
Apelação Cível Nº 5008271-04.2019.4.04.7111/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. E. S., nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto:
I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial de 29/02/1987 a 01/05/1987, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no artigo 267, IV do CPC.
II - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, para:
a) DECLARAR o tempo de serviço rural dos períodos 28/09/1979 a 02/02/1986 e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS;
b) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 27/07/1987 a 31/07/1992, de 01/08/1992 a 31/03/1995, de 03/04/1995 a 31/07/1997 e nos períodos em que o segurado registra o recolhimento de contribuição individual no interregno de 01/11/1999 a 28/02/2015 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS.
c) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 03/03/2015, com RMI a ser calculada pelo INSS;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96). Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS.
Tendo a parte autora decaído em pequena parte do pedido, o INSS arcará integralmente com o sucumbência.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).
Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo de 20 dias.
Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da condenação (cumprimento voluntário).
Anexado o cálculo pelo INSS, dê-se vista à parte autora. Concordando, requisite-se o pagamento. Nessa hipótese, não serão fixados honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença.
Não anexado o cálculo espontâneo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública instruindo a petição executiva com cálculo.
Não promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, arquivem-se.
Promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.
Nessa hipótese, fixo honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% do débito, no caso de pagamento por RPV.
Impugnado o Cumprimento de Sentença, em caso de pagamento mediante Precatório, os honorários advocatícios serão fixados na decisão interlocutória que apreciar a impugnação.
Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.
Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos das resoluções 458/17 do Conselho da Justiça Federal e 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
Nas razões recursais o INSS sustenta, em síntese: (i) inviabilidade de especial a contribuinte individual/empresário; (ii) ausência de habitualidade/permanência; (iii) inexistência de fonte de custeio; (iv) insuficiência do PPP (omissão de metodologia NHO-01/NEN); (v) impossibilidade de se beneficiar da eventual ineficácia/ausência de EPI.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), que pode ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Custeio específico
O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.
Equipamentos de proteção individual - EPI
A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Ruído
Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença reconheceu a especialidade do labor, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Do caso dos autos
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
As atividades foram desenvolvidas na seguintes empresas e períodos:
Empresa: Gewher Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Período: 27/07/1987 a 31/07/1992 e 03/04/95 a 31/07/97 Atividade: Marcenaria Função: Auxiliar de Marceneiro Agente Nocivo: Ruído, nível médio 92,8dBA PPP: fls. 9 a11 Laudo Técnico: fls. 12 a 16
Empresa: Luciano Gewher Período: 01/08/92 31/03/1995 Atividade: Marcenaria Função: Auxiliar de Marceneiro Agente Nocivo: Ruído, nível médio 92,8dBA PPP: fls. 17 a 19 Laudo Técnico: fls. 20 a 24
Empresa: Móveis Schuh Ltda. – fl. 28 e fls.39-46 (Alvará e Contrato Social) Atividade: Marcenaria Função: Marceneiro – contribuinte individual Período: 01/11/1999 a 02/11/2008 Agente Nocivo Físico e Químico : Ruído - nível médio 88,6 dBA e Tintas, solvente - Hidrocarbonetos Período: 01/11/2008 a 02/03/2015 Agente Nocivo Físico : Ruído - nível médio 88,6 dBA PPP: fls. 25 a 27 Laudo Técnico: fls. 29 a 34 Dosimetria: Fls. 35-38
Realizada perícia técnica, o laudo foi apresentado no evento 49.
Analiso os períodos:
Em relação aos períodos de 27/07/1987 a 31/07/1992 e de 03/04/1995 a 31/07/1997, o PPP apresentado no evento 01, PROCADM4, página 10, informa pelo exercício da atividade de "auxiliar de marceneiro" com exposição a ruído habitual e permanente de 92,8 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97;
Em relação ao período de 01/08/1992 a 31/03/1995, o segurado apresentou o PPP do evento 01, PROCADM4, página 18, que informa pelo exercício da atividade de "auxiliar de marceneiro" com exposição a ruído habitual e permanente de 92,8 decibéis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97;
Em relação ao período de 01/11/1999 a 02/03/2015, o segurado desenvolveu a atividade de marceneiro - autônomo, em estabelecimento de sua propriedade.
Realizada perícia no estabelecimento em questão, o perito informou (evento 49):
3.0 - DILIGÊNCIAS: As análises referentes às atividades do autor foram elucidadas em dois momentos, na entrevista com o autor, bem como na inspeção na empresa onde o autor exerce suas atividades até os dias de hoje.
(...)
7.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Nas a atividades de auxiliar de marceneiro e marceneiro, fica evidente a utilização de máquinas fontes geradoras de ruído na maioria do tempo de trabalho, bem como a utilização de colas, tintas e vernizes. No arremate dos móveis são utilizados thinner, com intuito de retiras pingos de cola, ou sujidades geradas ao longo da sua fabricação. Em inspeção local, como representa algumas fotos de colaboradores, não ficou evidenciado o uso continuo de E.P.I’s durante as atividades.
O resultado encontrado pelo software representa o tempo da avaliação, porém utilizaremos cálculo representando a jornada completa do autor.
