/11/2003: limite de 85 db (Decreto 4.882/2003).

De acordo com o laudo pericial colacionado aos autos (evento nº 206), o valor do nível de exposição do ruído contínuo do ambiente como um todo, foi de 78dB(A), enquanto que na operação de pintura a pistola, ficou entre 82 a 88dB(A) “conforme a distância do compressor e a distância da aplicação ao bico e de acordo com o formato do bico de pintura.”.

Demonstra-se, portanto, que não há exposição ao agente nocivo ruído, durante todo o período de trabalho em níveis acima do limite tolerado para a época. Não há olvidar dos momentos em que o nível de ruído pode ter ultrapassado o limite tolerado. Contudo, demonstrou-se que ocorriam em momentos específicos, de forma intermitente, não caracterizando a atividade especial como pretendido. Quanto à “névoa de tinta”, a exposição decorreria da aplicação de tinta com pistola, cujos vapores e vernizes produzidos à base de hidrocarbornetos, seriam nocivos à saúde do trabalhador. Com efeito, a NR 15 em seu anexo XIII elenca como atividade insalubre a “Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.”, como é o caso dos autos, de acordo com o laudo pericial. Comprovada a efetiva exposição, resta caracterizada a especialidade da atividade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa, conforme:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. MANUSEIO. ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A NR-15, EM SEU ANEXO 13, REFERE EXPRESSAMENTE A INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EM CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SOLVENTES OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, SENDO DESNECESSÁRIA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE SUAS COMPOSIÇÕES. 2. EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL SUJEITA AOS EFEITOS DOS HIDROCARBONETOS, A SUA MANIPULAÇÃO JÁ É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, DE MODO QUE NÃO SOMENTE A FABRICAÇÃO DESSES PRODUTOS, MAS TAMBÉM O SEU SIMPLES MANUSEIO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO. 3. OS AGENTES QUÍMICOS ELENCADOS NO ANEXO 13, DA NR-15, SÃO DISPENSADOS DA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO, MESMO APÓS O MARCO DE 03/12/1998. 4. PARA AS ATIVIDADES EM CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, PARAFINA E OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, PORTANTO, A NORMA PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE A SUPERAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50048225920194047104 RS 5004822-59.2019.4.04.7104, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)

Por fim, quanto ao agente umidade, não restou comprovado nos autos que o demandante exerceu a função de, além de pintor/polidor, lavador de veículos de forma habitual. Assim, resta caracterizada como especial a atividade exercida pelo demandante nos períodos de 16/09/1987 a 12/07/2000, na função de Polidor/Pintor na empresa Expresso Princesa dos Campos S/A.

01/10/2004 à 11/04/2008; 01/10/2008 à 12/07/2010 e 01/02/2011 à 19/12/2017 – Soldador – Metalúrgica Saviski Indústria e Comércio LTDA e Elzevir Saviski – ME

No período em que o demandante laborou nas empresas Metalúrgica Saviski Indústria e Comércio LTDA e Elzevir Saviski – ME, exercendo a função de Soldador, os agentes prejudiciais seriam o ruído, e também à liberação de radiação infravermelha e ultravioleta, bem como a liberação de fumos metálicos, derivados de silício, manganês, associada aos gases de combustão (CO, CO2), óxido de nitrogênio e outros. Em relação ao ruído, para o ambiente como um todo, contatou-se a presença de ruído “de 83 dB(A) a 87 dB(A), nos trabalhos na área de produção”. Além disso, o perito concluiu que “A parte autora ao realizar atividades como soldando as peças tem-se 88,27 dB(A), fazendo o Lixando, tem-se 98 a 102 dB(A), Cortando um perfil metálico tipo viga U ou L, temos 105 a 107 dB(A). Temos NPS acima do limite de tolerância de 85 dB(A) ao operar a série de máquinas que beneficiam as peças de aço, resultando em dose de exposição acima de 100%, conforme estabelece a Portaria nº 3214/78 do MTE, em seu anexo nº 1 (ruído contínuo).” Inobstante as considerações do ilustre expert, não há conclusão de que o demandante estivesse exposto à ruídos acima do limite de 85 dB tolerável para a época, já que concluiu que o ruído ficava em torno de 83 dB a 87 dB, sendo que as demais atividades ocorriam de forma intermitente, não sendo possível precisar o período de ruído para se enquadrar aos limites previstos no Anexo nº 1 da NR-15. Contudo, constatou-se que o demandante esteve exposto à radiação infravermelha e ultravioleta, bem como a liberação de fumos metálicos, derivados de silício, manganês, associada aos gases de combustão (CO, CO2), óxido de nitrogênio e outros que causam lesões ou irritações ao aparelho respiratório. Com efeito, o excerto da conclusão do laudo pericial: “ocorre ATIVIDADE ESPECIAL em razão da presença de vários agentes, com exposição habitual (todos os dias), permanente (o dia inteiro), não eventual e intermitente, em análise qualitativa e quantitativa, que sucessiva e simultaneamente fica exposta ao ruído contínuo, fumos metálicos, aerodispersóides presentes como fumos metálicos, e radiação não ionizante, conforme Portaria nº. 3214/78 em sua NR-15, anexo nº 1 (ruído contínuo), nº 7 (radiação não ionizante) e nº 12 (fumos metálicos - PNOC).” Desta forma, inobstante a não constatação da presença de ruído em grau superior ao permitido, ante a inconclusividade em relação ao valor medido, se encontram presentes os agentes químicos de radiação não ionizante e fumos metálicos.

Assim, resta caracterizada como especial a atividade exercida pelo demandante nos períodos de 01/10/2004 à 11/04/2008; 01/10/2008 à 12/07/2010 e 01/02/2011 à 19/12/2017, na função de soldador nas empresas Metalúrgica Saviski Indústria e Comércio LTDA e Elzevir Saviski – ME. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com exceção do agente “Asbestos” e dos trabalhos com mineração, todos os demais agentes exigem um tempo de exposição de 25 anos. Logo, para que o demandante possua os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de comprovação de trabalho em condições especiais pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.

De acordo com a fundamentação supra, o demandante comprovou ter trabalhado em condições especiais nos seguintes períodos:

- 16/09/1987 a 12/07/2000 – 12 anos, 9 meses e 26 dias;

- 01/10/2004 à 11/04/2008; 01/10/2008 à 12/07/2010 e 01/02/2011 à 19/12/2017 – 12 anos,  2meses e 9 dias. Somados, tais períodos correspondem a 25 anos e 5 dias, cumprindo o demandante, portanto, o período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

 

Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.

Conforme fundamentação específica, a alegação do INSS não prospera, pois, no caso dos agentes reconhecidos na sentença, o uso de EPI não elide a nocividade da atividade laboral.

Demonstrada a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa, a sentença não merece intervenção. 

Continuidade do exercício de atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação de aposentadoria especial. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar [STF, Tema nº 709].

Portanto, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

Por fim, nada impede que o autor opte, em fase de cumprimento de sentença, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive em atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.

Conclusão. Sentença mantida para reconhecer os períodos de labor especial.

Honorários recursais. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439934v5 e do código CRC 927f72da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017225-37.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. uso de epi.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.

4. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555]. Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

5. Apelação do INSS improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439903v3 e do código CRC 0e2978bb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 04/11/2025, às 17:23:30

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5017225-37.2021.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 625, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.



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