NE = 93,3 dB (A) 480
NEN = 93,3 +16,6 log ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ [dBA] 480 NEN = 93,3 + 0
NEN = 93,3 dB(A)
8.0 - CONCLUSÃO: Pelo resultado das avaliações qualitativas e quantitativas onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo o constante nos Decretos n os 53.831/1964 ou 83.831/64, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e ainda, acima de tudo, que o laudo técnico tem fundamentação legal na Norma Regulamentadora NR15, Anexo 11 da Portaria nº 3.214 - 08/06/1978 e com a metodologia expressa no seu corpo, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança de Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Autor, Sr. A. E. S., nas atividades desempenhadas na análise anterior, nas Razões Sociais descritas no item 1.2.1 Períodos, eram exercidas de forma Permanente, não ocasional, não intermitente, aos Agentes INSALUBRES – HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO E TOLUENO e RUÍDO, sob condições especiais.
Como se vê, o segurado laborou exposto a ruído NEN de 93,3 decibéis e a agentes químicos o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
Por oportuno, destaco que, somente os períodos em que o segurado registra o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária individual deverão ser considerados como tempo de serviço especial.
Portanto, os períodos em que o segurado registra o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/11/1999 a 28/02/2015 devem ser considerados como tempo de serviço especial com base nos códigos 2.0.1 e 1.0.3 do Decreto 2.172/97.
Deixo de suspender o feito em face da decisão proferida pelo STJ no tema 1083, porquanto o reconhecimento da especialidade encontra amparo no agente ruído, sendo indicado seu nível de exposição normalizado e apurado de acordo com a metodologia da NHO-01 FUNCADENTRO, além também da exposição a outro agente além do ruído. Não havendo motivos para que o processo aguarde a resolução do tema afetado, já que não alterará o resultado final do presente julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando os termos da presente decisão, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço:
| Data de Nascimento: | 28/09/1967 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 03/03/2015 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 28/09/1979 | 02/02/1986 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 5 dias | 78 |
| 2 | - | 03/02/1986 | 28/02/1987 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 28 dias | 12 |
| 3 | - | 02/05/1987 | 15/07/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias | 3 |
| 4 | - | 22/07/1987 | 31/07/1992 | 1.40 Especial | 7 anos, 0 meses e 13 dias | 60 |
| 5 | - | 01/08/1992 | 31/03/1995 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 24 dias | 32 |
| 6 | - | 03/04/1995 | 31/07/1997 | 1.40 Especial | 3 anos, 3 meses e 3 dias | 28 |
| 7 | - | 01/11/1999 | 31/07/2000 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 18 dias | 9 |
| 8 | - | 01/09/2000 | 30/09/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 9 | - | 01/11/2000 | 30/11/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 10 | - | 01/01/2001 | 31/01/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 11 | - | 01/03/2001 | 31/03/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 12 | - | 01/05/2001 | 31/05/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 13 | - | 01/07/2001 | 31/07/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 14 | - | 01/09/2001 | 30/09/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 15 | - | 01/11/2001 | 30/11/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 16 | - | 01/01/2002 | 31/01/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 17 | - | 01/03/2002 | 31/03/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 18 | - | 01/05/2002 | 31/05/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 19 | - | 01/07/2002 | 31/07/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 20 | - | 01/09/2002 | 30/09/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 21 | - | 01/11/2002 | 30/11/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 22 | - | 01/01/2003 | 31/01/2003 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 23 | - | 01/03/2003 | 31/03/2003 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 24 | - | 01/04/2003 | 28/02/2015 | 1.40 Especial | 16 anos, 8 meses e 6 dias | 143 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 21 anos, 7 meses e 27 dias | 213 | 31 anos, 2 meses e 18 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 4 meses e 1 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 21 anos, 9 meses e 6 dias | 214 | 32 anos, 2 meses e 0 dias | - |
| Até 03/03/2015 (DER) | 41 anos, 3 meses e 3 dias | 381 | 47 anos, 5 meses e 5 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YX34F-EFA6T-VD
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/03/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário - TEMA 810 - (RE 870947), afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, vinculando-a ao IPCA-E (para as condenações de natureza não previdenciária), mantendo, contudo, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262 div. 17-11-2017, public. 20-11-2017).
Interpretando a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
Em se tratando exclusivamente de benefício assistencial, a partir de 07/2009, deve ser aplicado o IPCA-E (Para benefícios de natureza previdenciária permanece a aplicação do INPC).
Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:
- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;
- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;
- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Em sendo caso de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos EDcl no Resp nº 1.727.063 (Tema 995), o INSS estará em mora somente se não implantar o benefício no prazo de 45 dias a partir da data da intimação, quando então passará a incidir juros moratórios em relação às parcelas vencidas a partir daquela data.
Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Demonstrada a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa e ruído acima do patamar de tolerância aplicável a cada período, bem como comprovado o tempo de atividade rural exercida pelo autor, a sentença não merece intervenção.
Consectários
Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:
[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e
[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Sem prejuízo, no que tange à fixação dos consectários, o trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente, na fase de cumprimento [STF, Tema nº 1.170].
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004737290v6 e do código CRC 555bdfb3.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5008271-04.2019.4.04.7111/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, é devida a averbação do período (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410683v4 e do código CRC 973bb404.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008271-04.2019.4.04.7111/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 412, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas